Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001069-89.2022.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ERISVALDO NASCIMENTO DIAS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Sobreveio petição do exequente requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito. É o que basta.
II - Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução.
III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, no caso autorizado pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”.
Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, bem como a inexistência de penhora nos autos, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.