Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618-A, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724-A, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 03/11/2026 às 14 horas Término: 05/11/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder benefício de auxílio-acidente, sob a justificativa de portar sequela decorrente de acidente automobilístico. Decisão id. 332916018 de deferimento da justiça gratuita. Realizada perícia médica judicial, sobreveio laudo.
O INSS apresentou proposta de acordo, id. 343179901, não aceita pela parte autora, id. 343913224. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 335276426). Juntado o laudo pericial (id. 337864644) Comprovado o pagamento dos honorários periciais (id. 344649997). Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, o presente feito foi identificado como passível de remessa aos Núcleos de Justiça 4.0 para processamento e julgamento.
O Núcleos de Justiça 4.0 foram instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação rápida e o julgamento eficiente de processos judiciais, levando em consideração o melhor aproveitamento dos recursos humanos, o aumento da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional e o aprimoramento do cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário. Além de consolidar o uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e sistemas, o programa visa obter resultados positivos de boa governança, reduzir as taxas de congestionamento e equalizar a carga de trabalho.
Devido à taxa de congestionamento deste Juizado Especial Federal, a redistribuição do feito para julgamento por Núcleo de Justiça 4.0 tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, e equacionar da carga de trabalho entre as unidades. Por se tratar de plano de trabalho do próprio dimensionado pelo próprio Núcleo, o julgamento será mais célere do que aquele que seria obtido com a manutenção do feito neste Juízo.
O Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, dispõe que a remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 - TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes. A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital", e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do do Código de Processo Civil.
2024
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de feito em que apresentada proposta de conciliação pelo INSS, sem concordância da parte. Dispõe do Código de Processo Civil: Art. 3º ... (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Entendo que o caso necessita de audiência de conciliação e mediação, para esclarecimento às partes das vantagens da resolução da demanda por acordo. Assim, encaminhe-se os autos à CECON (Central de Conciliação - Subseção Judiciária de Campinas/SP - 19-3734-7104 - e-mail: [email protected]), procedendo a Secretaria como for necessário. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
O artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é dispensada a carência conforme art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia médica judicial apurou que o autor apresenta limitação funcional decorrente de sequela em joelho direito, tendo o expert respondido expressamente que: (i) as patologias verificadas enquadram o autor na hipótese de redução da capacidade para o trabalho, permanecendo apto a exercer suas atividades habituais, porém com maior esforço; (ii) a incapacidade para a atividade habitual é parcial; (iii) o autor pode exercer a mesma atividade, embora com maior esforço, em razão da limitação de movimentos do joelho direito; (iv) as lesões resultam em diminuição da capacidade laboral; e (v) o autor não possui a mesma capacidade laboral que possuía antes da ocorrência do acidente.
Assim, restam comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente: a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a existência de sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Todavia, quanto ao termo inicial, a pretensão não merece acolhimento integral. Isso porque o perito respondeu expressamente que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 547.697.630-9, em (01/02/2020), o autor não era portador das sequelas, (id. 337864644 - Pág.
9) fixando a data de início da incapacidade em 28/06/2023 conforme relatório médico em ID 332548719. Diante disso, a procedência deve ser parcial, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando-se como termo inicial a data de 28/06/2023 (id. 332548719), conforme conclusão pericial. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Dessa forma, entendo que a situação fática subsume-se à previsão legal contida no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, visto que a parte autora é portador de sequela consolidada advinda de acidente e houve diminuição da capacidade ocupacional, considerando-se sua atividade habitual, ainda que de grau mínimo. Saliento que, muito embora o autor continue trabalhando na mesma função e na mesma empresa, a perícia concluiu que a capacidade laborativa foi reduzida, embora não o impeça de exercer a mesma atividade.
Nesse ponto, entendo que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo que a sequela decorrente do acidente tenha reduzido minimamente a capacidade laborativa e o grau de prejuízo laboral seja mínimo. Acerca do tema, confira o julgado abaixo colacionado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de auxílio-acidente.
Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: “[...] Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Para concessão do benefício por incapacidade, a parte autora deve preencher os requisitos legais, sendo estes: Qualidade de segurado, na data da incapacidade; o número de carência exigido e a constatação da incapacidade.
Diante da falta de algum destes é incabível prosperar o benefício. Não restou comprovada a incapacidade da parte autora. Portanto, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, como salienta o juízo a quo: 'Com efeito, segundo o laudo pericial, há redução laborativa apenas residual, não sofrendo o autor prejuízo no seu potencial laboral (evento 34, LAUDPERI1, tópico 12). Para uma maior clareza, transcreve-se a íntegra dos quesitos 1 e 2 do Juízo, bem como das respostas do perito: '1) A sequela de acidente da qual a parte autora alega ser portadora gera a sua incapacidade para as suas atividades profissionais habituais?
Em que consistem tais atividades? Essa sequela reduz a sua capacidade para essa atividade? Nesta hipótese, essa redução de capacidade impossibilita que ele exerça estas atividades? Justificar todas as respostas. Não. Vendedora de produtos de beleza. Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
2) Tal sequela gera redução de capacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade remunerada? Justificar. Se não, que tipo de trabalho pode o(a) autor(a) exercer? Justificar. Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.' Ora, a realidade é que não há como deixar de ter o requerente como apto para a realização de seu trabalho habitual.
Ao contrário do que defende o procurador da parte autora, a prova pericial que veio aos autos não é no sentido da incapacidade. Logo, como este magistrado não tem parâmetro objetivo outro para julgar esta demanda, que não a constatação técnica do perito-médico para o caso concreto, nem foi produzida prova em sentido contrário nos autos, resta apenas julgar improcedente a demanda. De qualquer sorte, destaca-se, ainda, que a presunção é sempre de imparcialidade e competência técnica do perito, e em não havendo comprovação de que ela não se afirma na realidade, deve prevalecer o resultado do laudo médico.
Cumpre ressaltar que o simples fato de haver redução residual não importa necessariamente no enquadramento do autor dentre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. E assim é porque a finalidade do benefício é indenizar o segurado naquela parcela de sua capacidade laboral que tenha sido efetivamente reduzida. In casu, acaba restando muito evidente da leitura do laudo que a autora não teve qualquer redução efetiva em sua capacidade laboral, ainda que mínima, uma vez que por diversas vezes o expert informa que o requerente não apresenta prejuízo laborativo.
Com efeito, é de se registrar, ainda, que o expert especialista em ortopedia/traumatologia foi categórico ao afirmar que as sequelas estão consolidadas e não se enquadram no Anexo III do Decreto 3.048/99 (evento 34, LAUDPERÍ1, tópico 12), o que só reforça o acerto da conclusão pela improcedência dos pedidos vertidos na inicial.' Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).
Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Mantida a sentença, condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. [...]”
2. Em seu incidente, a parte autora alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ (Súmula nº 44, REsp 199147 / SP, AgRg no Ag 1427123 e AgRg no Ag 1387647 / SC), que adotaram o entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade”.
3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.
4. Entendo que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas.
5. Quanto ao mérito, a matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”.
2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada.
3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.
4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral.
5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...]
7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.
8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014)
8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), em decorrência de fratura distal no rádio direito e fratura de fêmur direito. Desse modo, a alegação de que a autora não teve redução efetiva em sua capacidade laborativa, uma vez que o expert informou que a parte autora não apresenta prejuízo laborativo, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem minimamente a sua capacidade laborativa.
9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício.
10.
Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (NB 5381735991, DIB 02/11/2009, DCB 27/10/2010). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Sustenta a Autarquia Previdenciária que os consectários legais devem seguir o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação data pela Lei n.º 11.960/2009, e não conforme restou fixado no acórdão embargado: “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
2. Pois bem. Dou por prequestionados os temas e/ou os dispositivos indicados pela Autarquia Previdenciária em seus embargos de declaração. Ainda que tal tema não tenha sido ventilado pelo INSS em eventual recurso inominado ou em eventual pedido de uniformização, não há reformatio in pejus na fixação dos consectários legais por esta TNU, porquanto, nos termos da jurisprudência mais recente do STJ, os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, que não se submetem aos institutos da preclusão e da coisa julgada (AgRg no REsp 1427357 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 455281 / RS, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25/06/2014; AgRg no REsp 1427958 / SC, Primeira Turam, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/06/2014; Resp n.º 1.112.524 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/09/2010, dentre outros precedentes).
3. Em sendo assim, entendo que os embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária devem ser conhecidos e providos, tão-somente para fins de prequestionamento. (PEDILEF 50044044120124047113, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.) Embora a situação da parte autora não se enquadre nas hipóteses descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, isso não constitui óbice para concessão do auxílio-acidente.
Ocorre que, a norma legal não restringiu o direito ao benefício a casos específicos, o que foi feito pelo Decreto 3.048/99 ao elencar as situações em que o auxílio-acidente seria devido. Tal restrição por norma interna infra legal (Decreto 3.048/99) extrapola o âmbito do poder regulamentar, o que é vedado, constituindo-se, assim, num rol meramente exemplificativo. A propósito, o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. HÁ maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - JÁ a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido. (AC 00158165120154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto à qualidade de segurado, de acordo com a prova documental produzida, especialmente informações constantes nas Carta de Concessão (id. 332548711), verifica-se presente tal requisito, na medida em que houve a percepção de auxílio-doença NB 547697630-9 com DIB em 26/08/2011 e DCB em 01/02/2020 (id. 332548711), além do fato de que o autor continuou trabalhando após usufruir do aludo benefício por incapacidade.
A qualidade de segurado resta incontroversa, conforme CNIS juntado aos autos (id. 332683110). Presentes os requisitos legais exigidos, impõe-se concluir que a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data de consolidação da sequela fixada na perícia judicial (28/06/2023), conforme id. 332548719. Do fundamentado: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a parte autora, a partir de 28/06/2023, data de consolidação da sequela fixada na perícia judicial (id. 332548719).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e sem honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta concessão do auxílio-acidente. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
Assim, ficam as partes intimadas sobre a seleção e remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0, para processamento e julgamento, devendo, no prazo peremptório de 05 dias, apresentar manifestação de recusa, se não desejar a remessa do feito ao Núcleo (que será então mantido neste Juizado, para oportuno julgamento futuro). O Código Civil expressamente dispõe (art. 111) que: "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"; sendo o caso de sua aplicação.
Decorrido o prazo, sem manifestação de recusa, fica aperfeiçoado o negócio jurídico processual pela anuência na forma do artigo 111 do Código Civil, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Justiça, independentemente de novo despacho, com nossas homenagens. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da designação da sessão de conciliação por videoconferência, para 13/12/2024 16:30, devendo informar, no prazo de 05 dias, quem participará da audiência e seus respectivos e-mails e whatsaap.
O Link, bem como o ID da sala serão encaminhados às partes um ou dois dias antes da data da realização da audiência, os quais poderão ser abertos por qualquer dispositivo com câmera e internet. No ato da audiência, todos os participantes devem estar portando documento oficial com foto para suas devidas identificações. Ressalta-se, desde já, que a composição é, por certo, a via mais benéfica para a solução dos conflitos, seja pela ótica da celeridade, quanto pela dos custos e satisfação da pretensão de todos. 5 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CARAGUATATUBA, 4 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Atente-se a parte autora se no presente feito encontram-se presentes todos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/22, quais sejam: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)" Neste ínterim, proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica judicial, com brevidade, providências e cautelas de praxe.
Na hipótese do agendamento já haver ocorrido, aguarde-se meramente a realização da perícia. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s). A não manifestação da parte autora sobre os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, ensejará o cancelamento da perícia médica judicial eventualmente designada e a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Sobrevindo o laudo pericial aos autos e tendo este concluído pela incapacidade laborativa ou atividades habituais, dê-se vista à parte autora e proceda-se a imediata citação e intimação do INSS, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua contestação. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias.
Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. De outra forma, no caso de a perícia médica judicial manter o mesmo resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 06/09/2024 às 09h00min - RENAN PINHEIRO DEVES - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Caraguatatuba, 2024-07-23