Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO REPRESENTANTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante o depósito e levantamento realizado, conforme extrato de pagamento lançado no sistema do Tribunal Regional Federal 3ª Região/ ante as informações prestadas pela parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO REPRESENTANTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Petição representante parte autora (551765608). A parte requerente não formalizou nos autos a negativa da instituição financeira depositária para o levantamento dos valores, entretanto, a fim de impor celeridade ao cumprimento da fase executória, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, Agência do PAB da Justiça Federal de Avaré-SP, determinando a liberação dos valores depositados em nome de Leandro Aparecido Fragoso, CPF nº 387.***.***-80, referentes à requisição de pequeno valor nº 20250159978P, independentemente da expedição de alvará judicial, nos termos do artigo 49 e seguintes da Resolução nº 822, do CJF de 20.03.2023: "..Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente....art.
79. O saque sem expedição de alvará (art. 49, § 1º) é permitido em relação às RPVs requisitadas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005, aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004, bem como aos precatórios de natureza comum inscritos a partir da proposta orçamentária de 2013, remetidos aos tribunais a partir de 2 de julho de 2011..." à representante legal e curadora Luciane Aparecida Fragoso Batista, CPF nº 195.***.***-58.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO REPRESENTANTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante o depósito e levantamento realizado, conforme as informações prestadas pela parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema.
Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO REPRESENTANTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito.
Por fim, a não comunicação do levantamento ensejará o lançamento da sentença extintiva da fase executória.
Intime-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO REPRESENTANTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
AVARÉ/SP, 18 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes para que, caso queiram, manifestem-se nos autos, em 15 (quinze) dias, sobre todos os documentos, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil.
AVARÉ, 10 de setembro de 2024.
A instituição financeira depositária deverá comprovar nos autos o cumprimento das medidas ora determinadas adotadas, no prazo de cinco dias. Para tanto, encaminhe-se via deste despacho, servindo como Ofício, bem como dos demais documentos necessários a sua instrução. Efetivado o saque, a parte autora terá 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença extintiva de execução, arquivando-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 70, de 12/04/2022, dá-se ciência às partes do texto a seguir transcrito: " Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento.
Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal. No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a) comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) informar se já teve anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; c) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, sob pena de preclusão; d) manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, para promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, com a juntada de termo de renúncia ao crédito assinado pelo titular e/ou procuração com poderes especiais, de modo que o silêncio será interpretado como não renúncia, sob pena de preclusão."
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Petição id 412728950: considerando que os documentos juntados pelo setor de cumprimentos do INSS (id 411503607 e seguintes) não comprovam, de maneira inequívoca, o cumprimento do julgado, remetam-se os autos à CEAB-DJ-INSS para que, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada no dispositivo da sentença id 372259593 e respectivo tópico síntese (id 372993674), devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe.
Intime-se igualmente à Procuradoria do INSS para providências que entenderem pertinentes para o devido cumprimento do julgado. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, data do sistema. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida por LEANDRO APARECIDO FRAGOSO, representado por sua curadora LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão de pensão por morte. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo no id 372184709, a qual foi aceita pela parte autora por meio de petição id 372195736.
Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS ressarcirá a União eventuais valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Confirmada a implantação do benefício, remetam-se os autos a CECALC para realização dos cálculos. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal.
No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC) c. Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Em tempo, à Secretaria a fim de que proceda ao cadastramento da representante/curadora da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Avaré (SP), data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
AVARÉ, 19 de junho de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 AUTOR: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização do exame pericial para o dia 11/06/2025 às 13h15min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP.
As partes poderão, até a data da realização da perícia, anexar os quesitos que entenderem pertinentes. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável.
Considerando que a perícia nesta ação depende de atendimento de médico com especialização em psiquiatria, bem como que há apenas uma profissional que atende a esta qualificação cadastrada para prestar serviços em Avaré/SP, a Dra. Érica Luciana Bernardes Camargo e, ainda assim, há a necessidade de deslocamento por ser domiciliada na cidade de Botucatu (SP), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de pensão por morte ajuizado por LEANDRO APARECIDO FRAGOSO, neste ato representado por sua curadora LUCIANE APARECIDA FRAGOSO BATISTA alegando ser filho maior inválido CARMELINDO FRAGOSO, ocorrido, falecido em 23/05/2023. Em que pese os documentos que instruíram os presentes autos, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento. Com efeito, como o INSS indeferiu o requerimento administrativo por reconhecer a invalidez do autor apenas após o óbito de seu genitor, não constatando assim a qualidade de dependente do falecido (filho maior inválido) na data do fato gerador da pensão ora solicitada.
Necessário, portanto, a avaliação da incapacidade alegada a fim de verificar se esta, existindo, é preexistente à maioridade do autor e/ou ao óbito de seu genitor. Desse modo, reputo imprescindível a elucidação da matéria fática mediante prova pericial de natureza médica para viabilizar o julgamento do mérito da presente demanda, o que pressupõe a análise de todos os requisitos legais exigidos na espécie, que não podem ser dispensados pelo julgador.
Do exposto determino a realização de perícia médica para avaliar a invalidez/deficiência mental do autor. À Secretaria desta Vara Federal para providenciar o necessário, com a oportuna designação da perícia e a intimação das partes litigantes para apresentação de quesitos. Int. Avaré, data da assinatura.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001132-36.2024.4.03.6308 AUTOR: LEANDRO APARECIDO FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MATTOS SILVA - SP242739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda. Com a defesa devem ser juntados todos os documentos que possua e que se fazem necessários ao esclarecimento dos fatos, especialmente eventual expediente ou procedimento administrativo interno em que já se analisou os fatos e fundamentos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil.
Com a vinda da resposta, se houver alegação da questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. A seguir, venham os autos conclusos para fins de saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MPF. Avaré (SP), data do sistema.