Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001112-37.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA MASSA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Citada, a CEF apresentou contestação na qual, no mérito, requer a improcedência. Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação, na qual entende que, ante sequela do acidente sofrido, a parte autora faz jus a pagamento indenizatório diverso daquele provido em sede administrativa; requer esclarecimentos do perito quanto aos pontos impugnados e a realização de nova perícia.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto preliminar com pedido de extinção do feito em razão da quitação administrativa, tendo em vista que o autor questiona justamente o valor indenizatório pago em sede administrativa.
Rejeito eventual pedido de inclusão da FDPVAT no polo passivo da presente demanda; conforme se extrai da Nota técnica n. 37/2021, com NT complementar (37-A, em 28/09/2021): “Para viabilizar a gestão financeira dos recursos necessários à execução do CONTRATO 02/2021, a CEF ficou responsável pela estruturação de um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – FDPVAT), a ser representado judicial e extrajudicialmente na execução dos atos necessários à execução do contrato pela CEF (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro).” G.n.
Passo ao exame do mérito. O Seguro DPVAT, criado pela
L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021 nos termos do contrato n. 02/2021 celebrado entre a SUSEP e a CEF. A cláusula oitiva do referido pacto, alterado pelo Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA – A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA – DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo.
São obrigações da CONTRATADA: (...)
II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante.
III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A
L. 6.194/1974 em seu artigo 3º, II, e no artigo 5º, assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) – g.n. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de invalidez parcial, deve ser observado o entendimento perfilhado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 474: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a parte autora fora submetida à perícia médica, na qual o perito não identifica a alegada invalidez permanente, ou repercussão do acidente em percentual diverso daquele pago pela CEF. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional para constatação da alegada invalidez. Ressalte-se que a perícia abrangeu todas as doenças / lesões que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar substituição, pois se trata de profissional habilitado na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina).
Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes, ausente a necessidade de realização de novo exame pericial ou mesmo retorno dos autos ao Jurisperito para complementação ao laudo.
Nessas circunstâncias, não comprovada a invalidez total, a parte autora não tem direito à complementação pedida. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001112-37.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA MASSA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Citada, a CEF apresentou contestação na qual, no mérito, requer a improcedência. Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação, na qual entende que, ante sequela do acidente sofrido, a parte autora faz jus a pagamento indenizatório diverso daquele provido em sede administrativa; requer esclarecimentos do perito quanto aos pontos impugnados e a realização de nova perícia.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto preliminar com pedido de extinção do feito em razão da quitação administrativa, tendo em vista que o autor questiona justamente o valor indenizatório pago em sede administrativa.
Rejeito eventual pedido de inclusão da FDPVAT no polo passivo da presente demanda; conforme se extrai da Nota técnica n. 37/2021, com NT complementar (37-A, em 28/09/2021): “Para viabilizar a gestão financeira dos recursos necessários à execução do CONTRATO 02/2021, a CEF ficou responsável pela estruturação de um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – FDPVAT), a ser representado judicial e extrajudicialmente na execução dos atos necessários à execução do contrato pela CEF (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro).” G.n.
Passo ao exame do mérito. O Seguro DPVAT, criado pela
L. 6.194/74, passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/01/2021 nos termos do contrato n. 02/2021 celebrado entre a SUSEP e a CEF. A cláusula oitiva do referido pacto, alterado pelo Termo Aditivo assinado em 14/01/2022, estipula que: CLÁUSULA OITAVA – A Cláusula Oitava do Contrato nº 02/2021, ora aditado, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA – DA INSTÂNCIA MÁXIMA DE GOVERNANÇA DO FDPVAT E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Parágrafo Segundo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001112-37.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA MASSA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ATO ORDINATÓRIO - LD Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 01/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001112-37.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA MASSA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 15/08/2024 às 11h30min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 27/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001112-37.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA MASSA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a cobrança (diferença) de DPVAT. É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração.
Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica e citação da CEF.
Intime-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
São obrigações da CONTRATADA: (...)
II - realizar a operacionalização dos pedidos de indenizações, incluída a gestão, a avaliação, o acompanhamento e a solicitação de diligências decorrentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da solicitação inicial ou da apresentação de documentação complementar pelo solicitante.
III - creditar em conta poupança digital aos beneficiários do Seguro DPVAT o pagamento de indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por DAMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido; (...) A
L. 6.194/1974 em seu artigo 3º, II, e no artigo 5º, assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) – g.n. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso de invalidez parcial, deve ser observado o entendimento perfilhado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 474: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a parte autora fora submetida à perícia médica, na qual o perito não identifica a alegada invalidez permanente, ou repercussão do acidente em percentual diverso daquele pago pela CEF. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional para constatação da alegada invalidez. Ressalte-se que a perícia abrangeu todas as doenças / lesões que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar substituição, pois se trata de profissional habilitado na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina).
Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes, ausente a necessidade de realização de novo exame pericial ou mesmo retorno dos autos ao Jurisperito para complementação ao laudo.
Nessas circunstâncias, não comprovada a invalidez total, a parte autora não tem direito à complementação pedida. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001112-37.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA MASSA Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ATO ORDINATÓRIO - LD Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 01/10/2024.