Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001072-57.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: CLEIDE APARECIDA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, denominada como “Pedido de tutela provisória de urgência / cautelar requerida em caráter antecedente” proposta pela parte autora CLEIDE APARECIDA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual se pretende a exibição de documentos. Da petição inicial, infere-se que a autora quer obter cópias integrais e planilha da evolução contratual referente aos contratos de empréstimos consignados n. 24.0574.110.***.***-68 e 24.0574.110.04353-89.
Disse que tentou obtê-los na via administrativa, sem sucesso, e que os documentos são imprescindíveis a fim de que verifique se deseja, ou não, propor algum procedimento futuro contra a instituição financeira ré. A ação foi distribuída, originalmente, na Justiça Estadual de Birigui/SP, mas foi depois remetida a este JEF, diante da presença da CEF no polo passivo. Relatei o necessário.
DECIDO. O processo deve ser imediatamente extinto, por falta de interesse processual. Fundamento. Sobre o assunto, assim dispõe o Tema 648 do STJ, já transitado em julgado: Questão submetida a julgamento: Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Neste caso concreto, a autora não demonstrou, nem mesmo de modo mínimo, a negativa ou omissão da CEF em proferir a resposta ao pedido extrajudicial em tempo razoável. A única comprovação que existe é a remessa de uma carta com A.R. para a CEF, com data de recebimento em 28/10/2024, sem que se tenha certeza de que a referida comunicação chegou ao efetivo conhecimento da ré. Além disso, a carta enviada em nome da advogada que atua no feito não está instruída com procuração específica da autora, de modo que não é documento idôneo a amparar o pedido.
Dessa forma, sem mais delongas, a extinção do feito, sem análise do seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença que não se submete à remessa necessária e registrada eletronicamente. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001072-57.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: CLEIDE APARECIDA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, denominada como “Pedido de tutela provisória de urgência / cautelar requerida em caráter antecedente” proposta pela parte autora CLEIDE APARECIDA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual se pretende a exibição de documentos. Da petição inicial, infere-se que a autora quer obter cópias integrais e planilha da evolução contratual referente aos contratos de empréstimos consignados n. 24.0574.110.***.***-68 e 24.0574.110.04353-89.
Disse que tentou obtê-los na via administrativa, sem sucesso, e que os documentos são imprescindíveis a fim de que verifique se deseja, ou não, propor algum procedimento futuro contra a instituição financeira ré. A ação foi distribuída, originalmente, na Justiça Estadual de Birigui/SP, mas foi depois remetida a este JEF, diante da presença da CEF no polo passivo. Relatei o necessário.
DECIDO. O processo deve ser imediatamente extinto, por falta de interesse processual. Fundamento. Sobre o assunto, assim dispõe o Tema 648 do STJ, já transitado em julgado: Questão submetida a julgamento: Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Neste caso concreto, a autora não demonstrou, nem mesmo de modo mínimo, a negativa ou omissão da CEF em proferir a resposta ao pedido extrajudicial em tempo razoável. A única comprovação que existe é a remessa de uma carta com A.R. para a CEF, com data de recebimento em 28/10/2024, sem que se tenha certeza de que a referida comunicação chegou ao efetivo conhecimento da ré. Além disso, a carta enviada em nome da advogada que atua no feito não está instruída com procuração específica da autora, de modo que não é documento idôneo a amparar o pedido.
Dessa forma, sem mais delongas, a extinção do feito, sem análise do seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença que não se submete à remessa necessária e registrada eletronicamente. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.