Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-97.2025.4.03.6306 AUTOR: RENATO CESAR SANGEROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENATO CESAR SANGEROTI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 186.379.987-6) com retroação da Data de Entrada do Requerimento (DER) a 24/08/2020, com dedução dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida (NB nº 195.645.257-2, com DER em 01/06/2021).
Narra o autor, em síntese, que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 24/08/2020, tendo sido o pedido indeferido pelo INSS. Sustenta que, à época do requerimento, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, pois posteriormente obteve provimento judicial nos autos nº 5001208-36.2017.4.03.6130 (1ª Vara Federal de Osasco) e nº 5001381-84.2021.4.03.6342 (1ª Vara-Gabinete do JEF de Barueri/SP) para reconhecimento e averbação de períodos especiais.
Os períodos reconhecidos como especiais são: (i) empresa BSM, de 06/05/1996 a 05/03/1997 e (ii) empresa TRANS PIRATININGA, de 01/02/2013 a 04/05/2015. Aduz, ainda, que o período laborado na empresa LSI, de 05/08/2001 a 19/10/2007, foi reconhecido administrativamente como especial. Com a conversão desses períodos em tempo comum, afirma que, na DER de 24/08/2020, já contava com 36 anos, 08 meses e 25 dias de contribuição, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Informa que, após o cumprimento do ofício de averbação dos períodos especiais pelo INSS, o benefício foi concedido com DER em 01/06/2021 (NB nº 195.645.257-2), sem retroação à data do primeiro requerimento e sem alteração da RMI para refletir os períodos reconhecidos. Recurso administrativo para revisão da RMI foi interposto, mas permaneceu sem apreciação. Requer, assim, a retroação da DIB a 24/08/2020, com pagamento das diferenças, deduzidos os valores já percebidos.
Por decisão, foi determinado que o autor esclarecesse seu pedido, especificando a DER pretendida e os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais ou comuns, sob pena de extinção dos autos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito argui a ocorrência da prescrição quinquenal e improcedência do pedido.
É o relatório. A preliminar suscitada pelo INSS merece acolhimento. Do Tema 350 do STF A tese de que a revisão de benefício prescinde de prévio requerimento administrativo não é absoluta, comportando exceção quando a pretensão envolver matéria de fato não submetida anteriormente à apreciação da autarquia. O reconhecimento de tempo de serviço especial é questão eminentemente fática e extrínseca aos registros habituais do INSS, exigindo a apresentação de documentos que comprovem a especialidade no momento da concessão ou em pedido revisional próprio.
Outrossim, destaco que o STF, ao apreciar a problemática do interesse de agir em ações previdenciárias ajuizadas em face do INSS, firmou entendimento que é imprescindível o prévio requerimento administrativo, salvo exceções específicas que não se aplicam ao caso presente. Não cabe ao Poder Judiciário analisar a questão antes da análise administrativa da documentação pertinente, pois, se não há prévio requerimento, não há pretensão resistida (lide), do que resulta a ausência de necessidade da tutela jurisdicional, falecendo o interesse de agir, que é uma das condições da ação (art. 17 do CPC).
Ressalto, ainda, que na data de 08/10/2025, o C.STJ julgou o Tema Repetitivo 1.124, sendo fixada a seguinte tese, quanto à ausência de prévio requerimento administrativo:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda em 21/02/2025, fundando seu pedido no reconhecimento de períodos de atividade especial que, convertidos em tempo comum, seriam suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com retroação da DER a 24/08/2020.
Ocorre que, consoante demonstrado pelo INSS em sua contestação (ID 357358062) e reiterado na (ID 468760411), a cópia do procedimento administrativo relativo ao NB nº 186.379.987-6 (DER 24/08/2020) não contém qualquer documentação referente à especialidade dos períodos ora invocados pelo autor, a saber: Empresa BSM: 06/05/1996 a 05/03/1997 (Operador de Máquinas); Empresa TRANS PIRATININGA: 01/02/2013 a 04/05/2015 (Motorista/Operador de Máquinas).
Esses períodos foram reconhecidos como especiais somente posteriormente, em âmbito judicial, no bojo dos autos nº 5001208-36.2017.4.03.6130, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2021. Desta forma, verifico que à época do requerimento administrativo de 24/08/2020 (NB nº 186.379.987-6), a documentação comprobatória da especialidade dos referidos períodos não havia sido apresentada ao INSS, de modo que a Autarquia não teve oportunidade de analisá-la e sobre ela se pronunciar.
O objeto central da presente demanda - o reconhecimento dos períodos especiais para fins de retroação da DIB - constitui, portanto, matéria fática nova, que não integrou a instrução do procedimento administrativo que gerou o indeferimento impugnado. Nos termos do item 1.5 do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, cabe ao juiz analisar, de forma fundamentada, se houve desídia do segurado na apresentação dos documentos ou se ocorreu conduta não colaborativa do INSS.
Analisando a documentação juntada aos autos, concluo que, no caso dos autos, o autor, ao formular o requerimento administrativo de 24/08/2020, não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a especialidade dos períodos da BSM e da TRANS PIRATININGA (Id. 354962408 ), tendo sido juntada apenas a sua CTPS e PPP relativo a período distinto. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter o segurado submetido à apreciação administrativa, naquela ocasião ou em pedido revisional próprio, os documentos (PPPs ou outros formulários pertinentes) que comprovassem a alegada especialidade.
Ademais, instado a se manifestar sobre os argumentos do INSS expostos na (ID 357358062) - que apontaram expressamente a ausência de documentação no processo administrativo - , o autor apresentou apenas esclarecimentos formais sobre os períodos pleiteados ((ID 450906844)), sem comprovar que a documentação pertinente havia sido apresentada na via administrativa. Não demonstrou, assim, que os fatos e provas trazidos a juízo são os mesmos que foram submetidos ao INSS por ocasião da DER de 24/08/2020.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-97.2025.4.03.6306 AUTOR: RENATO CESAR SANGEROTI ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RENATO CESAR SANGEROTTI ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine seja concedido o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.379.987-6, desde a DER de 04/08/2020, mediante a retroação da DER do benefício concedido em 01/06/2021 (NB 42/195.645.257-2). Aduz em síntese que após ajuizamento dos processos judiciais nº 5001208-36.2017.4.03.6130 e 5001381-84.2021.4.03.6342 houve o reconhecimento da especialidade de alguns de seus períodos de trabalho.
Contudo, verifico que a parte autora também requer a concessão do benefício na DER 08/04/2024, descontando-se os valores recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 195.645.257-2, concedida em 2021. Verifico que o autor, ainda, não especificou em seu pedido quais períodos (comuns ou especiais) pretende que sejam considerados para a referida concessão. Desta forma, objetivando a melhor instrução do feito, esclareça o autor o seu pedido, especificando qual a DER do benefício que pretende a concessão, bem como especificando quais as empresas e os respectivos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais ou comuns, ou que pretende a respectiva averbação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial. Após, dê-se ciência ao INSS e voltem os autos conclusos para sentença. Int. Osasco, data da assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-97.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RENATO CESAR SANGEROTI Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 15 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-97.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RENATO CESAR SANGEROTI Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 15 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-97.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RENATO CESAR SANGEROTI Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 21 de fevereiro de 2025.