Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 AUTOR: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do extrato de pagamento de ofício requisitório anexado aos autos pelo prazo de 15 dias.
Considerando os termos do Art. 53 da Resolução 822 do Conselho da Justiça Federal que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, bem como os relativos ao saque e ao levantamento dos depósitos, in verbis: "No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados." E, considerando ainda que, caso necessário, os autos digitais podem ser desarquivados a qualquer tempo, sem prejuízo aos beneficiários das requisições, decorrido o prazo, determino o arquivamento do feito.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo mais CPF), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024
DESPACHO
Tendo em vista os cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Advirto que eventual impugnação das partes deverá ser fundamentada e acompanhada da memória de cálculo contendo os valores que entender devidos. Ressalto, ademais, que não é necessária a manifestação nos autos no caso de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e que, em razão da sistemática processual dos Juizados Especiais Federais, referida manifestação retarda a expedição da Requisição de Pagamento.
No silêncio, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento em conformidade com cálculos/ parecer da CECALC. Int. Ainda, tendo em vista o regulamentado no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a respeito da inacumulatividade de benefícios e que referida questão afeta o cumprimento da sentença, a fim de se evitar prejuízo ao(à) autor(a), concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA devidamente preenchida e assinada pela parte autora (modelo no ANEXO
I - PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020). AMERICANA, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024
DESPACHO
Considerando a criação da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo, que possui dentre as suas finalidades a padronização dos métodos de trabalho e o aumento da eficiência na execução das atividades (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2021); e a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, em Correição Geral Ordinária realizada neste Juizado Especial Federal, de remessa dos autos à CECALC para elaboração de cálculos após o trânsito em julgado; remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para elaboração dos competentes cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no julgado.
Int. AMERICANA, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 ATO ORDINATÓRIO "Tendo em vista o regulamentado no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a respeito da inacumulatividade de benefícios e que referida questão afeta o cumprimento da sentença, a fim de se evitar prejuízo ao(à) autor(a), concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA devidamente preenchida e assinada pela parte autora (modelo no ANEXO
I - PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020)." AMERICANA, 5 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito que originou os descontos do benefício de titularidade da autora (antes da implementação do desdobro) e condenar o INSS a devolver os valores descontados, a serem apurados na fase de cumprimento.
Em seu recurso, alega o INSS que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo. Sustenta que é devida a aplicação do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: - SP349024-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o cancelamento de cobrança administrativa promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, referente ao pagamento supostamente indevido de benefício em favor da parte requerente, bem como a devolução dos valores já descontados.
AMERICANA, 25 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
AMERICANA/SP, 7 de julho de 2025.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, alegando a regularidade da cobrança. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de pedido de cancelamento de cobrança de valores de benefício, bem como de devolução de montante já descontados. A restituição em favor do INSS de valores pagos administrativamente, cabe tão somente no caso de má-fé da parte segurada, tendo em vista a natureza alimentar dessas parcelas.
No caso, firmou-se o posicionamento de que não havendo demonstração por parte da ré de que tenha a parte autora agido de má-fé ou ao menos ter concorrido para o evento que resultou na concessão ou revisão de seu benefício, não há que se falar em cobrança e consequente restituição da verba alimentar recebida. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese pelo E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. (REsp 1381734/RN) Assim, com razão a parte autora no tocante ao cancelamento das cobranças.
Considerando que os descontos já foram cessados, subsiste a análise com relação à restituição dos descontos. Por consequência, os descontos promovidos pelo réu através de cobrança indevida e sem a anuência da parte autora, deverão ser prontamente devolvidos.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restituir o montante até então descontado durante o período de 24/09/2023 a 21/01/2024. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária contada da data em que praticados os descontos e juros de mora contados da citação conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). Deverá o réu remover e ou se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastro de devedores. Oficie-se ao INSS, para o imediato cumprimento, independentemente do trânsito em julgado, no que se refere à cessação da cobrança.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos, bem como com a orientação da jurisprudência.
Cabe destacar que o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado e publicado em 23/04/2021, firmando-se a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Outrossim, houve modulação dos efeitos, a fim de que a tese seja aplicada apenas aos processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
III - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.
IV - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto enriquecimento.
V - HÁ que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000812-12.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS.
2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).” (TRF4, AC 5043036-68.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022) No caso em exame, conforme destacado pela sentença, “firmou-se o posicionamento de que não havendo demonstração por parte da ré de que tenha a parte autora agido de má-fé ou ao menos ter concorrido para o evento que resultou na concessão ou revisão de seu benefício, não há que se falar em cobrança e consequente restituição da verba alimentar recebida. ...Assim, com razão a parte autora no tocante ao cancelamento das cobranças”.
Não havendo nos autos demonstração de que a autora recebeu os valores de má-fé, a cobrança é indevida, principalmente por se tratar de verba alimentar. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”).
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-23.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO PITOLI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da manifestação da parte autora quanto ao seu desejo de apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Sentença interposto pelo INSS nomeio, nos termos da Resolução 558/2007 - CJF, ANTONIO FLÁVIO SILVEIRA MORATO - OAB-SP 349.024, cadastrado(a) no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TRF 3ª Região, para atuar no feito, a partir desta fase processual, como advogado(a) voluntário(a) em favor da parte autora.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca de sua nomeação e para que adote as medidas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cadastre-se o(a) advogado(a) no Sistema Processual Informatizado. Intimem-se. AMERICANA, 17 de julho de 2024.