Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001140-07.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 429808140), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos retirados do laudo: "Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, ausência de dispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante." "Membros superiores: dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal.
Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades." "Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção." (...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: O autora apresentou lesão parcial de supraespinhoso de ombro esquerdo no final de 2024, fez tratamento por 3 meses e refere que não melhorou. Ao exame físico não apresenta limitações físicas funcionais ou atrofias musculares que desabonem sua capacidade de trabalhar. Quanto ao tratamento, os três meses de reabilitação físsica (sic) são suficientes para recuperar essa pequena lesão de tendão.
Destaco, ainda, que as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pela autora corroboram a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral: Quesito 4: Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? "R: Sem incapacidade." Quesito 6.1: Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
"R: Grau leve." Quesito 6.2: A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? "R: A) capacidade para o trabalho" Quesito 9: Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? "R: Sem incapacidade." Quesito 20: Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
"R: Não houve." Quesito 03: Referida atividade laboral exige a realização de movimentos repetitivos ou de sobrecarga que poderiam agravar ainda mais seu estado de saúde? "R: ao autora está apto." Quesito 04: A incapacidade é permanente ou temporária? "R: Sem incapacidade." Quesito 05: A incapacidade é total ou parcial? "R: Sem incapacidade." Quesito 08: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados na pericia, seria possível apontar a data de inicio da incapacidade(DII)?
"R: Sem incapacidade." Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 441108346). Afirmou que os laudos do médico assistente, Dr. Juvêncio Hostalacio, mostram que é necessário o afastamento do trabalho por tempo indeterminado em razão da gravidade da tendinopatia no ombro esquerdo. Também sustentou que o autor tem 59 anos, baixa qualificação profissional e sempre exerceu atividade braçal como pedreiro.
Por isso, defendeu que ele não consegue se recolocar no mercado de trabalho e que o retorno às atividades habituais pode agravar seu quadro de saúde. Contudo, a impugnação não merece ser acolhida. Explico a seguir. O laudo pericial concluiu que o autor não está incapaz para o trabalho. Durante o exame, o perito verificou que o autor apresenta bom estado geral, marcha normal, força muscular preservada e movimentos normais nos membros superiores, sem limitações ou atrofias.
Além disso, não procede a alegação de que o autor estava em tratamento incapacitante. O perito informou que, no momento da perícia, o autor não realizava qualquer tratamento médico. Também concluiu que a lesão era de grau leve e que o período de reabilitação já havia sido suficiente para a recuperação. Por isso, as conclusões do perito devem prevalecer sobre os documentos médicos apresentados pela parte autora, não havendo elementos que comprovem incapacidade para o trabalho ou risco de agravamento da doença.
Ainda destaco outro ponto. Embora o INSS tenha reconhecido incapacidade temporária no passado em razão de lesões específicas, como a fratura de costelas em 2023 (ID 360687436), a perícia judicial realizada em 2025 (ID 429808140) constatou que o autor está recuperado e apto para o trabalho. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não teria o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001140-07.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de outubro de 2025.
2025
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Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001140-07.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001140-07.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CARLOS FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 12/09/2025 às 10h40min - CLEUER JACOB MORETTO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.