Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001073-76.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: NATIELLI JAFETT DA SILVA REPRESENTANTE: SELMA REGINA JAFETT Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA REGINA CEICENTO - SP345404, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995) Nesta sede processual, a autora requer o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 5003390-52.2021.4.03.6331, originário deste juizado especial federal, para o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/105.803.725-8. Sucede que, se a causa versa sobre a ausência ou o cumprimento parcial do julgado não seria necessária nova propositura de ação, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual.
Desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais ou da sentença penal condenatória (execução civil ex delicto). Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial.
Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Operada a preclusão máxima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.