Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-87.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: W. M. R. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA PINTO PETRY - SP252730, MARCIO CUNHA BARBOSA - SP242168 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. R. D. S. P. -. N. D.
C. D. A. -. N., U. F. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WILLIAM MORAES RÉDUA, em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, visando à concessão de medida liminar, para autorizar o porte de arma pelo impetrante, nos mesmos moldes daquele atualmente exercido, até a prolação de sentença.
O impetrante narra que possui porte de arma, deferido pela Polícia Federal, em 21 de janeiro de 2020, com validade até 21 de janeiro de 2023. Descreve que requereu a renovação do porte de arma, mas seu pedido foi indeferido em 14 de dezembro de 2022. Afirma que, no momento do deferimento do porte de arma, a Superintendência da Polícia Federal constatou que o impetrante exerce atividade profissional de risco e, em razão dela, foi vítima de sequestro com cárcere privado, tendo apenas um dos autores do crime sido identificado e condenado.
Destaca que a profissão de gerente geral, exercida na empresa Viação Miracatiba Ltda, implica em posição de controle sobre malotes de dinheiro e no relacionamento direto com empresas de segurança e transporte de valores. Assevera que possui arma de fogo registrada, desde 22 de abril de 1996, e tem o Certificado de Registro - CR do Exército, desde 10 de novembro de 2014. Informa que exerce a função de escrivão ad hoc, perante a Delegacia do Município de Itapecerica da Serra, desde 28 de junho de 2021, e comparece diariamente na Delegacia para realização de suas atividades.
Alega que é cidadão exemplar, preenche todos os requisitos para obtenção do porte de arma de fogo, possui habilidade técnica para manuseio da arma e frequenta regularmente Clube de Tiro para aprimoramento de suas capacidades. Argumenta que "Apesar do ato de concessão do porte de arma ser discricionário, precário e unilateral, verifica-se que houve análise superficial e equivocada por parte da Superintendência da Polícia Federal quando da verificação dos requisitos legais".
Sustenta que demonstrou a efetiva necessidade de obter o porte de arma de fogo, inclusive em razão da ameaça já concretizada contra sua integridade física. Aduz que o risco é concreto e atual, pois o processo crime do único acusado condenado ainda está em trâmite. Defende que o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito, para a concessão do porte de arma de fogo para defesa pessoal a demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento id nº 272718993, página
01. Na decisão id nº 272784651, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos a cópia da decisão que julgou o recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o porte de arma requerido. O impetrante afirmou que os autos do processo administrativo não foram remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso interposto, estando o processo administrativo finalizado, com a informação do indeferimento do pedido (id nº 272804657).
Destaca que está na iminência de perder seu porte de arma, que vence em 21 de janeiro de 2023, mesmo tendo comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos. Ademais, requer a concessão de medida liminar, para “autorizar o porte de arma pelo impetrante, nos mesmos moldes do atualmente já exercido, até prolação da sentença, como forma de resguardar o seu direito líquido e certo, nos termos da inicial, oficiando-se a Superintendência da Polícia Federal para que proceda à devida finalização do processo administrativo, encaminhando o ‘expediente à Divisão de Elaboração de Pareceres da Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos - DELP/CGCSP/DIREX/PF para a apreciação e decisão do recurso pelo Exmo.
Sr. Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99’, para que seja proferida decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando-se cópia da decisão ao MM. Juízo, sob pena de multa”. A medida liminar foi parcialmente deferida na decisão id nº 272881643, para: a) prorrogar a validade do porte federal de arma do impetrante, certificado nº A00097675, na categoria defesa pessoal, enquanto tramita o requerimento administrativo nº 202210141751186806; b) determinar o encaminhamento, no prazo de cinco dias, do processo administrativo nº 202210141751186806 à Divisão de Elaboração de Pareceres da Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos – DELP/CGCSP/DIREX/PF para apreciação e decisão do recurso pelo Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada, nos termos do artigo 56, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/99, conforme determinado na decisão id nº 272689717, página
01. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 273753954. Alega que o pedido de porte de arma de fogo protocolado pelo impetrante sob o nº SINARM 202210141751186806 foi indeferido em 03 de novembro de 2022, pois ele não cumpriu os requisitos legais previstos no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, para autorização do porte de arma de fogo. Transcreve trechos do parecer que fundamentou o indeferimento do pedido.
Argumenta que o fato de o impetrante ser gerente geral, por si só, não justifica o deferimento da autorização para portar arma de fogo, uma vez que ausente tal previsão legal. Expõe que “O Estatuto do Desarmamento, objetiva, como o próprio nome sugere, aumentar o controle estatal sobre as aquisições, registro, posse, porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional, de forma que a sua interpretação deve ser restritiva e consentânea com a mens legis, que é a diminuição da circulação de armas de fogo em território nacional.
Exige-se do requerente a demonstração de perigo concreto e das circunstâncias que indicam que se encontra submetido a condições de insegurança mais severas e diversas das que afetam os demais cidadãos. Pois bem, o delito praticado contra o recorrente é datado do ano de 2009, assim, há um lapso temporal de 13 anos de tal ocorrência, não havendo novamente qualquer indicio que comprove que o requerente ainda possui sua integridade física ameaçada, requisito necessário para a concessão do porte, visto que, como afirmado anteriormente, os pedidos são analisados de maneira autônoma”.
Ressalta que a função de escrivão ad hoc não autoriza, necessariamente, o deferimento do porte de arma para defesa pessoal. A União Federal comunicou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5001425-49.2023.4.03.0000 (id nº 273782979). Na manifestação id nº 283299752, o impetrante informa que a decisão que indeferiu o porte de arma de fogo foi mantida em 04 de abril de 2023 e os autos do processo administrativo foram arquivados, em 12 de abril de 2023.
Aduz que as atividades exercidas e o fato de ter sido vítima de crime de alta periculosidade, com potencial de reincidência e queima de arquivo, implicam em elevado risco à sua integridade física e de sua família, situação que autoriza o deferimento do porte de arma de fogo. Ademais, requer a concessão de medida liminar, para autorizar o porte de arma de fogo, nos mesmos moldes do atualmente exercido, até o julgamento definitivo da presente ação.
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante protocolou, em 14 de outubro de 2022, o requerimento de porte de arma de fogo nº 202210141751186806, o qual foi indeferido, sob o argumento de que o impetrante não comprovou sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, na forma do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (id nº 272689712, página 01).
O impetrante interpôs recurso administrativo (id nº 272689714, páginas 01/04), o qual foi indeferido, de acordo com o parecer DELP/CGCSP/DIREX/PF (id nº 283299789, página 01). Consta do parecer acima indicado (id nº 283299777, páginas 01/06) que: “1. Cuida-se o presente parecer de analisar o recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Exmº Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no estado de São Paulo que indeferiu requerimento de autorização para porte de arma de fogo apresentado por W.
M. R..
2. O recorrente, inconformado com a r. decisão proferida, em apertada síntese, arguiu as mesmas controvérsias utilizadas no requerimento inaugural, devidamente, apreciado e refutado pela instância a quo, que denegou o pedido. Dessa forma, irresignado, o recorrente, CAC e gerente administrativo, reiterou a imperiosa necessidade de portar arma de fogo, uma vez que se sente vulnerável e desprovido de um mecanismo de defesa nas ruas.
Entende estar em situação especial e diferenciada de vulnerabilidade, vindo a correr riscos que a população majoritária não sofre. (...)
5. Não obstante os motivos expostos pelo recorrente, o recurso não merece provimento. (...)
7. De forma categórica, o Estatuto do Desarmamento, proibiu o porte de armas em todo o território nacional, salvo em excepcionais casos, enumerados em seu artigo 6º. Desse modo, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a proibição do porte de arma de fogo, sendo excepcional a concessão desta autorização.
8. Ademais, a excepcionalidade do porte de arma de fogo se justifica tendo em vista que a segurança pública é dever constitucional do Estado (cf. art. 144, "caput", da CF) e não se pode transferir, em regra, para o cidadão, a responsabilidade de sua defesa. A alegação de que a segurança pública esteja passando por um período de crise e de alto índice de violência, não são motivos suficientes que autorizam o porte de arma.
Se a prestação deficitária dos órgãos de Segurança Pública ensejasse a atuação direta dos particulares, correríamos sérios riscos na desestabilização da ordem constitucional. Necessário para tal, a mudança da legislação vigente para alteração dessa diretriz.
9. Em que pese o previsto no artigo 6º do Estatuto em questão, a concessão de porte federal de arma de fogo dar-se-á de forma excepcional, a critério da autoridade policial, para fins de defesa pessoal, consoante permissivo inscrito no artigo 10 do referido diploma legal.
10. Para a obtenção do porte de arma de fogo, nos moldes do artigo 10 da Lei 10.826/03, o requerente deverá cumprir os requisitos objetivos, sobre os quais não há discricionariedade e, portanto, dúvidas na sua análise. Foram estabelecidas nos incisos II (atender às exigências previstas no art. 4odesta Lei) e III (apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente) do referido normativo legal.
11. Analisando-se a documentação anexada no presente expediente denota-se que os requisitos objetivos foram devidamente preenchidos (o que autoriza o prosseguimento do pleito). Ocorre que isso não é motivo suficiente para a concessão do porte de arma, devendo também preencher os demais requisitos elencados no ordenamento jurídico pátrio.
12. Com relação ao aspecto discricionário, qual seja a "efetiva necessidade", em primeiro lugar, vale lembrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização que, nas lições da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consiste em um “ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos”.
13. Ainda, seguindo as palavras da Ilustre professora: "Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização. No primeiro caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a Administração é obrigada a conceder o alvará; é o que ocorre na licença para dirigir veículos automotores, para exercer determinadas profissões, para construir.
No segundo caso, o ato é discricionário, porque a lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo; é o que ocorre com a autorização para porte de arma de fogo, com a autorização para circulação de veículos com peso ou altura excessivos, com a autorização para produção ou distribuição de material bélico”. (grifei e negritei).
14. Desta forma, o legislador inseriu o inciso I na norma legal, qual seja "demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física". Temos aí um caráter discricionário conferido à administração, a qual avaliará, caso a caso, para concessão do ato administrativo de autorização do porte de arma de fogo. (...)
16. No que tange à hipótese de “ameaça à sua integridade física”, configura-se quando o requerente demonstra que é vítima de crimes que atinjam sua integridade física, de forma pessoal, como, por exemplo, o delito de ameaça (cf. art. 147 do Código Penal). Deve ser uma ameaça atual e efetiva. Assim, comprovada efetivamente a possibilidade de vir a sofrer mal injusto e grave, o indivíduo poderá pleitear porte de arma de fogo para sua própria defesa. (...)
22. Na situação em apreço, o recorrente reiterou a imperiosa necessidade de portar arma de fogo, em virtude de fatores de situação de risco, relacionados a ameaças à preservação de sua incolumidade física, podendo, portanto, tornar-se alvo potencial de qualquer tipo de conduta que ofenda sua saúde corporal. Ocorre que tais situações não são justificativas plausíveis e objetivas para autorização do porte de arma, i.e., depende de demonstração da efetiva necessidade, o que não ocorreu.
Da mesma forma, não houve comprovação de que o recorrente está sendo ameaçado em sua integridade física, também concreta, pessoal e atual, não bastando, portanto, a simples potencialidade de eventuais atos criminosos, em função de fatores contextuais de ameaças potenciais e hostilidades sofridas, para justificar o que se requer. Oportunamente, convém observar que, no caso específico do C.A.C., a regulamentação existente é o Decreto 9.846/19, com base no artigo 24 da Lei 10.826/03, a qual confere somente o porte de trânsito, de competência do Exército.
Não pode a Polícia Federal, portanto, autorizar o porte com base no artigo 6º, tão somente com base no artigo 10, neste caso para defesa pessoal, desde que comprovada a efetiva necessidade. Tanto assim, que havia a previsão anterior no decreto e foi retirado. No que tange ao Art.6°, inciso IX, não há regulamentação que autorize, somente o que acima foi referenciado em relação ao C.A.C. Logo, não pode a Polícia Federal autorizar o porte com base no artigo 6º, tão somente com base no artigo 10, neste caso para defesa pessoal, desde que comprovada a efetiva necessidade.
Ressalte-se ainda o exposto no inciso 6, cabendo a unidade descentralizada a análise dessa discricionariedade.
23. Destaque-se, ainda, que o porte de arma de fogo configura-se em medida assecuratória extrema da defesa pessoal do cidadão e não para o exercício de atividade profissional, segurança patrimonial ou de valores. No tocante à defesa do patrimônio, o registro e posse de arma de fogo, por si só, é suficiente, uma vez que permite ao proprietário da arma de fogo mantê-la em sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.826/2003. (...)
25. Pelo exposto, apesar das informações e dos documentos apresentados, da análise verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo em decorrência do exercício de atividade profissional de risco. Além disso, não logrou êxito em demonstrar situação concreta e subjetiva de risco que ampare sua pretensão. E mais, não restou evidente circunstância adversa, atual e personalíssima de risco ante os documentos descritivos e probatórios lançados aos presentes autos.
De acordo com os elementos presentes no processo, não consta ameaça concreta ou situação de perigo pessoal em desfavor do requerente.
26. Dessa forma, s.m.j., NÃO cabe o porte de arma de fogo na categoria de defesa pessoal – por atividade de risco ou por sofrer ameaça à sua integridade física.
27. Destarte, quanto ao mérito, a decisão do Exmº Superintendente Regional deve ser mantida, por não estarem presentes as condicionantes previstas na legislação de regência para o deferimento do pedido, razão pela qual OPINO PELO INDEFERIMENTO DO RECURSO. (...)” - grifo nosso. A Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para as pessoas enumeradas nos incisos do caput do artigo 6º, abaixo transcrito: “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.685, de 2019)
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)”.
Assim determina o artigo 10 da Lei nº 10.826/2003: “Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas” – grifos nossos. O artigo acima transcrito estabelece a competência da Polícia Federal, para a concessão de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, após autorização do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, bem como prevê a possibilidade de concessão de autorização com eficácia temporária e territorial limitada, devendo o requerente: demonstrar sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; atender às exigências previstas no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, acompanhada de seu devido registro no órgão competente.
O ato administrativo que autoriza o porte de arma de fogo de uso permitido possui aspectos vinculados e conteúdo discricionário, consistente na verificação, pela Administração Pública, da efetiva presença dos requisitos estabelecidos no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei nº 10.826/2003, incumbindo ao Poder Judiciário, apenas, a análise da legalidade do ato administrativo. Nesse sentido: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDO PORTE DE ARMA DE FOGO POR AGENTE DE TRÂNSITO, ALEGANDO NECESSIDADE EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DO PORTE PELA FUNÇÃO EXERCIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) veda o porte de arma em todo o território nacional, ressalvados os casos previstos na própria lei e em legislação esparsa.
2. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade.
3. Ao Poder Judiciário cabe apenas e tão somente a análise dos aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo, não lhe competindo o controle sobre o seu mérito, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. Precedentes.
4. Caso em que, além de tudo, não há nos autos qualquer evidência da necessidade do porte, seja pelo exercício profissional ou por outra situação que comprove o risco à integridade física do impetrante.
5. Apelação improvida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030576-64.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022) “ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMA. NECESSIDADE DE CUMPRIR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.826/2003. - SIDNEI ALVES DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO, objetivando obter autorização para porte de arma de fogo, cujo pleito na esfera administrativa foi indeferido pela autoridade policial. - Alega que exerce a função de Oficial de Justiça junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aduz que, para sua segurança e integridade física, protocolou pedido de autorização de arma de fogo, pedido que foi indeferido, sob o fundamento de que não foi comprovada a efetiva necessidade da concessão do porte de arma. - Entende que o indeferimento se deu de forma arbitrária, haja vista que preenche todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.826/03, afirmando que o cargo de oficial de justiça é caracterizado pela periculosidade devido as suas funções, que compreendem a penhora, busca e apreensão, reintegração de posse, separação de corpos, dentre outras. - Na análise do mérito, destaca-se, de imediato, que a Lei nº 10.826/2003 dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo. - Ressalta-se, também, que a regra geral é a de vedação ao porte de arma de fogo, criando a lei exceções para casos específicos. - Nesse sentido, a lei legislação autoriza, excepcionalmente, que cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal (ato administrativo discricionário), desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003. - No caso, a autoridade policial indeferiu o pedido em virtude da ausência de amparo legal.
Reconheceu que a apelante não demonstrou a necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. - Salienta-se, por oportuno, que, como bem observado pela Procuradoria Regional da República, nos termos da Lei nº 10.826/2003, os servidores do Poder Judiciário que podem ser autorizados a portar arma de fogo, mediante regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, são os agentes de segurança, não sendo essa a atribuição do apelante, de modo que inexiste previsão legal que atenda a sua condição específica.
Ainda assim, a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do porte de arma está submetida a um juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade administrativa, sendo um ato discricionário da Administração Pública. - Assim, não é o caso de autorização para porte de arma como pretendido pelo apelante. - R. sentença mantida. - Apelação de SIDNEI ALVES DA SILVA não provida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008074-34.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o impetrante, ora apelante, preenche os requisitos necessários para a concessão de porte de arma de fogo.
2. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade.
4. In casu, o apelante teve seu pedido indeferido em face da não comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, requisito subjetivo.
5. Ao Poder Judiciário cabe apenas e tão somente a análise dos aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo, não lhe competindo o controle sobre o seu mérito, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador.
6. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.797/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor.
7. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”.
8. O apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. A manutenção da r. sentença é, portanto, medida que se impõe.
9. Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000417-60.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021) – grifo nosso. “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 10, §1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
MOTIVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do porte de arma de fogo de uso permitido é ato discricionário da Administração Pública. Precedentes.
2. Não há, no caso concreto, prova da ilegalidade da atuação administrativa, cuja decisão foi motivada em regular processo administrativo (ID 87606606).
3. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.
4. Apelação provida” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012503-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021). No caso dos autos, o requerimento protocolado pelo impetrante foi indeferido pela autoridade impetrada, em decisão fundamentada, devido à ausência de comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
Assim, não observo a presença de qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o porte de arma de fogo requerido pelo autor.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento nº 5001425-49.2023.403.0000, em trâmite na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o teor da presente decisão. DÊ-se vista ao M. P. F. e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-87.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: W. M. R. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA PINTO PETRY - SP252730, MARCIO CUNHA BARBOSA - SP242168 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. R. D. S. P. -. N. D.
C. D. A. -. N., U. F. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WILLIAM MORAES RÉDUA, em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, visando à concessão de medida liminar, para autorizar o porte de arma pelo impetrante, nos mesmos moldes daquele atualmente exercido, até a prolação de sentença.
O impetrante narra que possui porte de arma, deferido pela Polícia Federal em 21 de janeiro de 2020, com validade até 21 de janeiro de 2023. Descreve que requereu a renovação do porte de arma, mas seu pedido foi indeferido em 14 de dezembro de 2022. Afirma que, no momento do deferimento do porte de arma, a Superintendência da Polícia Federal constatou que o impetrante exerce atividade profissional de risco e, em razão dela, foi vítima de sequestro com cárcere privado, tendo apenas um dos autores do crime sido identificado e condenado.
Destaca que a profissão de gerente geral, exercida na empresa Viação Miracatiba Ltda, implica em posição de controle sobre malotes de dinheiro e no relacionamento direto com empresas de segurança e transporte de valores. Assevera que possui arma de fogo registrada desde 22 de abril de 1996 e tem o Certificado de Registro - CR do Exército desde 10 de novembro de 2014. Informa que exerce a função de escrivão ad hoc perante a Delegacia do Município de Itapecerica da Serra desde 28 de junho de 2021 e comparece diariamente na Delegacia para realização de suas atividades.
Alega que é cidadão exemplar, preenche todos os requisitos para obtenção do porte de arma de fogo, possui habilidade técnica para manuseio da arma e frequenta regularmente Clube de Tiro para aprimoramento de suas capacidades. Argumenta que "Apesar do ato de concessão do porte de arma ser discricionário, precário e unilateral, verifica-se que houve análise superficial e equivocada por parte da Superintendência da Policial Federal quando da verificação dos requisitos legais".
Sustenta que demonstrou a efetiva necessidade de obter o porte de arma de fogo, inclusive em razão da ameaça já concretizada contra sua integridade física. Aduz que o risco é concreto e atual, pois o processo crime do único acusado condenado ainda está em trâmite. Defende que o , parágrafo 1º, inciso I, da estabelece como requisito para a concessão do porte de arma de fogo para defesa pessoal a demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento id nº 272718993, página
01. Na decisão id nº 272784651, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos a cópia da decisão que julgou o recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o porte de arma requerido. O impetrante afirmou que os autos do processo administrativo não foram remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso interposto, estando o processo administrativo finalizado, com a informação do indeferimento do pedido (id nº 272804657).
Destaca que está na iminência de perder seu porte de arma, que vence em 21 de janeiro de 2023, mesmo tendo comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos. Ademais, requer a concessão de medida liminar para “autorizar o porte de arma pelo impetrante, nos mesmos moldes do atualmente já exercido, até prolação da sentença, como forma de resguardar o seu direito líquido e certo, nos termos da inicial, oficiando-se a Superintendência da Polícia Federal para que proceda a devida finalização do processo administrativo, encaminhando o ‘expediente à Divisão de Elaboração de Pareceres da Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos - DELP/CGCSP/DIREX/PF para a apreciação e decisão do recurso pelo Exmo.
Sr. Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99’, para que seja proferida decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando-se cópia da decisão ao MM. Juízo, sob pena de multa”. Este é o relatório. Passo a decidir. Recebo a petição id nº 272804657 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais para parcial concessão da medida liminar. Assim determinam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. O artigo 56 da mesma lei estabelece o seguinte: “Art.
56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006)” -grifo nosso.
Observa-se que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. Os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante protocolou, em 14 de outubro de 2022, o requerimento de porte de arma de fogo nº 202210141751186806, o qual foi indeferido, sob o argumento de que o impetrante não comprovou sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, na forma do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (id nº 272689712, página 01).
O impetrante interpôs recurso administrativo (id nº 272689714, páginas 01/04). A decisão de indeferimento foi mantida, de acordo com a decisão id nº 272689717, página 01, a qual determinou o encaminhamento do processo administrativo à Divisão de Elaboração de Pareceres da Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos – DELP/CGCSP/DIREX/PF para apreciação e decisão do recurso pelo Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada, contudo a cópia do extrato de andamento do requerimento administrativo revela que o processo ainda não foi encaminhado ao órgão julgador do recurso, constando a situação “indeferido” (id nº 272689719, página 01), contrariando o disposto no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/99.
Tendo em vista que o documento id nº 272689705, página 19, revela que o porte federal de arma do impetrante, certificado nº A00097675, na categoria defesa pessoal, possui vencimento em 23 de janeiro de 2023, entendo que sua validade deve ser prorrogada enquanto tramita o requerimento administrativo formulado (nº 202210141751186806).
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para: a) prorrogar a validade do porte federal de arma do impetrante, certificado nº A00097675, na categoria defesa pessoal, enquanto tramita o requerimento administrativo nº 202210141751186806; b) determinar o encaminhamento, no prazo de cinco dias, do processo administrativo nº 202210141751186806 à Divisão de Elaboração de Pareceres da Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos – DELP/CGCSP/DIREX/PF para apreciação e decisão do recurso pelo Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada, nos termos do artigo 56, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/99, conforme determinado na decisão id nº 272689717, página
01. Notifique-se, com urgência e por intermédio de mandado plantão, a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação.
Após, vista ao M. P. F. e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001069-87.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: W. M. R. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA PINTO PETRY - SP252730, MARCIO CUNHA BARBOSA - SP242168 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. R. D. S. P. -. N. D.
C. D. A. -. N., U. F. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WILLIAM MORAES RÉDUA, em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO - COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, visando à concessão de medida liminar, para autorizar o porte de arma pelo impetrante, nos mesmos moldes daquele atualmente exercido, até a prolação de sentença.
O impetrante narra que possui porte de arma, deferido pela Polícia Federal em 21 de janeiro de 2020, com validade até 21 de janeiro de 2023. Descreve que requereu a renovação do porte de arma, mas seu pedido foi indeferido em 14 de dezembro de 2022. Afirma que, no momento do deferimento do porte de arma, a Superintendência da Polícia Federal constatou que o impetrante exerce atividade profissional de risco e, em razão dela, foi vítima de sequestro com cárcere privado, tendo apenas um dos autores do crime sido identificado e condenado.
Destaca que a profissão de gerente geral, exercida na empresa Viação Miracatiba Ltda, implica em posição de controle sobre malotes de dinheiro e no relacionamento direto com empresas de segurança e transporte de valores. Assevera que possui arma de fogo registrada desde 22 de abril de 1996 e tem o Certificado de Registro - CR do Exército desde 10 de novembro de 2014. Informa que exerce a função de escrivão ad hoc perante a Delegacia do Município de Itapecerica da Serra desde 28 de junho de 2021 e comparece diariamente na Delegacia para realização de suas atividades.
Alega que é cidadão exemplar, preenche todos os requisitos para obtenção do porte de arma de fogo, possui habilidade técnica para manuseio da arma e frequenta regularmente Clube de Tiro para aprimoramento de suas capacidades. Argumenta que "Apesar do ato de concessão do porte de arma ser discricionário, precário e unilateral, verifica-se que houve análise superficial e equivocada por parte da Superintendência da Policial Federal quando da verificação dos requisitos legais".
Sustenta que demonstrou a efetiva necessidade de obter o porte de arma de fogo, inclusive em razão da ameaça já concretizada contra sua integridade física. Aduz que o risco é concreto e atual, pois o processo crime do único acusado condenado ainda está em trâmite. Defende que o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 estabelece como requisito para a concessão do porte de arma de fogo para defesa pessoal a demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento id nº 272718993, página
01.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o impetrante foi vítima de crime e a presente demanda contém a cópia do processo criminal e os dados do impetrante. A cópia do processo administrativo apresentada revela que, na decisão id nº 272689717, página 01, foi determinado o encaminhamento dos autos à Divisão de Elaboração de Pareceres da Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos - DELP/CGCSP/DIREX/PF, para a apreciação e decisão do recurso interposto pelo impetrante, pelo Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada, nos termos do artigo 56, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/99 (id nº 272689717, página 01), porém o impetrante não juntou aos autos a cópia da decisão que julgou o mencionado recurso.
Diante disso, concedo ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para juntar aos autos a cópia da decisão que julgou o recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o porte de arma requerido. Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos.
Intime-se, com urgência, o impetrante. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal