Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001136-81.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WHITE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Remetam-se os autos ao SEDI para cancelamento da distribuição por ausência do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se e, na ausência de impugnação, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001136-81.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WHITE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cumpra a impetrante a decisão de ID nº 351193915, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2025.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001136-81.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WHITE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Através da presente impetração pretende a impetrante a concessão de medida liminar para determinar ao impetrado que proceda ao encaminhamento do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão EDITAL PGDAU N. 6/2024.
Alega que não existe nenhum meio disponível para a formalização do requerimento administrativo, o que vem prejudicando seu direito de aderir ao benefício fiscal. Juntou procuração e documentos. Não comprovou o pagamento das custas processuais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Os débitos indicados pela impetrante no ID 351087697, pág 2, possuem vencimento em 25.10.2024, 31.10.2024 e 25.11.2024. O artigo 2° da Portaria 447/2018 estabelece que, "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)", prazo que, conforme afirmado na petição inicial, não vem sendo cumprido pelo impetrado.
Em nenhum dos débitos houve o decurso do prazo estabelecido, não havendo qualquer ato ilegítimo do impetrado. Conforme já decidido, não é legítimo exigir celeridade se o serviço público está regular: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. - O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. - Por certo, a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes.
E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem amparo jurídico o pedido para agilizarprovidênciaadministrativavisandoàinscriçãoemdívidaativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. -No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela pretendida.
A documentação apresentada pela impetrante não comprova o decurso do prazo fixado no art. 2º da Portaria nº 447/2018, notadamente as disposições de seu §1º (esgotamento do prazo de 30 dias após intimação para recolhimento/cobrança amigável). HÁ somente referência ao vencimento, ausente qualquer dado referente à intimação. Além disso, a própria parte reconhece que parte dos débitos que deseja ver enviados à PGFN não se enquadra no prazo acima referido.
Portanto, não restou demonstrado o direito invocado pela impetrante de pronta remessa, para inscrição em dívida ativa, de seu débito tributário ainda sob administração da RFB. - Quanto ao risco de dano, deve ser observado que o mandado de segurança de origem foi impetrado em 26/07/2024. Naquela data, a certidão negativa com efeito de positiva estava vencida havia mais de um ano, conforme dados constantes da decisão agravada.
Assim, não há que se reconhecer urgência na apreciação da matéria. - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021251-27.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 16/12/2024) Ausente o fumus boni juris, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual, identificando o subscritor do instrumento de mandato de ID 351087698, na forma da cláusula sexta de seu contrato social, bem como para que retifique o valor atribuído à causa, que deve ser equivalente ao benefício patrimonial postulado, demonstrando por fim o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, e sem prejuízo, deverá a impetrante anexar aos autos o relatório de situação fiscal atualizado. Cumpridas as determinações acima, notifique-se a autoridade impetrada cientificando-a do teor da presente decisão para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, voltem conclusos para prolação da sentença.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2025.