Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Benefício por Incapacidade Temporária. Narra a petição inicial que a parte autora, exercente da atividade habitual de padeiro/confeiteiro, é portadora de Neoplasia Maligna de Reto (CID C20) e sofre com graves sequelas decorrentes do tratamento oncológico, que a incapacitam para o trabalho.
Informa que seu pedido de benefício, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2025, foi indeferido administrativamente sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo.
Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora, que manifestou interesse no prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Foi realizada perícia médica judicial em 01/06/2026 (ID 586920035). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 588200208 e ID 592847324), tendo a parte autora concordado com suas conclusões e reiterado o pedido de procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual.
Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 15 (quinze) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Recebo a manifestação da parte autora [ID 576179190] como pedido de reconsideração da decisão ID 570866336, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. MANTENHO a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
2. INDEFIRO eventual antecipação da perícia médica anteriormente designada nos autos [ID 571568025] ante a inexistência de disponibilidade de vaga na agenda pericial.
3. DEFIRO a apresentação de quesitos pela parte interessada desde que pertinentes ao objeto dos autos, que devem ser apresentados, em até 05 dias antes da data da perícia (Art. 12, da Lei 10259/2001) no SISPERJUD, conforme determina a Resolução CNJ 595/2024 e alterações posteriores, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861
4. DEFIRO a indicação do assistente técnico pela parte autora, tendo em vista a equivalência na área de conhecimento do perito e o que dispõe o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Cabe à parte interessada: - Notificar o assistente técnico acerca da perícia designada nos autos, bem como providenciar sua condução; - Cadastrar o assistente técnico perante o SISPERJUD. Destaco que: - As instruções para quesitação/apresentação de assistente técnico estão disponíveis em: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/faq/ - Eventual dificuldade da parte quanto ao SISPERJUD, deverá abrir chamado técnico perante o órgão responsável: [email protected] Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, conforme dados abaixo: 01/06/2026 às 17h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Medicina legal e perícia médica Local: Sede deste Juizado (Av.
Antônio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba). Orientações ao(à) periciando(a): Comparecimento: Chegar com 15 minutos de antecedência. Documentação: Apresentar documento de identidade original com foto (RG ou CNH). Atenção: A ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS: Fica a parte autora intimada para ciência de eventuais documentos ou propostas juntados recentemente aos autos (como prontuários, laudos ou contestação, se houver).
Nota importante: Caso a contestação ainda não tenha sido protocolada não será necessário peticionar informando a ausência da peça neste momento. Prazo: 5 (cinco) dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022 da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, providencie a Secretaria anotações quanto à eventual pedido situação de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil.
Constatadas irregularidades processuais que impedem, por ora, o andamento do feito, conforme certidão retro, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e sane integralmente as pendências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, o prosseguimento do feito observará os seguintes critérios: Em caso de cumprimento parcial, irregular ou ausência de manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença; Havendo o cumprimento integral da ordem, mas existindo pedido de tutela de urgência pendente, venham os autos conclusos para sua apreciação; Somente se a determinação for integralmente cumprida e não houver pleito liminar a ser analisado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, se o caso, à citação da parte ré.
Sendo o caso, cópia desta decisão acompanhada dos documentos instrutórios, servirá, caso necessário, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. _______________________________________________________________________ Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado na petição inicial, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. B. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora e, em caso positivo, no seu direito à percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
B.1) Dos Requisitos do Benefício por Incapacidade Temporária O Benefício por Incapacidade Temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, portanto, é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as exceções legais; e c) a incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual.
B.2) Da Análise da Incapacidade Laborativa Aferida a condição de segurado da Previdência Social, a solução da lide passa à análise da incapacidade laborativa. Para dirimir a controvérsia, foi produzido laudo médico pericial (ID 586920035) elaborado por perito de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório. O laudo é claro, objetivo e conclusivo, fornecendo os elementos necessários para o deslinde da causa.
O Sr. Perito diagnosticou a parte autora como portadora de Neoplasia Maligna do Reto (CID C20), e atestou a existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de padeiro/confeiteiro, fixando o início da incapacidade (DII) em 11/11/2022. Em sua análise, o perito judicial justificou que a incapacidade, na data da perícia, não decorria da neoplasia em si (que se encontra em resposta clínica completa), mas sim das graves sequelas funcionais do tratamento cirúrgico e oncológico.
Nas palavras do perito: "A limitação relevante decorre do quadro digestório sequelar ao tratamento oncológico do reto: diarreia crônica com múltiplas evacuações diárias e urgência evacuatória, [...] mantida apesar do uso contínuo de loperamida (medicamento antidiarreico) e com uso eventual de fraldas. Tal condição é incompatível com a presença contínua no posto e com as normas sanitárias de manipulação de alimentos, por exigir acesso frequente e imprevisível ao sanitário.
Somam-se hérnia da parede abdominal e dor à palpação profunda em fossa ilíaca direita, que restringem esforços e o transporte de cargas." (grifo nosso) O laudo pericial, portanto, corrobora integralmente a tese autoral de que, apesar da melhora do quadro oncológico, as sequelas do tratamento a impedem de retornar à sua atividade profissional, que exige não apenas esforço físico, mas, crucialmente, a observância de rigorosas normas de higiene e a permanência contínua no posto de trabalho.
Quanto ao pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o laudo foi categórico ao classificar a incapacidade como temporária, com prognóstico de recuperação funcional e possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades. Por essa razão, afasto o pleito de aposentadoria. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte autora se encontrava total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual na data do requerimento administrativo (11/11/2025).
B.3) Da Qualidade de Segurado e da Carência A aferição da qualidade de segurado e do cumprimento da carência deve ser realizada na data em que se consolidam os requisitos para a concessão do benefício, o que, no caso dos benefícios por incapacidade, corresponde à Data de Início da Incapacidade (DII). No presente caso, o laudo pericial judicial fixou a DII em 11/11/2022, data em que a parte autora foi submetida à primeira intervenção cirúrgica (colostomia), marcando o início do tratamento que a tornou incapaz.
Analisando a situação previdenciária da parte autora em 11/11/2022, verifica-se o pleno atendimento dos requisitos. Quanto à qualidade de segurado, o Extrato do Dossiê Previdenciário demonstra que, na DII, o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa "SANTOS E CIA LTDA", com última remuneração registrada justamente na competência 11/2022. Portanto, na data de início da incapacidade, o autor ostentava inequivocamente a qualidade de segurado da Previdência Social, na forma do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à carência, a parte autora está dispensada de seu cumprimento. Conforme atestado pelo perito judicial, o autor é portador de Neoplasia Maligna (CID C20), enfermidade expressamente elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, o que, nos termos do art. 26, II, do mesmo diploma legal, isenta o segurado da carência para a concessão de benefícios por incapacidade. Dessa forma, conclui-se que, na DII a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência.
B.4) Da Data de Início (DIB) e Término (DCB) do Benefício Comprovada a incapacidade na DER, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, qual seja, 11/11/2025. Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), o laudo pericial ((ID 586920035)) estimou a recuperação da capacidade laboral para 06/12/2026. Portanto, o benefício deverá ser mantido ativo, no mínimo, até a referida data, que servirá como marco para reavaliação.
Fica ressalvado o direito da parte autora de, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB, solicitar a prorrogação do benefício administrativamente. Caso o faça, o benefício deverá ser mantido ativo até a realização de nova perícia médica pelo INSS, em observância ao § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. O período de pagamento dos valores em atraso, a ser liquidado por meio de RPV/Precatório, corresponderá ao intervalo entre a DIB (11/11/2025) e a data de início do pagamento administrativo (DIP) a ser efetivado em decorrência da tutela de urgência, fixada em 01/08/2026.
C. Da Tutela de Urgência Com a produção da prova pericial conclusiva, resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, requisito do art. 300 do CPC. O perigo de dano, por sua vez, é inerente ao caráter alimentar do benefício, essencial para a subsistência do segurado. Deste modo, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe para garantir a eficácia desta decisão.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora, FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA, o benefício de Benefício por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/11/2025.
CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, relativas ao período de 11/11/2025 até a DIP (01/08/2026), mediante a expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório), após o trânsito em julgado. A Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) deverão ser calculadas pela própria autarquia previdenciária, em regular fase de cumprimento. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação.
Fica autorizado o desconto, em sede de liquidação, de eventuais valores recebidos pela parte autora no período de apuração dos atrasados, a título de benefício inacumulável ou em razão de antecipação de tutela. DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS IMPLANTE o Benefício por Incapacidade Temporária em favor da parte autora, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 06/12/2026, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária.
A presente medida antecipatória não abrange o pagamento dos valores atrasados. Fica ressalvado o direito da parte autora de solicitar a prorrogação do benefício administrativamente, nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, caso em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia pelo INSS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. SOROCABA, 17 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SOROCABA, 2 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 01/06/2026 às 17h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SOROCABA/SP, 27 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001136-81.2026.4.03.6315 AUTOR: FABIANO ALEX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS - SP69000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença.
Intime-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.