Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Nenhum advogado informado.
2022
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID 250396653: a fiel depositária noticia que os valores devidos a título de hangaragem foram devidamente pagos pelo arrematante, a indicar que o bem foi entregue. Nesse toar, intime-se o arrematante, pelo meio mais expedido, se existe interesse nos documentos apreendidos relacionados à aeronave de prefixo PR VAY (item 30 do termo de apreensão n. 1033/2020 - pasta com documentação), encaminhados a Secretaria desta 3ª Vara pelo setor de depósito da Subseção Judiciária de Ponta Porã.
Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público Federal se existe óbice na entrega da pasta com documentação da aeronave PR VAY ao arrematante. Não havendo óbice e com o manifesto interesse por parte do arrematante, o mesmo deverá agendar data e horário para a retirada da pasta com documentação da referida aeronave perante a Secretaria da 3ª Vara Federal ([email protected]).
Registre-se que tal providência é necessária para que a Secretaria organize/separe o bem para a entrega.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
Mero expediente
2020
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME, GIULIANO PIZZINATTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação policial para a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08), apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
Registre-se que JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu pessoalmente à Secretaria desta 3ª Vara, oportunidade em que declarou que nunca foi o real proprietário da aeronave em questão (ID 48541188). ID 54482862: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08) e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação.
Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. A Sra. Leiloeira juntou aos autos os autos de arrematação, relativos as aeronaves de prefixo PR VAY (ID 247155249) e PT APB (ID 247157025). Em tempo, a Sra. Leiloeira informou que foram acostados 02 (dois) autos de arrematação, nos quais houve a indicação destes autos. Entretanto, o auto de arrematação de ID 247157025 era relativo ao bem alienado nos autos de n. 5001151-20.2020.403.6005.
Para além disso, ressaltou que houve equívoco na indicação dos dados dos autos quando da solicitação da abertura de contas judiciais junto ao PAB da Caixa Econômica Federal. Nesse toar, determinou-se o desentranhamento dos documentos relacionados ao ID 247157020, bem assim a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para abertura de nova conta judicial vinculada a estes autos para a transferência dos valores depositados na conta judicial de n. 3953.635.***.***-61-5 (R$ 669.000,00).
A empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA informou ao Juízo que as despesas de hangaragem foram devidamente quitadas pelo arrematante (ID 250396653). ID 250791855: foi expedido Ofício direcionado a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o levantamento/liberação de restrição/bloqueio judicial incidente sobre a aeronave (protocolo SEI). ID 250792500: foi expedida Carta de Arrematação. A Caixa Econômica Federal noticia que a abertura de nova conta vinculada a estes autos, qual seja, a de n. 3953.635.***.***-92-5 (ID 251201209).
ID 252475406: atualização no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. O arrematante foi intimado para se manifestar acerca do interesse na documentação apreendida relacionada à aeronave de prefixo PR VAY (item 30 do termo de apreensão n. 1033/2020 - pasta com documentação), encaminhada a Secretaria desta 3ª Vara pelo setor de depósito da Subseção Judiciária de Ponta Porã. De igual modo, o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar se havia óbice na entrega da pasta com documentação da aeronave PR VAY ao arrematante.
Porém, quedou-se inerte. Ante a manifestação do arrematante, procedeu-se a entrega da documentação ao seu advogado (ID 255310509). Desta feita, constata-se que resta pendente a resposta pela ANAC acerca do cumprimento da determinação judicial. Ciência ao Ministério Público Federal. Com o cumprimento da diligência pela ANAC, arquivem-se os autos. Por oportuno, é pertinente frisar que, por se tratar de feito eletrônico, os autos poderão ser facilmente consultados ou ter sua movimentação reativada a requerimento das partes.
CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de representação policial para a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08), apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
Registre-se que JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo e confirmou que nunca foi o real proprietário da aeronave em questão (ID 48541188). ID 54482862: foi proferida decisão determinando a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08) e, de igual modo, foi homologado o valor da alienação.
Ato contínuo, determinou-se que fossem adotadas as providências necessárias junto a SENAD para a alienação antecipada do bem. A Sra. Leiloeira juntou aos autos os autos de arrematação, relativos as aeronaves de prefixo PR VAY (ID 247155249) e PT APB (ID 247157025). Em tempo, a Sra. Leiloeira informa que foram acostados 02 (dois) autos de arrematação, nos quais houve a indicação destes autos. Entretanto, o auto de arrematação de ID 247157025 é relativo ao bem alienado nos autos de n. 5001151-20.2020.403.6005.
Para além disso, noticia que, também, houve equívoco na indicação dos dados dos autos quando da solicitação da abertura de contas judiciais junto ao PAB da Caixa Econômica Federal. Nesse toar, pugna pelo desentranhamento dos documentos relacionados ao ID 247157020, bem assim a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para abertura de nova conta judicial vinculada a estes autos para a transferência dos valores depositados na conta judicial de n. 3953.635.***.***-61-5 ().
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de pedido realizado por 206 HANGARES EIRELI (ID 246058821), no qual pretende seja deferida a intervenção da terceira interessada nos autos, para o fim de lhe assegurar o recebimento do valor mensal de seus serviços de hangaragem, consistente em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por mês, no valor total atual de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais), referente a 19 meses, bem como as providências e adequações necessárias, inclusive a reserva de numerário do resultado da praça.
Requer, ainda, seja deferida a habilitação da subscritora para acesso aos autos e demais atos necessários. Ademais, verifico que o edital do leilão prevê, no item 4.1, que “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Edital por irregularidades, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização do leilão”, o que não ocorreu, não houve impugnação ao edital e não há pedido de suspensão do leilão.
No mais, verifica-se, que o edital (ID 246058342), consta a seguinte observação: "As despesas de hangaragem da aeronave (armazenamento), deverão ser verificadas no momento da arrematação com a empresa ONA Oficina Nazário de Aviação Ltda, onde seu valor para armazenagem é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) MENSAIS, pois o valor total a ser pago será arcado pelo arrematante."
Registre-se que a despesa será arcada pelo arrematante, constando nos autos que a aeronave está na empresa ONA-Oficina, local de sua apreensão e permanência. Assim, verifica-se que a divergência limita-se a saber a quem deveria ser pago o valor de hangaragem da aeronave. Assim, intimem-se ambas as empresas (206 HANGARES VALORES HANGARAGEM (CNJP: ESCOLA DE VOO PANTANAL-ME) e ONA-OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA-ME) para que manifestem-se, no prazo de 2 (dois) dias, sobre a questão, bem como dê-se ciência a Leilões Judiciais Serrano.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de pedido realizado por 206 HANGARES EIRELI (ID 246058821), no qual pretende seja deferida a intervenção da terceira interessada nos autos, para o fim de lhe assegurar o recebimento do valor mensal de seus serviços de hangaragem, consistente em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por mês, no valor total atual de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais), referente a 19 meses, bem como as providências e adequações necessárias, inclusive a reserva de numerário do resultado da praça.
Requer, ainda, seja deferida a habilitação da subscritora para acesso aos autos e demais atos necessários. Ademais, verifico que o edital do leilão prevê, no item 4.1, que “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Edital por irregularidades, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização do leilão”, o que não ocorreu, não houve impugnação ao edital e não há pedido de suspensão do leilão.
No mais, verifica-se, que o edital (ID 246058342), consta a seguinte observação: "As despesas de hangaragem da aeronave (armazenamento), deverão ser verificadas no momento da arrematação com a empresa ONA Oficina Nazário de Aviação Ltda, onde seu valor para armazenagem é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) MENSAIS, pois o valor total a ser pago será arcado pelo arrematante."
Registre-se que a despesa será arcada pelo arrematante, constando nos autos que a aeronave está na empresa ONA-Oficina, local de sua apreensão e permanência. Assim, verifica-se que a divergência limita-se a saber a quem deveria ser pago o valor de hangaragem da aeronave. Assim, intimem-se ambas as empresas (206 HANGARES VALORES HANGARAGEM (CNJP: ESCOLA DE VOO PANTANAL-ME) e ONA-OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA-ME) para que manifestem-se, no prazo de 2 (dois) dias, sobre a questão, bem como dê-se ciência a Leilões Judiciais Serrano.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de pedido realizado por 206 HANGARES EIRELI (ID 246058821), no qual pretende seja deferida a intervenção da terceira interessada nos autos, para o fim de lhe assegurar o recebimento do valor mensal de seus serviços de hangaragem, consistente em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por mês, no valor total atual de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais), referente a 19 meses, bem como as providências e adequações necessárias, inclusive a reserva de numerário do resultado da praça.
Requer, ainda, seja deferida a habilitação da subscritora para acesso aos autos e demais atos necessários. Ademais, verifico que o edital do leilão prevê, no item 4.1, que “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Edital por irregularidades, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização do leilão”, o que não ocorreu, não houve impugnação ao edital e não há pedido de suspensão do leilão.
No mais, verifica-se, que o edital (ID 246058342), consta a seguinte observação: "As despesas de hangaragem da aeronave (armazenamento), deverão ser verificadas no momento da arrematação com a empresa ONA Oficina Nazário de Aviação Ltda, onde seu valor para armazenagem é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) MENSAIS, pois o valor total a ser pago será arcado pelo arrematante."
Registre-se que a despesa será arcada pelo arrematante, constando nos autos que a aeronave está na empresa ONA-Oficina, local de sua apreensão e permanência. Assim, verifica-se que a divergência limita-se a saber a quem deveria ser pago o valor de hangaragem da aeronave. Assim, intimem-se ambas as empresas (206 HANGARES VALORES HANGARAGEM (CNJP: ESCOLA DE VOO PANTANAL-ME) e ONA-OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA-ME) para que manifestem-se, no prazo de 2 (dois) dias, sobre a questão, bem como dê-se ciência a Leilões Judiciais Serrano.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de pedido realizado por 206 HANGARES EIRELI (ID 246058821), no qual pretende seja deferida a intervenção da terceira interessada nos autos, para o fim de lhe assegurar o recebimento do valor mensal de seus serviços de hangaragem, consistente em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por mês, no valor total atual de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais), referente a 19 meses, bem como as providências e adequações necessárias, inclusive a reserva de numerário do resultado da praça.
Requer, ainda, seja deferida a habilitação da subscritora para acesso aos autos e demais atos necessários. Ademais, verifico que o edital do leilão prevê, no item 4.1, que “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Edital por irregularidades, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização do leilão”, o que não ocorreu, não houve impugnação ao edital e não há pedido de suspensão do leilão.
No mais, verifica-se, que o edital (ID 246058342), consta a seguinte observação: "As despesas de hangaragem da aeronave (armazenamento), deverão ser verificadas no momento da arrematação com a empresa ONA Oficina Nazário de Aviação Ltda, onde seu valor para armazenagem é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) MENSAIS, pois o valor total a ser pago será arcado pelo arrematante."
Registre-se que a despesa será arcada pelo arrematante, constando nos autos que a aeronave está na empresa ONA-Oficina, local de sua apreensão e permanência. Assim, verifica-se que a divergência limita-se a saber a quem deveria ser pago o valor de hangaragem da aeronave. Assim, intimem-se ambas as empresas (206 HANGARES VALORES HANGARAGEM (CNJP: ESCOLA DE VOO PANTANAL-ME) e ONA-OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA-ME) para que manifestem-se, no prazo de 2 (dois) dias, sobre a questão, bem como dê-se ciência a Leilões Judiciais Serrano.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME, ESCOLA DE VOO PANTANAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de pedido realizado por 206 HANGARES EIRELI (ID 246058821), no qual pretende seja deferida a intervenção da terceira interessada nos autos, para o fim de lhe assegurar o recebimento do valor mensal de seus serviços de hangaragem, consistente em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por mês, no valor total atual de R$ 18.810,00 (dezoito mil, oitocentos e dez reais), referente a 19 meses, bem como as providências e adequações necessárias, inclusive a reserva de numerário do resultado da praça.
Requer, ainda, seja deferida a habilitação da subscritora para acesso aos autos e demais atos necessários. Ademais, verifico que o edital do leilão prevê, no item 4.1, que “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente Edital por irregularidades, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a realização do leilão”, o que não ocorreu, não houve impugnação ao edital e não há pedido de suspensão do leilão.
No mais, verifica-se, que o edital (ID 246058342), consta a seguinte observação: "As despesas de hangaragem da aeronave (armazenamento), deverão ser verificadas no momento da arrematação com a empresa ONA Oficina Nazário de Aviação Ltda, onde seu valor para armazenagem é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) MENSAIS, pois o valor total a ser pago será arcado pelo arrematante."
Registre-se que a despesa será arcada pelo arrematante, constando nos autos que a aeronave está na empresa ONA-Oficina, local de sua apreensão e permanência. Assim, verifica-se que a divergência limita-se a saber a quem deveria ser pago o valor de hangaragem da aeronave. Assim, intimem-se ambas as empresas (206 HANGARES VALORES HANGARAGEM (CNJP: ESCOLA DE VOO PANTANAL-ME) e ONA-OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA-ME) para que manifestem-se, no prazo de 2 (dois) dias, sobre a questão, bem como dê-se ciência a Leilões Judiciais Serrano.
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O Tendo em vista o edital de leilão de ID 244709273, devidamente comprovado pelos documentos de ID 244709276, dê-se ciência às partes do leilão a ser realizado.
Aguarde-se a realização da praça. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado digitalmente. Juiz Federal. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2022.
SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O Tendo em vista o edital de leilão de ID 244709273, devidamente comprovado pelos documentos de ID 244709276, dê-se ciência às partes do leilão a ser realizado.
Aguarde-se a realização da praça. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado digitalmente. Juiz Federal. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2022.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Ato ordinatório
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
ID 248774712: o Parquet Federal noticia que está ciente da arrematação da aeronave de prefixo PR VYA pelo valor de R$ 669.000,00. Ademais, opina pelo deferimento das diligências requeridas pela Sra. Leiloeira para regularização processual. Pois bem. - Do desentranhamento de documentos: Preliminarmente, após consulta aos autos de n. 5001151-20.2020.403.6005, constata-se que a Sra. Leiloeira procedeu a juntada dos documentos relativos à arrematação da aeronave de prefixo PT APB com as devidas correções.
Desta feita, proceda-se a Secretaria o desentranhamento dos documentos juntados sob ID 247157020 (IDs 247157024, 247157025 e 247157027), eis que se referem a arrematação da aeronave de prefixo PT APB e já providenciada a regular juntada nos autos de n. 5001151-20.2020.403.6005. - Da abertura de nova conta judicial: No que tange a abertura de nova conta judicial para a transferência dos valores, denota-se da guia de depósito que foram indicados dados dos autos de n. 5001151-20.2020.403.6005 (número dos autos e réu).
Nesse toar, OFICIE-SE ao PAB da Caixa Econômica Federal para abertura de nova conta judicial vinculada aos presentes autos e, via de consequência, a transferência do valor depositado na conta judicial nº. 3953.635.***.***-61-5 para a conta a ser aberta, conforme os dados indicados no ID 248580770 (pág. 3). - Outras providências: Ante a notícia da quitação integral do valor da arrematação da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, pelo arrematante, proceda-se do seguinte modo: a) expeça-se carta de arrematação em favor de GUILIANO PIZZINATTO (ID 247155249); b) expeça-se ofício para Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através de protocolo SEI, comunicando a arrematação da aeronave e determinando o levantamento de eventual restrição determinada por ordem exarada nos autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 (Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 – IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS), devendo ser instruída com a cópia desta, da carta de arrematação e do termo de apreensão (item 33 de ID 37033049); c) atualize-se o controle dos bens vinculados ao feito principal, no Sistema Nacional de Bem Apreendido; d) traslade-se cópia da decisão que determinou a alienação antecipada, do auto de arrematação, da carta de arrematação e da guia de depósito para os autos de n. 5000302-48.2020.4.03.6005 e Inquérito Policial de n. 5000225-39.2020.4.03.600 (IPL 2019.0015522-DPF/PPA/MS).
Caso ainda não haja reconhecimento pela ANAC da assinatura digital, para evitar maiores delongas, fica autorizada a expedição da documentação e a carta de arrematação fora do sistema processual eletrônico, juntando-se posteriormente aos autos a documentação assinada. Por fim, com a comprovação da entrega da aeronave ao arrematante e ante a fixação do valor de R$ 1.500,00 a título de prestação pecuniária mensal pela hangaragem (a contar de agosto de 2020), apresente a empresa depositária (ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA) o valor total despendido com a armazenagem da aeronave.
Na oportunidade, deverá indicar os dados bancários para viabilizar a transferência dos valores. Com a apresentação dos valores despendidos com a armazenagem, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, não havendo impugnação, oficie-se ao PAB da Caixa Econômica Federal para transferência de valores da conta judicial (a ser aberta ante os esclarecimentos da Sra. Leiloeira) em favor da empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA.
Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Com a apresentação da resposta, em igual prazo, manifeste-se o Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Com a apresentação da resposta, em igual prazo, manifeste-se o Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Com a apresentação da resposta, em igual prazo, manifeste-se o Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Com a apresentação da resposta, em igual prazo, manifeste-se o Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
Com a apresentação da resposta, em igual prazo, manifeste-se o Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O
Vistos etc. ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇAO LTDA, empresa pela qual a fiel depositária Luzia Rondon de Oliveira é responsável, apresentou orçamento para hangaragem da aeronave, em hangar coberto, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao mês, o que equivale a 0,5% do valor de avaliação do bem (ID 54754509). O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente, para que conste no edital de hasta pública da alienação antecipada as despesas com a guarda/depósito da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, no montante de R$ 1.500,00 mensais, contados desde 06/08/2020 até a retirada da aeronave do hangar (ID 54879359).
Considerando o parecer favorável do Ministério Público Federal, defiro o pedido formulado pela empresa ONA OFICINA NASARIO DE AVIAÇÃO LTDA., autorizando a permanência da aeronave no local onde se encontra hangarada, mediante prestação pecuniária mensal para sua armazenagem, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O valor total despendido com a armazenagem, a partir de agosto de 2020 até a entrega ao arrematante, deverá ser apresentado nos autos, para fins de ressarcimento mediante desconto do produto obtido com a alienação.
No mais, a despesa de hangaragem da aeronave deverá ser consignada no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Por fim, determino à fiel depositária que, no caso de eventual necessidade de manutenção da aeronave (serviços diversos da hangaragem e/ou troca de peças), apresente prévio orçamento nos autos, sobre o que, após a oitiva do Ministério Público Federal, deliberará este Juízo.
Intimem-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O Trata-se de representação (ID 37033044) para a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08), apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave monomotor de fabricação estrangeira, da marca CESSNA AIRCRAFT, modelo T210L (CENTURION II), fabricada no ano de 1974, matrícula PR-VAY, sem motor, asa alta, na cor branca com detalhes em preto DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - item 23 do Termo de Apreensão n. 1033/2020-DPF/PPA/MS (ID 37033049) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, do Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 - trezentos mil reais (ID 40136849) DEPOSITÁRIO FIEL: LUZIA RONDON DE OLIVEIRA - CPF 991.***.***-49 (ID 37033050).
O Ministério Público Federal pugna pela alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, sustentando que a manutenção e conservação de aeronaves é medida que demanda procedimentos especializados e custosos com frequência, não dispondo a Justiça Federal dos meios para assegurar que tais procedimentos sejam concretizados, de modo que, caso não devidamente mantidas, estarão sujeitas a alto grau de deterioração (ID 40211330 e 45968077).
Anuiu com a avaliação realizada (ID 46892817). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, ciente do presente feito, manifestou que adotará procedimento de alienação da aeronave, no âmbito deste estado, conduzido por leiloeiro contratado (ID 47947496). JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal de Campo Grande, apresentou documento de identificação com foto (CNH) e informou que nunca foi proprietário de qualquer aeronave, que é vigilante e possui apenas uma moto (ID 48541188).
A empresa ONA Oficina Nasario de Aviação Ltda. requereu a instituição de remuneração em razão do encargo de depositário exercido desde a apreensão da aeronave PRVAY (ID 52281806). Eis a síntese do necessário.
Decido. A antecipada alienação de bens apreendidos foi prevista inicialmente na Lei n. 11.343/2006, sendo expedida pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada a crimes de outra natureza, com vistas a evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Igualmente, a alienação antecipada de bens é estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.683/2012, também trouxe a previsão da alienação antecipada tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, a qual determina em seu art. 4º- A que: “Art. 4º - A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3o Feita à avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.” Observa-se, ainda, que a Lei nº. 12.694/12, especificamente, em seu artigo 5º, acrescentou o artigo 144-A ao Código de Processo Penal, incluindo expressamente no codex processual criminal o instituto da alienação antecipada de bens, que já possuía previsão em diplomas como a Lei de Tóxicos e a Lei de Lavagem de Dinheiro, tendo como fundamento a preservação do valor dos bens, mediante os seguintes requisitos sucessivos: a) a existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade na manutenção dos bens.
Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado razoável, tanto para: a) assegurar a manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres públicos, como para b) minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em síntese, seja qual for à hipótese, pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio público. A Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, passou a dispor a respeito da alienação nos seguintes termos: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Também foi publicada a Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019, que altera a Lei 7560/1986, tratando da venda de bens apreendidos de traficantes, dispondo que "qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 4º).
A alienação antecipada, esta consolidada na jurisprudência pátria. Transcrevo as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683/2012). RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime.
3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso.
4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012).
5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.134.460. Quinta Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 23/10/2012. DJE 30/10/2012). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). (STJ.
ROMS. 52537 2016.03.07436-0, Rel.: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje Data: 22/09/2017 ). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais. A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário, o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao devido processo legal.
8 - Apelação provida. (TRF3. ApCrim 0001943-40.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016.) A venda dos bens apreendidos encontra o fundamento lógico ante a notória inviabilidade da conservação dos bens, pela Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente.
Acrescente-se, ainda, que bens da espécie (aeronaves) depreciam-se facilmente com o passar do tempo, desvalorizando-se sobremaneira, além de demandarem altas despesas mensais com a manutenção e hangaragem. Torna-se impositiva a alienação dos bens apreendidos, depositando-se a quantia da arrematação em conta corrente vinculada a este juízo, devidamente atualizada, permitindo, no caso de reforma da sentença, o integral ressarcimento dos valores, Ressalta-se que, embora se trate de medida cautelar aplicada antes ou no curso da ação, a alienação antecipada não importa em antecipação da condenação de quaisquer dos acusados, já que seu objetivo não é satisfazer desde logo o Estado, mas, precipuamente, preservar o valor e manter a integridade dos bens apreendidos e sequestrados, não obstante o tempo que decorra até o deslinde dos autos.
Resguarda-se, assim, o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constritos ao final do processo, quer seja o Estado, quer sejam os acusados, após absolvição.
Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, e não ao Ministério Público, da origem ilícita. A aeronave em questão foi objeto de sequestro, incidente do inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, instaurado para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa); art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução em procedimento investigativo relacionado à organização criminosa); art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas); art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico de drogas); e art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica), tendo em vista a atuação de organização criminosa na cidade de Ponta Porã/MS, dedicada ao tráfico internacional de drogas via modal aéreo.
Em face das diligências empreendidas, que culminaram na deflagração da cognomina “Operação Cavok”, evidenciou-se a existência de um esquema criminoso, consistente em uma associação de indivíduos, notadamente pilotos, tendo como eixo central ILMAR DE SOUSA CHAVES (investigado com várias passagens por tráfico de drogas, algumas delas associadas a Fernandinho Beira Mar e a Elton Leonel, vulgo “Galã”).
Tal associação, em tese, dedicava-se ao tráfico internacional de drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai, região de Pedro Juan Caballero. Conforme se extrai da denúncia já ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Ponta Porã/MS, em nova ação penal distribuída sob o n. 5001601-60.2020.403.6005, após a deflagração da fase ostensiva da denominada “Operação Cavok”, a Polícia Federal reuniu elementos que indicam que indivíduos que figuram na cadeia dominial das aeronaves sequestradas são, de fato, interpostas pessoas em cujos nomes foram registrados os bens, procedimento que pode configurar, em tese, o delito de lavagem de dinheiro.
Além disso, o aprofundamento das investigações revelou os vínculos dessas aeronaves com agentes que vinham sendo investigados por tráfico de drogas. A quebra de sigilo fiscal dos investigados indicou que o registro das aeronaves em nome de terceiros não visaria somente à ocultação de seu paradeiro de viagem e ao intento de ludibriar eventual ação policial (já que aeronaves funcionavam como instrumentos de crime), mas também a ocultar ou dissimular a propriedade de bens que são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (aeronaves como proveitos de crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico/organização criminosa transnacional).
Segundo o Parquet, está pendente a finalização da coleta e análise de uma série de elementos informativos decorrentes da deflagração da “Operação Cavok”, aguardando as demais partes do Relatório Final da Autoridade Policial para a formação da opinio delicti quanto aos demais investigados ainda não denunciados. De acordo com a representação da autoridade policial pela decretação das medidas cautelares (autos originários n. 5000302-48.2020.4.03.6005), há indícios de que JOÃO JADSON SANTOS DE LEON figura como proprietário formal, interposta pessoa, para ocultação da real propriedade da aeronave em questão e da sua utilização para prática de crimes, conforme analisou o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 37033043): "registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON, vendedor varejista na Carvoaria Eucalipto Bem-Estar, sem capacidade financeira para adquirir uma aeronave.
Em 2015 JOÃO trabalhava para a empresa Security Segurança Ltda responsável pela segurança do Aeroporto de Ponta Porã. ILMAR CHAVES declarou à ANAC ter voado na aeronave 15 vezes em 2018/2019. A aeronave também foi operada pelos investigados MATHEUS PEREIRA, PAULO ROBERTO SANCHES CERVIERI e CARLOS ALEXANDRE GUILLEN MEDEIROS também a utilizaram. Imagens de celular apreendido dão conta de que a manutenção da aeronave PRVAY foi custeada pessoalmente por ILMAR, com transferência de R$ 18.714,00 para a Centro Oeste Manutenção de Aeronaves Ltda., o que indica ser ele o seu real proprietário.
Ressalta-se que a conta da pessoa jurídica RL Operações Turísticas Ltda, a partir da qual o valor foi transferida, teria sido também operada por Elton Leonel Rumich da Silva, vulgo Galã (AP 50060492820194036000)". Ademais, JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo e confirmou que nunca foi o real proprietário da aeronave em questão (ID 48541188).
Diante do exposto, determino que se promova a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08). HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Quanto ao pedido de instituição de remuneração à depositária fiel do bem, faço as seguintes ponderações.
Tratando-se de alienação antecipada de bem utilizado para a prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser observada a Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, segundo a qual, na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13).
Semelhante previsão há no Código de Processo Penal, no sentido de que, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Nessa esteira, a arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, sub-rogando-se no que for previsto em edital. Por outro lado, não se pode exigir que a depositária exerça o múnus da guarda de forma graciosa, quando bem se sabe que a aeronave ocupa espaço em hangar e que se paga elevadas taxas aeroportuárias pelo uso do espaço.
O Código de Processo Penal não apresenta regra regulamentar acerca da manutenção dos bens apreendidos ou sequestrados, apenas remete a matéria ao direito processual civil, conforme art. 139 (O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil). A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo (art. 159 do CPC).
O depositário é, portanto, auxiliar da Justiça e, como tal, administra os bens sequestrados ou apreendidos postos sob sua guarda, percebendo remuneração fixada pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução (art. 160 do CPC). Por outro lado, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC).
Por isso, no cumprimento do seu mister o depositário deverá realizar os reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico e utilidade. E como garantia, poderá reter o bem quando este for requisitado, até que sejam ressarcidos os valores gastos com a sua manutenção. O Código Civil, por sua vez, estabelece normas sobre o depósito voluntário e sobre o necessário. A segunda modalidade de depósito apresentada se faz em desempenho de obrigação legal, hipótese em que o depósito se rege pela disposição da lei respectiva e no silêncio ou omissão dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Conforme o Código Civil, o contrato de depósito voluntário é gratuito, salvo, se o contrário restar convencionado. Mas, em todos os casos, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas advindas da guarda e conservação dos bens depositados. Assim, o quantum gasto na guarda do bem apreendido constituirá verdadeiro prejuízo a ser deduzido do recurso arrecadado com a sua alienação. O valor total despendido com a armazenagem até a entrega ao arrematante deverá ser apresentado nos autos, para fins de ressarcimento mediante desconto do produto obtido com a alienação.
No mais, a despesa de hangaragem da aeronave, a partir mês de agosto de 2020, deverá ser consignada no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Diante do exposto, proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização do bem, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 dias, o orçamento para a manutenção da hangaragem da aeronave. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos para deliberação.
Intime-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O Trata-se de representação (ID 37033044) para a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08), apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave monomotor de fabricação estrangeira, da marca CESSNA AIRCRAFT, modelo T210L (CENTURION II), fabricada no ano de 1974, matrícula PR-VAY, sem motor, asa alta, na cor branca com detalhes em preto DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - item 23 do Termo de Apreensão n. 1033/2020-DPF/PPA/MS (ID 37033049) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, do Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 - trezentos mil reais (ID 40136849) DEPOSITÁRIO FIEL: LUZIA RONDON DE OLIVEIRA - CPF 991.***.***-49 (ID 37033050).
O Ministério Público Federal pugna pela alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, sustentando que a manutenção e conservação de aeronaves é medida que demanda procedimentos especializados e custosos com frequência, não dispondo a Justiça Federal dos meios para assegurar que tais procedimentos sejam concretizados, de modo que, caso não devidamente mantidas, estarão sujeitas a alto grau de deterioração (ID 40211330 e 45968077).
Anuiu com a avaliação realizada (ID 46892817). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, ciente do presente feito, manifestou que adotará procedimento de alienação da aeronave, no âmbito deste estado, conduzido por leiloeiro contratado (ID 47947496). JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal de Campo Grande, apresentou documento de identificação com foto (CNH) e informou que nunca foi proprietário de qualquer aeronave, que é vigilante e possui apenas uma moto (ID 48541188).
A empresa ONA Oficina Nasario de Aviação Ltda. requereu a instituição de remuneração em razão do encargo de depositário exercido desde a apreensão da aeronave PRVAY (ID 52281806). Eis a síntese do necessário.
Decido. A antecipada alienação de bens apreendidos foi prevista inicialmente na Lei n. 11.343/2006, sendo expedida pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada a crimes de outra natureza, com vistas a evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Igualmente, a alienação antecipada de bens é estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.683/2012, também trouxe a previsão da alienação antecipada tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, a qual determina em seu art. 4º- A que: “Art. 4º - A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3o Feita à avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.” Observa-se, ainda, que a Lei nº. 12.694/12, especificamente, em seu artigo 5º, acrescentou o artigo 144-A ao Código de Processo Penal, incluindo expressamente no codex processual criminal o instituto da alienação antecipada de bens, que já possuía previsão em diplomas como a Lei de Tóxicos e a Lei de Lavagem de Dinheiro, tendo como fundamento a preservação do valor dos bens, mediante os seguintes requisitos sucessivos: a) a existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade na manutenção dos bens.
Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado razoável, tanto para: a) assegurar a manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres públicos, como para b) minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em síntese, seja qual for à hipótese, pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio público. A Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, passou a dispor a respeito da alienação nos seguintes termos: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Também foi publicada a Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019, que altera a Lei 7560/1986, tratando da venda de bens apreendidos de traficantes, dispondo que "qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 4º).
A alienação antecipada, esta consolidada na jurisprudência pátria. Transcrevo as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683/2012). RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime.
3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso.
4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012).
5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.134.460. Quinta Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 23/10/2012. DJE 30/10/2012). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). (STJ.
ROMS. 52537 2016.03.07436-0, Rel.: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje Data: 22/09/2017 ). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais. A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário, o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao devido processo legal.
8 - Apelação provida. (TRF3. ApCrim 0001943-40.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016.) A venda dos bens apreendidos encontra o fundamento lógico ante a notória inviabilidade da conservação dos bens, pela Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente.
Acrescente-se, ainda, que bens da espécie (aeronaves) depreciam-se facilmente com o passar do tempo, desvalorizando-se sobremaneira, além de demandarem altas despesas mensais com a manutenção e hangaragem. Torna-se impositiva a alienação dos bens apreendidos, depositando-se a quantia da arrematação em conta corrente vinculada a este juízo, devidamente atualizada, permitindo, no caso de reforma da sentença, o integral ressarcimento dos valores, Ressalta-se que, embora se trate de medida cautelar aplicada antes ou no curso da ação, a alienação antecipada não importa em antecipação da condenação de quaisquer dos acusados, já que seu objetivo não é satisfazer desde logo o Estado, mas, precipuamente, preservar o valor e manter a integridade dos bens apreendidos e sequestrados, não obstante o tempo que decorra até o deslinde dos autos.
Resguarda-se, assim, o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constritos ao final do processo, quer seja o Estado, quer sejam os acusados, após absolvição.
Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, e não ao Ministério Público, da origem ilícita. A aeronave em questão foi objeto de sequestro, incidente do inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, instaurado para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa); art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução em procedimento investigativo relacionado à organização criminosa); art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas); art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico de drogas); e art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica), tendo em vista a atuação de organização criminosa na cidade de Ponta Porã/MS, dedicada ao tráfico internacional de drogas via modal aéreo.
Em face das diligências empreendidas, que culminaram na deflagração da cognomina “Operação Cavok”, evidenciou-se a existência de um esquema criminoso, consistente em uma associação de indivíduos, notadamente pilotos, tendo como eixo central ILMAR DE SOUSA CHAVES (investigado com várias passagens por tráfico de drogas, algumas delas associadas a Fernandinho Beira Mar e a Elton Leonel, vulgo “Galã”).
Tal associação, em tese, dedicava-se ao tráfico internacional de drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai, região de Pedro Juan Caballero. Conforme se extrai da denúncia já ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Ponta Porã/MS, em nova ação penal distribuída sob o n. 5001601-60.2020.403.6005, após a deflagração da fase ostensiva da denominada “Operação Cavok”, a Polícia Federal reuniu elementos que indicam que indivíduos que figuram na cadeia dominial das aeronaves sequestradas são, de fato, interpostas pessoas em cujos nomes foram registrados os bens, procedimento que pode configurar, em tese, o delito de lavagem de dinheiro.
Além disso, o aprofundamento das investigações revelou os vínculos dessas aeronaves com agentes que vinham sendo investigados por tráfico de drogas. A quebra de sigilo fiscal dos investigados indicou que o registro das aeronaves em nome de terceiros não visaria somente à ocultação de seu paradeiro de viagem e ao intento de ludibriar eventual ação policial (já que aeronaves funcionavam como instrumentos de crime), mas também a ocultar ou dissimular a propriedade de bens que são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (aeronaves como proveitos de crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico/organização criminosa transnacional).
Segundo o Parquet, está pendente a finalização da coleta e análise de uma série de elementos informativos decorrentes da deflagração da “Operação Cavok”, aguardando as demais partes do Relatório Final da Autoridade Policial para a formação da opinio delicti quanto aos demais investigados ainda não denunciados. De acordo com a representação da autoridade policial pela decretação das medidas cautelares (autos originários n. 5000302-48.2020.4.03.6005), há indícios de que JOÃO JADSON SANTOS DE LEON figura como proprietário formal, interposta pessoa, para ocultação da real propriedade da aeronave em questão e da sua utilização para prática de crimes, conforme analisou o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 37033043): "registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON, vendedor varejista na Carvoaria Eucalipto Bem-Estar, sem capacidade financeira para adquirir uma aeronave.
Em 2015 JOÃO trabalhava para a empresa Security Segurança Ltda responsável pela segurança do Aeroporto de Ponta Porã. ILMAR CHAVES declarou à ANAC ter voado na aeronave 15 vezes em 2018/2019. A aeronave também foi operada pelos investigados MATHEUS PEREIRA, PAULO ROBERTO SANCHES CERVIERI e CARLOS ALEXANDRE GUILLEN MEDEIROS também a utilizaram. Imagens de celular apreendido dão conta de que a manutenção da aeronave PRVAY foi custeada pessoalmente por ILMAR, com transferência de R$ 18.714,00 para a Centro Oeste Manutenção de Aeronaves Ltda., o que indica ser ele o seu real proprietário.
Ressalta-se que a conta da pessoa jurídica RL Operações Turísticas Ltda, a partir da qual o valor foi transferida, teria sido também operada por Elton Leonel Rumich da Silva, vulgo Galã (AP 50060492820194036000)". Ademais, JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo e confirmou que nunca foi o real proprietário da aeronave em questão (ID 48541188).
Diante do exposto, determino que se promova a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08). HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Quanto ao pedido de instituição de remuneração à depositária fiel do bem, faço as seguintes ponderações.
Tratando-se de alienação antecipada de bem utilizado para a prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser observada a Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, segundo a qual, na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13).
Semelhante previsão há no Código de Processo Penal, no sentido de que, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Nessa esteira, a arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, sub-rogando-se no que for previsto em edital. Por outro lado, não se pode exigir que a depositária exerça o múnus da guarda de forma graciosa, quando bem se sabe que a aeronave ocupa espaço em hangar e que se paga elevadas taxas aeroportuárias pelo uso do espaço.
O Código de Processo Penal não apresenta regra regulamentar acerca da manutenção dos bens apreendidos ou sequestrados, apenas remete a matéria ao direito processual civil, conforme art. 139 (O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil). A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo (art. 159 do CPC).
O depositário é, portanto, auxiliar da Justiça e, como tal, administra os bens sequestrados ou apreendidos postos sob sua guarda, percebendo remuneração fixada pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução (art. 160 do CPC). Por outro lado, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC).
Por isso, no cumprimento do seu mister o depositário deverá realizar os reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico e utilidade. E como garantia, poderá reter o bem quando este for requisitado, até que sejam ressarcidos os valores gastos com a sua manutenção. O Código Civil, por sua vez, estabelece normas sobre o depósito voluntário e sobre o necessário. A segunda modalidade de depósito apresentada se faz em desempenho de obrigação legal, hipótese em que o depósito se rege pela disposição da lei respectiva e no silêncio ou omissão dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Conforme o Código Civil, o contrato de depósito voluntário é gratuito, salvo, se o contrário restar convencionado. Mas, em todos os casos, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas advindas da guarda e conservação dos bens depositados. Assim, o quantum gasto na guarda do bem apreendido constituirá verdadeiro prejuízo a ser deduzido do recurso arrecadado com a sua alienação. O valor total despendido com a armazenagem até a entrega ao arrematante deverá ser apresentado nos autos, para fins de ressarcimento mediante desconto do produto obtido com a alienação.
No mais, a despesa de hangaragem da aeronave, a partir mês de agosto de 2020, deverá ser consignada no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Diante do exposto, proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização do bem, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 dias, o orçamento para a manutenção da hangaragem da aeronave. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos para deliberação.
Intime-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
SEQÜESTRO (329) Nº 5001150-35.2020.4.03.6005 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO: JOAO JADSON SANTOS DE LEON TERCEIRO INTERESSADO: ONA - OFICINA NASARIO DE AVIACAO LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252 D E C I S Ã O Trata-se de representação (ID 37033044) para a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08), apreendida por ocasião da deflagração da Operação Cavok (inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005), ante os indícios de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de tráfico transnacional de drogas, apontados pela investigação, com a utilização de interposta pessoa para ocultar a real propriedade da aeronave.
DESCRIÇÃO DO BEM: aeronave monomotor de fabricação estrangeira, da marca CESSNA AIRCRAFT, modelo T210L (CENTURION II), fabricada no ano de 1974, matrícula PR-VAY, sem motor, asa alta, na cor branca com detalhes em preto DATA DA APREENSÃO: 06/08/2020 - item 23 do Termo de Apreensão n. 1033/2020-DPF/PPA/MS (ID 37033049) LOCALIZAÇÃO ATUAL: Oficina Nazário de Aviação Ltda-ONA, do Aeroporto Estância Santa Maria, situado na BR 262 (saída para Três Lagoas) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 300.000,00 - trezentos mil reais (ID 40136849) DEPOSITÁRIO FIEL: LUZIA RONDON DE OLIVEIRA - CPF 991.***.***-49 (ID 37033050).
O Ministério Público Federal pugna pela alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, sustentando que a manutenção e conservação de aeronaves é medida que demanda procedimentos especializados e custosos com frequência, não dispondo a Justiça Federal dos meios para assegurar que tais procedimentos sejam concretizados, de modo que, caso não devidamente mantidas, estarão sujeitas a alto grau de deterioração (ID 40211330 e 45968077).
Anuiu com a avaliação realizada (ID 46892817). A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, ciente do presente feito, manifestou que adotará procedimento de alienação da aeronave, no âmbito deste estado, conduzido por leiloeiro contratado (ID 47947496). JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal de Campo Grande, apresentou documento de identificação com foto (CNH) e informou que nunca foi proprietário de qualquer aeronave, que é vigilante e possui apenas uma moto (ID 48541188).
A empresa ONA Oficina Nasario de Aviação Ltda. requereu a instituição de remuneração em razão do encargo de depositário exercido desde a apreensão da aeronave PRVAY (ID 52281806). Eis a síntese do necessário.
Decido. A antecipada alienação de bens apreendidos foi prevista inicialmente na Lei n. 11.343/2006, sendo expedida pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da lei especial fosse também aplicada a crimes de outra natureza, com vistas a evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Igualmente, a alienação antecipada de bens é estimulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei n. 9.613/1998, alterada pela Lei n. 12.683/2012, também trouxe a previsão da alienação antecipada tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, a qual determina em seu art. 4º- A que: “Art. 4º - A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3o Feita à avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.” Observa-se, ainda, que a Lei nº. 12.694/12, especificamente, em seu artigo 5º, acrescentou o artigo 144-A ao Código de Processo Penal, incluindo expressamente no codex processual criminal o instituto da alienação antecipada de bens, que já possuía previsão em diplomas como a Lei de Tóxicos e a Lei de Lavagem de Dinheiro, tendo como fundamento a preservação do valor dos bens, mediante os seguintes requisitos sucessivos: a) a existência de qualquer grau de deterioração ou depreciação, b) ou a existência de dificuldade na manutenção dos bens.
Observe-se que a norma fala em qualquer grau de deterioração ou depreciação, não sendo necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado razoável, tanto para: a) assegurar a manutenção de patrimônio que será potencialmente convertido aos cofres públicos, como para b) minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em síntese, seja qual for à hipótese, pretende-se, em última análise, a preservação do patrimônio público. A Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, passou a dispor a respeito da alienação nos seguintes termos: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) §
15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) Também foi publicada a Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019, que altera a Lei 7560/1986, tratando da venda de bens apreendidos de traficantes, dispondo que "qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 4º).
A alienação antecipada, esta consolidada na jurisprudência pátria. Transcrevo as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO ICEBERG" DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/1998 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683/2012). RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime.
3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso.
4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.683/2012).
5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.134.460. Quinta Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. 23/10/2012. DJE 30/10/2012). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL.
LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza.
2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal.
Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (...). (STJ.
ROMS. 52537 2016.03.07436-0, Rel.: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje Data: 22/09/2017 ). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais. A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário, o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao devido processo legal.
8 - Apelação provida. (TRF3. ApCrim 0001943-40.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016.) A venda dos bens apreendidos encontra o fundamento lógico ante a notória inviabilidade da conservação dos bens, pela Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo e por onerar ainda mais os cofres públicos, a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela própria polícia que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente.
Acrescente-se, ainda, que bens da espécie (aeronaves) depreciam-se facilmente com o passar do tempo, desvalorizando-se sobremaneira, além de demandarem altas despesas mensais com a manutenção e hangaragem. Torna-se impositiva a alienação dos bens apreendidos, depositando-se a quantia da arrematação em conta corrente vinculada a este juízo, devidamente atualizada, permitindo, no caso de reforma da sentença, o integral ressarcimento dos valores, Ressalta-se que, embora se trate de medida cautelar aplicada antes ou no curso da ação, a alienação antecipada não importa em antecipação da condenação de quaisquer dos acusados, já que seu objetivo não é satisfazer desde logo o Estado, mas, precipuamente, preservar o valor e manter a integridade dos bens apreendidos e sequestrados, não obstante o tempo que decorra até o deslinde dos autos.
Resguarda-se, assim, o interesse financeiro da parte a quem couber a propriedade dos bens constritos ao final do processo, quer seja o Estado, quer sejam os acusados, após absolvição.
Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem (art. 4º, § 2º). Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, e não ao Ministério Público, da origem ilícita. A aeronave em questão foi objeto de sequestro, incidente do inquérito policial n. 5000225-39.2020.4.03.6005, instaurado para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa); art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 (obstrução em procedimento investigativo relacionado à organização criminosa); art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas); art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para tráfico de drogas); e art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica), tendo em vista a atuação de organização criminosa na cidade de Ponta Porã/MS, dedicada ao tráfico internacional de drogas via modal aéreo.
Em face das diligências empreendidas, que culminaram na deflagração da cognomina “Operação Cavok”, evidenciou-se a existência de um esquema criminoso, consistente em uma associação de indivíduos, notadamente pilotos, tendo como eixo central ILMAR DE SOUSA CHAVES (investigado com várias passagens por tráfico de drogas, algumas delas associadas a Fernandinho Beira Mar e a Elton Leonel, vulgo “Galã”).
Tal associação, em tese, dedicava-se ao tráfico internacional de drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai, região de Pedro Juan Caballero. Conforme se extrai da denúncia já ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Ponta Porã/MS, em nova ação penal distribuída sob o n. 5001601-60.2020.403.6005, após a deflagração da fase ostensiva da denominada “Operação Cavok”, a Polícia Federal reuniu elementos que indicam que indivíduos que figuram na cadeia dominial das aeronaves sequestradas são, de fato, interpostas pessoas em cujos nomes foram registrados os bens, procedimento que pode configurar, em tese, o delito de lavagem de dinheiro.
Além disso, o aprofundamento das investigações revelou os vínculos dessas aeronaves com agentes que vinham sendo investigados por tráfico de drogas. A quebra de sigilo fiscal dos investigados indicou que o registro das aeronaves em nome de terceiros não visaria somente à ocultação de seu paradeiro de viagem e ao intento de ludibriar eventual ação policial (já que aeronaves funcionavam como instrumentos de crime), mas também a ocultar ou dissimular a propriedade de bens que são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (aeronaves como proveitos de crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico/organização criminosa transnacional).
Segundo o Parquet, está pendente a finalização da coleta e análise de uma série de elementos informativos decorrentes da deflagração da “Operação Cavok”, aguardando as demais partes do Relatório Final da Autoridade Policial para a formação da opinio delicti quanto aos demais investigados ainda não denunciados. De acordo com a representação da autoridade policial pela decretação das medidas cautelares (autos originários n. 5000302-48.2020.4.03.6005), há indícios de que JOÃO JADSON SANTOS DE LEON figura como proprietário formal, interposta pessoa, para ocultação da real propriedade da aeronave em questão e da sua utilização para prática de crimes, conforme analisou o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (ID 37033043): "registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON, vendedor varejista na Carvoaria Eucalipto Bem-Estar, sem capacidade financeira para adquirir uma aeronave.
Em 2015 JOÃO trabalhava para a empresa Security Segurança Ltda responsável pela segurança do Aeroporto de Ponta Porã. ILMAR CHAVES declarou à ANAC ter voado na aeronave 15 vezes em 2018/2019. A aeronave também foi operada pelos investigados MATHEUS PEREIRA, PAULO ROBERTO SANCHES CERVIERI e CARLOS ALEXANDRE GUILLEN MEDEIROS também a utilizaram. Imagens de celular apreendido dão conta de que a manutenção da aeronave PRVAY foi custeada pessoalmente por ILMAR, com transferência de R$ 18.714,00 para a Centro Oeste Manutenção de Aeronaves Ltda., o que indica ser ele o seu real proprietário.
Ressalta-se que a conta da pessoa jurídica RL Operações Turísticas Ltda, a partir da qual o valor foi transferida, teria sido também operada por Elton Leonel Rumich da Silva, vulgo Galã (AP 50060492820194036000)". Ademais, JOÃO JADSON SANTOS DE LEON compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo e confirmou que nunca foi o real proprietário da aeronave em questão (ID 48541188).
Diante do exposto, determino que se promova a alienação antecipada da aeronave Cessna Aircraft, T210L, 1974, prefixo PRVAY, registrada em nome de JOÃO JADSON SANTOS DE LEON (CPF nº 040.***.***-08). HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o valor da avaliação do bem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Quanto ao pedido de instituição de remuneração à depositária fiel do bem, faço as seguintes ponderações.
Tratando-se de alienação antecipada de bem utilizado para a prática, em tese, de tráfico de drogas, deve ser observada a Lei nº 11.343/06, recentemente alterada pelas Leis n. 13.840/2019 e 13.886/2019, segundo a qual, na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13).
Semelhante previsão há no Código de Processo Penal, no sentido de que, no caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Nessa esteira, a arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências, sub-rogando-se no que for previsto em edital. Por outro lado, não se pode exigir que a depositária exerça o múnus da guarda de forma graciosa, quando bem se sabe que a aeronave ocupa espaço em hangar e que se paga elevadas taxas aeroportuárias pelo uso do espaço.
O Código de Processo Penal não apresenta regra regulamentar acerca da manutenção dos bens apreendidos ou sequestrados, apenas remete a matéria ao direito processual civil, conforme art. 139 (O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil). A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo (art. 159 do CPC).
O depositário é, portanto, auxiliar da Justiça e, como tal, administra os bens sequestrados ou apreendidos postos sob sua guarda, percebendo remuneração fixada pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução (art. 160 do CPC). Por outro lado, o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC).
Por isso, no cumprimento do seu mister o depositário deverá realizar os reparos necessários para que o bem não sofra perda de valor econômico e utilidade. E como garantia, poderá reter o bem quando este for requisitado, até que sejam ressarcidos os valores gastos com a sua manutenção. O Código Civil, por sua vez, estabelece normas sobre o depósito voluntário e sobre o necessário. A segunda modalidade de depósito apresentada se faz em desempenho de obrigação legal, hipótese em que o depósito se rege pela disposição da lei respectiva e no silêncio ou omissão dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Conforme o Código Civil, o contrato de depósito voluntário é gratuito, salvo, se o contrário restar convencionado. Mas, em todos os casos, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas advindas da guarda e conservação dos bens depositados. Assim, o quantum gasto na guarda do bem apreendido constituirá verdadeiro prejuízo a ser deduzido do recurso arrecadado com a sua alienação. O valor total despendido com a armazenagem até a entrega ao arrematante deverá ser apresentado nos autos, para fins de ressarcimento mediante desconto do produto obtido com a alienação.
No mais, a despesa de hangaragem da aeronave, a partir mês de agosto de 2020, deverá ser consignada no edital de hasta pública, dando, dessa maneira, publicidade aos interessados e ao possível arrematante, conforme determina o art. 886, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Diante do exposto, proceda a Secretaria aos expedientes necessários, junto à SENAD, para a realização do bem, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a fiel depositária para apresentar, no prazo de 5 dias, o orçamento para a manutenção da hangaragem da aeronave. Após, vista ao MPF para manifestação a respeito, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos para deliberação.
Intime-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)