Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ esclarecendo o cálculo da RMI. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se o INSS/CEAB-DJ para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos da RMI, no prazo estabelecido no PREVJUD. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, 2 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação de obrigação de fazer pelo INSS. Observo a juntada de informação da CEAB-DJ, acerca da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial diante de falha sistêmica generalizada Tal situação foi formalmente comunicada pela Advocacia-Geral da União por meio do Ofício nº 00001/2026/NPREV/PRF3R/PGF/AGU, de 26/03/2026. O documento detalha que o INSS passa por um período de instabilidade operacional severa em seus sistemas de tecnologia da informação, decorrente de um processo de migração de plataformas tecnológicas voltado à modernização do sistema previdenciário.
De acordo com o referido ofício, serviços essenciais como a reativação e revisão de benefícios estão temporariamente indisponíveis ou apresentando instabilidades. HÁ, inclusive, uma orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (GACO) para que os órgãos jurisdicionais avaliem, em caráter excepcional, a concessão de novos prazos, considerando que o descumprimento não decorre de conduta voluntária ou culposa, mas de incapacidade técnica alheia à vontade da Administração.
Diante do exposto e visando prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a vedação à imposição de obrigações de impossível cumprimento imediato, concedo a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, contados a partir da presente data. Outrossim, suspendo, a incidência de eventuais multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas, uma vez caracterizada a justa causa para o atraso.
Intimem-se. BARUERI, 22 de abril de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial, cobre-se a CEAB-DJ por correio eletrônico. Intimem-se. BARUERI, 20 de fevereiro de 2026.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVERALDO NEVES - PR53697 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se o INSS/CEAB-DJ para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos da RMI, no prazo estabelecido no PREVJUD. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, 2 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 AUTOR: CICERO JOAQUIM BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVERALDO NEVES - PR53697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento em face do INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário mediante a soma dos salários auferidos em atividades concomitantes. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência levantada pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao mérito. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 15/06/2018, tendo exercido atividades concomitantes em alguns períodos que compuseram o período básico de cálculo, conforme carta de concessão. Requer sejam somados os salários de contribuição referentes às distintas atividades, nos termos do artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim dispõe o artigo mencionado: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
No caso em tela, a parte autora se enquadrou, quando da concessão do benefício, na hipótese descrita no inciso II supra, já que não satisfez, em relação a cada atividade concomitante, as condições do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A despeito disso, realizando-se uma interpretação sistemática da legislação que rege a matéria, associada ao princípio constitucional da isonomia, a pretensão da autora deve ser acolhida.
Explico. A regra em questão não prestigia o princípio da isonomia. Isso porque o segurado que, ao final do mês, recebe determinada remuneração pelo exercício de duas atividades não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recebe - e consequentemente recolhe - o mesmo valor. Mais que isso, se a ordem social tem como base o primado do trabalho (CF, artigo 193), a lei deve ser interpretada de forma favorável àquele que trabalhou mais.
Ademais, considerando que o sistema previdenciário é eminentemente contributivo, não há razão para não se considerar integralmente os recolhimentos vertidos pelo segurado que exerce concomitantemente duas atividades, até como forma de se evitar o desempenho de atividade econômica de maneira informal. Mais um argumento no sentido de se negar a aplicação do dispositivo em comento é que, com o advento da lei nº 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Se, antes dessa modificação - quando o período básico de cálculo abrangia apenas 36 meses - já não havia um critério estabelecido em lei que permitisse identificar, de forma inequívoca, qual seria a atividade primária, com o alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, torna-se ainda mais complexa e sujeita a injustiças a tarefa de definir, entre as diversas atividades exercidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral, qual ou quais as principais e as secundárias.
Por fim, não se há de olvidar que a regra do artigo 32 da LBPS objetivava evitar que o segurado que estivesse próximo de se aposentar passasse a recolher contribuições com o intuito de incrementar a renda mensal a ser apurada quando da concessão do benefício. Com a modificação da sistemática de cálculo do benefício trazida pela Lei nº 9.876/99, conforme já mencionado, ampliou-se o período básico de cálculo e essa precaução do legislador tornou-se inócua.
Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Portanto, afasto, no caso concreto, a aplicação da metodologia de cálculo prevista no artigo 32, inciso II, da LBPS. Deve-se ser aplicada, assim, a regra prevista na primeira parte do caput, ou seja, devem ser somados os salários de contribuição vertidos durante o período de exercício de mais de uma atividade concomitantemente. Por fim, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, os recolhimentos efetuados pela parte autora entre 04/2017 a 05/2018 o foram na condição de contribuinte individual, e não segurado facultativo.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial do benefício objeto da demanda (NB 42/1784492121), mediante a soma dos salários de contribuição vertidos durante o período de exercício de mais de uma atividade concomitantemente, conforme carta de concessão, respeitado o teto previdenciário; b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Anote-se a tramitação prioritária. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação da renda revista no prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP e respectiva Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud.
Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001126-87.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CICERO JOAQUIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: IVERALDO NEVES - PR53697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade.
Intime-se a parte autora. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.