Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001147-92.2025.4.03.6203 REQUERENTE: ADEMILSON NOEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO RIGUI PRADO - SP378320 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação e indicação das provas que reputar imprescindíveis à demonstração de seu direito.
TRÊS LAGOAS, 11 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001147-92.2025.4.03.6203 REQUERENTE: ADEMILSON NOEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO RIGUI PRADO - SP378320 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. De início, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço não se admitir, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual; e, estando ausente, neste momento, o princípio da autonomia da vontade, que rege a conciliação e a mediação, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Na hipótese de a parte autora pleitear o reconhecimento do labor sob condições especiais, deverá discriminar cada um dos períodos e correlacioná-los com os fatores nocivos e/ou profissão para enquadramento ocupacional, indicando qual prova demonstra tal fato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. De igual modo, caso a parte autora pleiteie a declaração de tempo de serviço rural, deverá identificar detalhadamente o(s) período(s) de atividade campestre, com data de início e fim (dia, mês e ano).
Também deverá informar o regime de trabalho (e.g.: prestação de serviços a terceiro, regime de economia familiar, meação, etc) e detalhes sobre a propriedade em que laborou (e.g.: nome, se pertencia à parte autora ou a terceiros, etc), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Ressalta-se que a indicação do pedido com as suas especificações é requisito da petição inicial, nos termos do nciso IV, do CPC.
Ademais, o diploma processual cível prescreve que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324), de modo que não serão conhecidos eventuais pedidos genéricos para reconhecimento de tempo de serviço rural e/ou especial, assim compreendidos como aqueles que não discriminem o(s) período(s) de labor campesino e/ou sob condições especiais. Esclarece-se, desde já, que para os períodos anteriores a 28/04/1995 data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, é possível reconhecer o trabalho em atividades especiais independentemente de laudo pericial, exceto no caso de ruído, bastando que a atividade esteja relacionada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
No entanto, para que seja possível o reconhecimento da especialidade apenas com base nas anotações em CTPS, sem a apresentação de outros documentos, é necessário que a função anotada na CTPS esteja indicada de forma expressa nos Decretos, ou caso não formalmente indicada, que a função desempenhada seja claramente equiparável a alguma daquelas indicadas (p. ex. tratoristas e motoristas de caminhão).
Para o período posterior a 28/04/1995, o enquadramento se dá por meio da apresentação de formulários indicados na legislação previdenciária, sendo que, desde 01/01/2004, o formulário utilizado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Para ser considerado como meio de prova do labor em condições especiais, o PPP deve ser formalmente idôneo.
Diante do exposto acerca dos requisitos para a comprovação dos períodos de labor em condições especiais, e com base nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como considerando que o autor deve instruir sua petição inicial com os documentos necessários para provar suas alegações (art. 434, caput, CPC), oportunizo ao requerente, caso não tenha observado os requisitos acima, apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com os ônus processuais de sua inércia, documentos capazes de comprovar o enquadramento funcional quanto ao período anterior a 1995, ou apresentar novos formulários (PPPs ou equivalentes) e/ou LTCAT com a observância de todos os requisitos formais.
Ressalta-se, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário praticar diligências afetas às partes, devendo o autor diligenciar junto aos seus antigos empregadores para obter os documentos necessários para provar suas alegações, independentemente de ofício aos empregadores. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e se manifestar acerca da possibilidade ou não de solução conciliatória da lide.
Caso novos documentos sejam apresentados, novo prazo de 30 (trinta) dias deve ser concedido ao INSS. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação e indicação das provas que reputar imprescindíveis à demonstração de seu direito. Verificada a inviabilidade de conciliação e não havendo requerimento de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
Intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta