Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 EXEQUENTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 EXEQUENTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, expressamente, acerca do levantamento dos valores depositados em conta à ordem dos respectivos beneficiários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o levantamento, diga se tem algo mais a requerer nestes autos. No silêncio, sem o levantamento, aguarde-se, em arquivo, eventual manifestação da parte interessada. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Após, caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o réu, para os fins do artigo 535, do Código de Processo Civil, alterando-se a classe processual. No silêncio, aguarde-se em arquivo, eventual manifestação da parte autora. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SEBASTIÃO BENEDITO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a declaração de inexigibilidade dos créditos cobrados pela Autarquia.
Sustenta que o INSS está cobrando do Autor devolução de valores recebidos por aposentadoria, sob a alegação de que houve recebimento indevido do benefício, vez que identificou irregularidades na concessão. Afirma que não há indícios de que tenha agido de má-fé, pois sua conduta limitou-se a pleitear administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi concedido em razão de restarem constatados pela Autarquia os vínculos empregatícios apresentados, recebendo os valores de boa-fé.
Assim, deverá ser declarada a inexigibilidade dos valores cobrados. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a regularidade da cessação do benefício, sendo devida a devolução dos valores já percebidos a este título, e pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pretende o Autor a cessação dos descontos em sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 27/03/2019. A questão a ser dirimida cinge-se na exclusão de uma presumível má-fé do Autor, a dar causa ao erro do Instituto Previdenciário. A existência de prova da má-fé possibilita a cobrança do pagamento de benefício feito indevidamente, pela falta dos requisitos necessários à sua manutenção, e pelo exercício do poder-dever que o administrador público tem em rever seus atos, possibilitando à Administração repetir o que entender pago por indébito.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente aos valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/185.591.697-2.
Juntados procuração e documentos. Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/185.591.697-2, concedida com DIB em 23.03.2019. Entretanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na ausência do tempo de contribuição necessário na data do requerimento administrativo, diante da não comprovação de vínculos empregatícios em determinados períodos, passando a autarquia à cobrança do valor pago a este título até 31.03.2023.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende a declaração de inexigibilidade do aludido débito. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em suas razões de recurso, porém, alega a parte autora a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé e mediante erro administrativo. Conforme pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido": "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021 No caso, ainda que tenham sido constatadas irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte do apelante.
Analisando-se o feito, não há como afastar a boa-fé da parte autora somente pelo fato de não ter comparecido à APS na data agendada, carecendo os autos de outros fundamentos que indiquem a má-fé no caso concreto. Desse modo, conquanto o benefício possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença. No tocante aos honorários advocatícios, condena-se o INSS ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001132-36.2024.4.03.6114 Requerente: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial e reconheceu a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a devolução dos valores pagos a título de benefício previdenciário à luz do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Conforme pacificado pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário no caso concreto.
5. No tocante aos honorários advocatícios, condena-se o INSS ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 Processo n° 5001132-36.2024.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-09-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Neste ponto, vale ressaltar que é lícito ao réu rever a concessão/manutenção/pagamento de seus benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.666/2003, que assim dispõe: “Art.
11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º. Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º.
A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º. Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário”.
Assim, ainda que revestidos de nítido caráter alimentar, posto que se destinam à própria sobrevivência, os valores recebidos a título de benefício previdenciário são passíveis de devolução, se verificada a má-fé na sua percepção ou cumulação com outros benefícios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
I - As informações extraídas do CNIS/DATAPREV demonstram que o auxílio-acidente foi concedido em 10/03/1992, sendo posteriormente concedido, na via administrativa, em 02/07/2002, o amparo social a pessoa portadora de deficiência, suspenso em 01/11/2012, tendo em vista a acumulação indevida dos benefícios.
II - Sendo beneficiário de auxílio-acidente, o agravante não tem o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada dada a inacumulatividade dos benefícios, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Nem mesmo é possível optar pelo benefício mais vantajoso, porque são de naturezas diversas (previdenciário e assistencial).
III - Os documentos juntados permitem concluir que a revisão do ato concessório do benefício ocorreu com o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha concorrido para as irregularidades identificadas pela autarquia.
IV - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental do INSS prejudicado. (AI 00028201620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Se, de algum modo, a autarquia foi induzida a erro na concessão do benefício, deve o particular ser compelido a devolver o valor que recebeu, decorrente do vício que causou, independentemente da natureza alimentar deste.
Na espécie dos autos, a aposentadoria do Autor foi concedida com o reconhecimento de labor, em períodos que, posteriormente, verificou-se tratar-se de possíveis vínculos fictícios. Com base em análises feitas pelo INSS na APS de Itanhaém, a “ausência das respectivas tarefas de requerimento de aposentadoria levantam a possibilidade de indício de irregularidade na concessão dos benefícios, por inexistência de requerimento e de análise material do direito, visto que, ainda que tenha sido localizado o comprovante de agendamento do pedido de benefício, através do sistema de agendamento (SAG), o referido sistema registra que o segurado não compareceu na APS para ser atendido, na data agendada.”.
De fato, do procedimento administrativo acostado aos autos pelo INSS (ID nº 330117198), constata-se que houve o agendamento do protocolo de requerimento de aposentadoria, todavia, o Autor não compareceu, a ainda assim houve a concessão do benefício, o que por si só afasta sua boa-fé. Não há o que se falar em culpa exclusiva do procurador e do servidor do INSS, devendo ser afastada a tese de que o Autor foi apenas vítima, considerando ele o maior beneficiado.
Assim, é válida a pretensão da cobrança impingida, sendo implausíveis os argumentos lançados pelo Autor a justificar a inexigibilidade dos valores cobrados, restando comprovada a má-fé, a partir dos elementos e fatos extraídos do procedimento administrativo juntado, ao induzir a erro o Instituto Previdenciário com o reconhecimento do tempo trabalhado nos períodos de 12/07/1975 a 31/12/1977, 10/08/1978 a 02/01/1979, 01/01/2005 31/10/2017 e 01/08/2008 a 30/11/2011, a permitir à concessão de sua aposentadoria.
Não há que se falar, por fim, em prescrição ou decadência do direito de rever o ato administrativo, considerando que a concessão se deu em 2019.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114
AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que o silêncio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001132-36.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação sob o procedimento comum em que objetiva o Autor, em sede de tutela antecipada, que o Réu se abstenha de promover qualquer desconto de seu benefício previdenciário a título de repetição referente ao período de 23/03/2019 a 31/03/2023, bem como se abstenha de qualquer inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. Vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Da análise dos documentos acostados à inicial, observo que o INSS concedeu à Autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185591697-2). Contudo, sob alegação de indícios de irregularidade na manutenção do benefício previdenciário, suspendeu o pagamento e passou a exigir a devolução dos valores recebidos indevidamente. É cediço na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o benefício previdenciário não pode ser suspenso, bem como não pode ser bloqueado seu pagamento, enquanto não ultimado o procedimento administrativo responsável pela apuração de possível irregularidade em sua concessão.
Ilustrando o quanto aqui exposto, confiram-se as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A conduta unilateral do INSS, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários sem observar o devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2. A exigência de prévio processo administrativo deve-se estender à instância recursal. Não basta franquear ao segurado o oferecimento de defesa, se a decisão que a rejeita e determina a suspensão do benefício , ainda passível de recurso em sede administrativa, é imediatamente executada.
3. O processo administrativo está submetido às mesmas normas constitucionais do processo judicial; a ele se aplicam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consoante disposto no inc. LV do art. 5º da CF/88.
4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, AC nº 49006, Processo nº 91.03.015781-4/SP, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJU 30.04.2007, p. 310) PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO E NÃO CONCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo dúvida sobre a ocorrência de fraude na concessão do benefício previdenciário, é ilegítima a conduta da autarquia em suspender sumariamente o pagamento do benefício sem que se ultime o procedimento administrativo para apuração de eventual vício na sua concessão.
2. [...]
3. Remessa oficial e recurso improvidos. (TRF 3ª Região, AMS nº 245028, Processo nº 2000.61.83.005297-6/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 20.04.2006, p. 1298) Entretanto, observo que foi dada à parte autora o direito de manifestação, conforme comprovado por meio dos documentos acostados a inicial, observando-se o contraditório, de sorte que eventual alteração do entendimento firmado pelo Réu reclama dilação probatória.
Ademais, observa-se que o procedimento administrativo que concluiu pela cessação do benefício e correlata obrigatoriedade de devolução de valores foi encerrado em março de 2023, desde então transcorrendo um ano até o ajuizamento da presente ação, a afastar o necessário periculum in mora.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo.
Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.