Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001079-97.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: PAULO DANIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DANIEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO VINICIUS MENDONCA LAPINSKAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM TAUBATÉ SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. PAULO DANIEL impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "Sr(a). Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, - Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ nº 29.***.***/0001-40, com endereço na R. Dona Chiquinha de Matos, 370 - Centro, Taubaté - SP, 12020-010", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício previdenciário em seu favor.
Alega o impetrante ter requerido o benefício assistencial ao idoso em 05/12/2023, NB 88/714.185.790-8, que foi concedido nos termos do acórdão 1ª CA 5ª JR/3068/2025 proferido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos - CRPS, na data de 15/03/2025; e que entretanto, até a presente data o benefício não foi implantado, tendo sido extrapolado o prazo legal. O feito foi originalmente distribuído em sede de plantão judicial, tendo sido determinada a distribuição à Vara competente, após o término do plantão.
Manifestação do impetrante ratificando o pedido de apreciação da liminar (Num. 426267924). Pelo despacho de Num. 433468558 foi deferida a gratuidade e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, para posterior apreciação do pedido de liminar. A autoridade prestou informações (ID 456258087). Petição do impetrante (ID 468334970) Em nova petição de num.468866829, o impetrante requereu a extinção do feito por perda do objeto, informando a implantação do benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido. É de ser reconhecida a perda do objeto da impetração: com efeito, a impetrante informou que beneficio assistencial de prestação continuada foi implantado, como requerido na petição inicial. Assim, considerando-se que o impetrante obteve administrativamente o que pretende nestes autos, isto é, a implantação do benefício assistencial de prestação continuada, impõe-se a extinção do feito pela perda de objeto.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, pela perda do objeto da impetração, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 e no artigo 485, incisos IV e VI do CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001079-97.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: PAULO DANIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DANIEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO VINICIUS MENDONCA LAPINSKAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM TAUBATÉ SP
Vistos, em despacho inicial. PAULO DANIEL impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "Sr(a). Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, - Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ nº 29.***.***/0001-40, com endereço na R. Dona Chiquinha de Matos, 370 - Centro, Taubaté - SP, 12020-010", objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício previdenciário em seu favor.
Alega o impetrante ter requerido o benefício assistencial ao idoso em 05/12/2023, NB 88/714.185.790-8, que foi concedido nos termos do acórdão 1ª CA 5ª JR/3068/2025 proferido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos - CRPS, na data de 15/03/2025; e que entretanto, até a presente data o benefício não foi implantado, tendo sido extrapolado o prazo legal. O feito foi originalmente distribuído em sede de plantão judicial, tendo sido determinada a distribuição à Vara competente, após o término do plantão.
Manifestação do impetrante ratificando o pedido de apreciação da liminar (Num. 426267924). Relatei. Defiro a gratuidade. Considerando as alegações do impetrante, entendo por bem determinar a notificação da DD. Autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de dez dias, para posterior apreciação do pedido de liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Grupo IV Plantão Judicial - Guaratinguetá e Taubaté https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001079-97.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: PAULO DANIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DANIEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO VINICIUS MENDONCA LAPINSKAS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS
DESPACHO
Despachado em plantão judicial. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Taubaté/SP, pleiteando a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora a imediata implantação do benefício previdenciário em favor do Impetrante Observo que não se trata de pretensão que deva ser examinada em plantão judiciário. A Resolução CNJ nº 71/2009 estabelece que, em regime de plantão, pode ser examinada "medida cautelar", de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (art. 1º, VII).
No caso em exame, a inicial não está apontando qualquer fato específico que impeça que a tutela provisória de urgência seja examinada depois do reinício das atividades forenses. Deste modo, verifico que não há urgência a autorizar o exame do pleito em regime de plantão. Por tais razões, deixo de analisar o pedido de liminar, determinando que os autos sejam encaminhados para distribuição à Vara competente, após o término do plantão.
Taubaté, 17 de agosto de 2025 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal