Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA CURADOR: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica o interessado cientificado da disponibilização dos valores pagos a título de RPV/PRC, bem como intimado para efetuar o levantamento dos referidos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
O BENEFICIÁRIO PODERÁ COMPARECER DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA indicada no extrato anexado aos autos (Banco: 1 = Banco do Brasil OU Banco:104 = Caixa Econômica Federal) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF). Posteriormente ao saque, a fim de viabilizar o arquivamento do feito, deverá se manifestar sobre a satisfação da pretensão executória no mesmo prazo supra e independentemente de nova intimação (artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09 de dezembro de 2021)".
ASSIS, 1 de outubro de 2026.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA CURADOR: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ASSIS/SP, 14 de julho de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA CURADOR: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: a) Fica o INSS intimado para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 60 dias e b) b) Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional.
ASSIS, 24 de junho de 2026.
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SENTENÇA
Vistos em Inspeção. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR: Nomeio a Sra. Rosalina Francisca de Souza, portadora do CPF 047.***.***-56 e RG 10.473.298-2 como curadora especial do autor, exclusivamente para os fins pleiteados no presente feito. Proceda-se ao cadastro do seu nome nos presentes autos. DA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO: Por estar a proposta do INSS em harmonia com a legislação vigente e contar com a expressa e válida adesão da parte autora, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1 para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado, em execução invertida.
Com a vinda dos cálculos de liquidação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária no prazo de 10 dias, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.
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DESPACHO
O laudo médico pericial juntado no ID 556182655 informa que a parte autora não tem condições de manifestar isolada e livremente a sua vontade ("Periciado se encontra na atual perícia com incapacidade total permanente por ser idoso, acamado, em uso de oxigênio, bolsa de colostomia, não fala, não entende, totalmente dependente do cuidado de terceiros"). Assim sendo, para a constituição e desenvolvimento válido do processo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularização de sua representação processual, devendo: a) Esclarecer se a parte autora está sob curatela; caso a resposta seja afirmativa, juntar aos autos a cópia do Termo de Curatela e b) Regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato outorgado pela parte autora assistida por curador ou curadora legalmente constituído(a), nomeado em processo de interdição (na forma prevista pelo artigo 71 do CPC) ou, inexistindo processo de interdição, deverá juntar instrumento de mandato outorgado pela parte autora com a assistência de pessoa indicada para o fim previsto no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a cópia do RG, CP e comprovante de endereço da referida pessoa.la No mesmo prazo acima, a pessoa indicada pelo autor deve ratificar a aceitação da proposta de transação juntada no ID 564401425.
Após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes e, se o caso, para a homologação da proposta de transação (caso cumpridas as determinações acima). Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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DESPACHO
O laudo médico pericial juntado no ID 556182655 informa que a parte autora não tem condições de manifestar isolada e livremente a sua vontade ("Periciado se encontra na atual perícia com incapacidade total permanente por ser idoso, acamado, em uso de oxigênio, bolsa de colostomia, não fala, não entende, totalmente dependente do cuidado de terceiros"). Assim sendo, para a constituição e desenvolvimento válido do processo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularização de sua representação processual, devendo: a) Esclarecer se a parte autora está sob curatela; caso a resposta seja afirmativa, juntar aos autos a cópia do Termo de Curatela e b) Regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato outorgado pela parte autora assistida por curador ou curadora legalmente constituído(a), nomeado em processo de interdição (na forma prevista pelo artigo 71 do CPC) ou, inexistindo processo de interdição, deverá juntar instrumento de mandato outorgado pela parte autora com a assistência de pessoa indicada para o fim previsto no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a cópia do RG, CP e comprovante de endereço da referida pessoa.la No mesmo prazo acima, a pessoa indicada pelo autor deve ratificar a aceitação da proposta de transação juntada no ID 564401425.
Após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes e, se o caso, para a homologação da proposta de transação (caso cumpridas as determinações acima). Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, ASSIS - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 06/02/2026 às 18h00min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ASSIS/SP, 29 de janeiro de 2026.
2025
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DESPACHO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária/definitiva/parcial), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo a petição inicial ser instruída com os "documentos indispensáveis à propositura da ação" (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, com data não superior a 1 ano, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e c) juntar procuração "ad judicia" atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituido).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA CURADOR: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ROSALINA FRANCISCA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA, por este ato, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) Informar, caso esteja representado por mais de 01 advogado, rigorosamente e em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, se o caso, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo e c)manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (somente no caso do cálculo ultrapassar esse montante) para possibilitar a expedição de RPV, ao invés de precatório.
Caso não haja manifestação de renúncia, será expedido Precatório. ASSIS, 3 de julho de 2026.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo interesse, poderá a parte requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça-se desde logo a Requisição de Pequeno Valor. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos próprios pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador para liquidação dos valores. Com o retorno da Contadoria, tornem os autos conclusos. Transmitido o RPV, aguarde-se o pagamento. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque e, nada mais sendo requerido em 5 dias, tornem conclusos para extinção da execução.
DO PAGAMENTO DO PERITO MÉDICO: Requisitem-se os honorários periciais nos termos da Portaria ASSI-01 V nº 255, de 19/05/2025. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO:
1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo elaborada pela parte ré, por meio de petição firmada e assinada conjuntamente com seu advogado (se estiver representada por advogado nos autos).
2- Caso a parte autora discorde da proposta de acordo deve se manifestar acerca do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, no mesmo prazo acima. Poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015.
Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente. ASSIS, 17 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: FRANCISCO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ASSIS, 11 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica DOMICILIAR, fica designado o dia 06/02/2026 às 18h00min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral, na residência da parte autora, Rua Castro Alves, 154, Barra Funda, Paraguaçu Paulista-SP, CEP 19707-082.
Fica, ainda, a parte autora intimada a informar nestes autos telefone para que o perito médico possa entrar em contato na ocasião da perícia médica. Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo.
QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. ASSIS, 29 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Acolho a emenda à inicial. Conforme petição de ID 425704127, o patrono do autor requer a designação de perícia médica domiciliar, ao argumento de que o demandante encontra-se acamado, faz uso contínuo de respirador de oxigênio e possui idade avançada (91 anos), circunstâncias devidamente comprovadas pelas fotografias anexadas. Defiro. Diante da delicada condição de saúde do autor, resta justificada a realização de perícia médica domiciliar, a qual deverá ocorrer diretamente em sua residência, situada no município de Paraguaçu Paulista/SP.
Para tanto, nomeio o Dr. Cristiano Hayoshi Choji, Clínico Geral, que ficará responsável pela avaliação do autor, bem como pela resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A data e o horário para a realização do ato pericial serão oportunamente comunicados por meio de ato ordinatório expedido por este Juízo. No mais, aguarde-se a designação de data e hora, bem como a realização da perícia.
GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. PEDIDO DE PRIORIDADE: A competência dos Juizados Especiais Federais se destina a causas "até o valor de sessenta salários-mínimos", com exclusão das ações de determinadas matérias (Lei 10.259/2001, art. 3º), e se orienta pelos "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação" (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c Lei no 9.099/1995, art. 2º).
Portanto, considerando as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais (ex. Concessão e Revisão de Aposentadorias; Benefício Assistencial - LOAS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade), quase totalidade dos feitos possuem como parte pessoas idosas, em situação de miserabilidade ou portadoras de necessidades ou doenças graves, que, portanto, se assemelham às condições da parte autora. Nestes termos, apesar da relevância dos fatos alegados, o pedido de prioridade é incompatível com o princípio da isonomia (CF, art. 5.º, "caput") e com o rito especial e referidos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001 c/ c Lei no 9.099/1995, razões pelas quais indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial sem justificativa idônea ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação.
Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas.
Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2025.4.03.6334 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária/definitiva/parcial), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo a petição inicial ser instruída com os "documentos indispensáveis à propositura da ação" (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, com data não superior a 1 ano, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e c) juntar procuração "ad judicia" atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituido).
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. PEDIDO DE PRIORIDADE: A competência dos Juizados Especiais Federais se destina a causas "até o valor de sessenta salários-mínimos", com exclusão das ações de determinadas matérias (Lei 10.259/2001, art. 3º), e se orienta pelos "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação" (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c Lei no 9.099/1995, art. 2º).
Portanto, considerando as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais (ex. Concessão e Revisão de Aposentadorias; Benefício Assistencial - LOAS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade), quase totalidade dos feitos possuem como parte pessoas idosas, em situação de miserabilidade ou portadoras de necessidades ou doenças graves, que, portanto, se assemelham às condições da parte autora. Nestes termos, apesar da relevância dos fatos alegados, o pedido de prioridade é incompatível com o princípio da isonomia (CF, art. 5.º, "caput") e com o rito especial e referidos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001 c/ c Lei no 9.099/1995, razões pelas quais indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial sem justificativa idônea ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação.
Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas.
Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal