Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001146-35.2026.4.03.6345 RELATOR(A): BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: RICHARD NILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR PELIM PESSAN - SP167624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Em suas razões recursais, a parte autora alega que houve cerceamento de defesa por suposta desconsideração dos relatórios médicos particulares apresentados. Argumenta que a conclusão do laudo pericial é insuficiente e equivocada, pugnando pela concessão do benefício.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". HÁ previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização".
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença.
A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. JÁ a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. Sobre o assunto, dispõe a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo: (...) (...) (...) O médico perito, com especialização em Psiquiatria, entendeu que o periciado não apresenta incapacidade laborativa para o desempenho de qualquer atividade, inclusive para a habitual. Constatou que o autor apresentava juízo crítico, concentração e memória preservados, com pensamento estruturado e humor estável, sem sinais de inaptidão para o trabalho.
A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Ressalte-se ainda que, como regra, não há necessidade de perícia especializada, uma vez que a perícia se faz por profissional médico apto a analisar as moléstias em seu conjunto.
Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial.
Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-35.2026.4.03.6345 AUTOR: RICHARD NILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR PELIM PESSAN - SP167624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RICHARD NILSON RODRIGUES DE LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando restabelecimento/concessão benefício previdenciária de incapacidade permanente/temporária. Pugna a parte autora pelo reconhecimento de sua incapacidade ao labor. Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019) Até a promulgação da EC 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, acerca do auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, -, Marília, MARÍLIA - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-35.2026.4.03.6345 AUTOR: RICHARD NILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR PELIM PESSAN - SP167624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 06/07/2026 às 11h00min - CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MARÍLIA/SP, 27 de abril de 2026.
Após a EC 103/2019, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome indica, é destinado aos segurados que se encontram em situação de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e definitiva.
Além da incapacidade, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, a perita judicial concluiu pela ausência de incapacidade e/ou limitação laboral para as atividades atuais exercidas (ID 598051211).
Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora no ID 598759628 não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais, vez que foi concluída a ausência de incapacidade laboral da parte autora pela perita judicial.
Dito isto, em face da ausência de incapacidade e/ou limitação laboral, despicienda a análise dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência, posto que improcedente o pedido. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligência para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de apenas uma perícia por Instância em cada processo, conforme dispõe o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019 (Enunciado 204 do XVI FONAJEF).
Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-35.2026.4.03.6345 AUTOR: RICHARD NILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR PELIM PESSAN - SP167624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos da Resolução n.º 232/2016, do CNJ, arbitro os honorários do Sra. Perita Dra. Cristina Alvarez Guzzardi, CRM 40.664, em R$ 270,00, considerando a natureza, a complexidade do trabalho desempenhado e o tempo necessário para desempenhá-lo. Requisite-se ao NUFO.
Cumpra-se. MARÍLIA, 12 de agosto de 2026. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-35.2026.4.03.6345 AUTOR: RICHARD NILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR PELIM PESSAN - SP167624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001146-35.2026.4.03.6345 AUTOR: RICHARD NILSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR PELIM PESSAN - SP167624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica para o dia 06/07/2026, às 11:00 horas, com a Dra.
Cristina Alvarez Guzzardi, CRM 40.664, a qual será realizada na sede deste juízo, situado na Rua Nove de Julho nº 465, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Fica a parte autora intimada de que deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-1 e dos quesitos eventualmente elaborados pelas partes.
A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Marília, na data da assinatura digital.