Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001146-35.2025.4.03.6130 AUTOR: ROSILDO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui dados da empresa e todas as informações relativas ao empregado, como: a atividade exercida, o agente nocivo, sua intensidade e a concentração ao qual está exposto, exames médicos clínicos, devendo ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A simples impugnação das informações deste documento, diante da contrariedade aos interesses do autor, não justifica a realização de perícia técnica na empresa. Também, não basta indicar genericamente que tal ou qual agente nocivo é próprio da atividade ou juntar aos autos laudo de outra empresa, ou ainda que da mesma, mas realizado em oportunidade diversa, pois tais elementos não derrogam por si só as conclusões do laudo original que embasou o PPP.
Para tanto, deveria a parte autora juntar o laudo que consubstanciou a formação do PPP e demonstrar de forma específica e analítica as razões de sua desconformidade, do que não se desincumbiu a parte autora. Não há justificativa para a parte autora não trazer os formulários seja na via administrativa, seja na via judicial, pois sendo o fornecimento do PPP uma das obrigações trabalhistas da empresa, é ônus do segurado empregado obter o documento (art. 373, inciso I, do CDP).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Liminar revogada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020571-47.2021.4.03.0000, RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial, Data: 21/02/2022. (grifo nosso) “(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação.
O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. (...)” (RR-189700-06.2008.5.02.0043, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/03/2013). “(…) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE PPP. A multa cominatória (astreinte) é um instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015) e compatível com o processo do trabalho, conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. (...)” ARR-11885-25.2014.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021. (grifo nosso) Entendendo o empregado que seu PPP não retrata a realidade, ou nas hipóteses em que o empregador se nega a fornecer ou a retificar o PPP, cabe à parte autora ingressar com a competente Ação Trabalhista, postulando a juntada do respectivo formulário (se a empresa encontra-se ativa) e, se a empresa encontra-se inativa, deveria comprovar que é caso de se realizar perícia por similaridade.
Diante do exposto, indefiro no momento o pedido de perícia e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora, caso queira, acionar a justiça do trabalho e juntar o PPP, sob pena de extinção do pedido de reconhecimento de tais lapsos como tempo especial, sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial à propositura da demanda. Havendo a juntada, vista ao INSS, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em 05 (cinco) dias, diga a parte autora se há interesse em oficiar a instituição/empresa(s) para obtenção do PPP e LTCAT lá produzidos e, em caso do acolhimento como elemento de prova, diga se servirá como substituto da prova pericial ou se a parte autora ainda insiste na produção da perícia, ciente de que o trâmite, neste último caso, é menos célere. Friso que o citado ofício será apenas para apresentação dos documentos e não para determinar qualquer tipo de retificação nestes, devendo o autor proceder, se este o caso, ao ingresso da ação trabalhista acima referida.
Caso opte por oficiar a(s) empresa(s), deverá a(o) autor(a) trazer nome, CNPJ, endereços físico e eletrônico, e o período objeto desta ação, de cada empresa, para subsidiar a correta expedição do ofício, Defiro a expedição de ofícios para obtenção dos documentos técnicos, ciente de que, após a expedição do ofício, o protocolo dele junto às empresas será de sua responsabilidade. A perícia por similaridade só é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial, quando estiverem comprovadas:
1 - a inexistência da empresa empregadora;
2 - a demonstração do mesmo objeto social e;
3 - que as condições ambientais da empresa empregadora e aquela a ser vistoriada são similares. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre, adequadamente, por meio de documentos encartados, a cessação da atividade da(s) empresa(s) apontada(s) como inativa(s), bem como indique uma empresa, preferencialmente na jurisdição deste juízo, a fim de se produzir a prova por similaridade, nos termos acima.
Deverá a(o) autor(a) indicar o objeto da perícia, trazer nome, endereço e CNPJ da empresa paradigma, bem como certificar-se de que se encontra em funcionamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
2025
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DESPACHO
Intime-se a parte ré para manifestar-se acerca do documento juntado ID 414614155, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Intimem-se, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) a parte autora se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) as partes requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia, sob pena de JULGAMENTO DO FEITO no estado em que encontra.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
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DESPACHO
Recebo os documentos como emenda à inicial. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Assim, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc.
III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Por oportuno, desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.
Int. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
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DESPACHO
Em face da certidão (ID 411151299), afasto a possibilidade de prevenção entre estes autos e aquele apontado no termo de prevenção. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida, diante da declaração acostada aos autos, sem elementos a invalidá-la. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, antes de processar o feito, a parte autora deverá: - apresentar comprovante de residência em seu nome (ou justifique e comprove de quem é o comprovante anexado), datado e contemporâneo à propositura da presente demanda (até 3 meses), a fim de se verificar a competência territorial deste juízo; - apresentar declaração de hipossuficiência assinada(s) e atualizada(s) (até 3 meses); Para o cumprimento da(s) determinação(ões), acima concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.321, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Após venham os autos conclusos determinação da citação.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal