Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JEAN CESAR COELHO - SP312852-N RECORRIDO: VERA LUCIA JACOBINO FARINA
RELATÓRIO
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs: “(...) “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/182.512.844-5, com DIB em 24/11/2017, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes (principal e secundária), dentro do Período Base de Cálculo (PBC), nas competências de 01/2004 a 03/2004, 05/2004 a 08/2004, 10/2004 a 01/2005, 03/2005, 06/2005 a 07/2005 e 09/2005 a 03/2006, observada a limitação ao teto previdenciário, aplicando-se, ao final, o fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a diferença do valor das prestações vencidas, desde a data de 24/03/2020, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.” Recorre o INSS sustentando, em síntese que a sentença não fixou corretamente os consectários legais da condenação com observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024, que modificaram o regime jurídico da atualização monetária e dos juros legais Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LUCIA JACOBINO FARINA Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CESAR COELHO - SP312852-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de junho de 2026, às 13:30 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA JACOBINO FARINA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, CPC, a parte interessada fica intimada nos seguintes termos: Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intimo a parte autora para contrarrazões, no prazo legal.
Na oportunidade, manifeste-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS, no referido recurso.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA JACOBINO FARINA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA JACOBINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/ 184.089.144-8, com DIB em 01/12/2018, a fim de que seja efetuado o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes (principal e secundária), correspondentes aos períodos de “01/2004 a 03/2004, 06/2024 a 08/2004, 10/2004 a 01/2005, 08/2011 a 12/2011, 09/2005 a 03/2006, 05/2006 a 02/2007, 02/2014 a 02/2015, 04/2007 a 12/2008 e 03/2012 a 12/2013”, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e afastou a existência de coisa julgada e litispendência apontada no termo de prevenção. Citado, o INSS ofereceu apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. Prejudicialmente, sustenta a ocorrência de prescrição das prestações vencidas antes do quinquídio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Em suma, é relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar suscita pelo INSS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir nas ações judiciais que versem sobre concessão e revisão de benefícios previdenciários (Tema 350). Restou, ainda, assentado que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, o que é o caso em tela.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA JACOBINO FARINA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA JACOBINO FARINA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da r. decisão judicial deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da publicação eletrônica.
Não assiste razão ao recorrente. A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à forma de atualização das parcelas vencidas decorrentes da condenação imposta à Fazenda Pública, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença recorrida determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Tal entendimento encontra respaldo direto no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.419 (ARE 1.557.312/SP), no qual se fixou a tese de que: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. A tese firmada possui caráter vinculante, impondo-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
É certo que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, o que, em tese, poderia suscitar dúvidas interpretativas quanto aos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, até o presente momento, não houve pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos dessa alteração constitucional sobre a orientação fixada no Tema 1.419, estando pendentes embargos de declaração opostos naquele feito.
Ademais, a EC nº 136/2025 tratou de forma específica da atualização posterior à expedição do ofício requisitório, não havendo, no texto constitucional, comando expresso que afaste a aplicação da orientação firmada pelo STF quanto à utilização da SELIC como índice único na fase de conhecimento e liquidação da condenação. A tese recursal do INSS, no sentido de que a SELIC somente poderia incidir após a constituição em mora da Fazenda Pública, parte de interpretação que dissocia correção monetária e juros moratórios como se fossem consectários autônomos após a EC nº 113/2021.
Entretanto, o próprio texto constitucional conferiu à taxa SELIC natureza de índice único, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, “uma única vez, até o efetivo pagamento”. Desse modo, não subsiste a pretensão de fracionamento do período de incidência da SELIC com aplicação prévia de índice diverso até a citação. A sistemática instituída pela EC nº 113/2021 rompeu com o modelo anterior de cumulação de índices distintos, estabelecendo disciplina constitucional própria e uniforme para as condenações impostas à Fazenda Pública.
A adoção dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de observar o precedente vinculante da Suprema Corte, assegura uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na fase de liquidação, evitando a multiplicação de critérios interpretativos e a insegurança decorrente de soluções casuísticas. Assim, inexistindo pronunciamento superveniente do Supremo Tribunal Federal que altere ou module os efeitos do Tema 1.419, e considerando que a EC nº 136/2025 não afastou expressamente a sistemática aplicável à fase de conhecimento e liquidação, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto aos consectários legais.
Com efeito, em relação à correção a ser aplicada nos valores atrasados, não assiste razão ao réu, considerando que a r. sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cumprimento, verifico que os índices postulados pelo INSS já estão previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesses termos, a aplicação de alterações normativas supervenientes - como as previstas nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 - poderão ser devidamente consideradas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para a aplicação concreta dos critérios de atualização.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a r. decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos. Sem honorários nesta fase recursal. É o voto.
EMENTA
REVISÃO DO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES – TEMA 1070 DO STJ -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO INSS – APENAS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - A QUE SE NEGA PROVIMENTO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO/2021 - EC Nº 113/2021 - TEMA 1.419/STF - EC Nº 136/202 - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO OU DEFINIÇÃO PELO STF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JEAN CESAR COELHO - SP312852-N RECORRIDO: VERA LUCIA JACOBINO FARINA
RELATÓRIO
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs: “(...) “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/182.512.844-5, com DIB em 24/11/2017, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes (principal e secundária), dentro do Período Base de Cálculo (PBC), nas competências de 01/2004 a 03/2004, 05/2004 a 08/2004, 10/2004 a 01/2005, 03/2005, 06/2005 a 07/2005 e 09/2005 a 03/2006, observada a limitação ao teto previdenciário, aplicando-se, ao final, o fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a diferença do valor das prestações vencidas, desde a data de 24/03/2020, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.” Recorre o INSS sustentando, em síntese que a sentença não fixou corretamente os consectários legais da condenação com observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024, que modificaram o regime jurídico da atualização monetária e dos juros legais Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à forma de atualização das parcelas vencidas decorrentes da condenação imposta à Fazenda Pública, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença recorrida determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Tal entendimento encontra respaldo direto no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.419 (ARE 1.557.312/SP), no qual se fixou a tese de que: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. A tese firmada possui caráter vinculante, impondo-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
É certo que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, o que, em tese, poderia suscitar dúvidas interpretativas quanto aos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, até o presente momento, não houve pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos dessa alteração constitucional sobre a orientação fixada no Tema 1.419, estando pendentes embargos de declaração opostos naquele feito.
Ademais, a EC nº 136/2025 tratou de forma específica da atualização posterior à expedição do ofício requisitório, não havendo, no texto constitucional, comando expresso que afaste a aplicação da orientação firmada pelo STF quanto à utilização da SELIC como índice único na fase de conhecimento e liquidação da condenação. A tese recursal do INSS, no sentido de que a SELIC somente poderia incidir após a constituição em mora da Fazenda Pública, parte de interpretação que dissocia correção monetária e juros moratórios como se fossem consectários autônomos após a EC nº 113/2021.
Entretanto, o próprio texto constitucional conferiu à taxa SELIC natureza de índice único, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, “uma única vez, até o efetivo pagamento”. Desse modo, não subsiste a pretensão de fracionamento do período de incidência da SELIC com aplicação prévia de índice diverso até a citação. A sistemática instituída pela EC nº 113/2021 rompeu com o modelo anterior de cumulação de índices distintos, estabelecendo disciplina constitucional própria e uniforme para as condenações impostas à Fazenda Pública.
A adoção dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de observar o precedente vinculante da Suprema Corte, assegura uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica na fase de liquidação, evitando a multiplicação de critérios interpretativos e a insegurança decorrente de soluções casuísticas. Assim, inexistindo pronunciamento superveniente do Supremo Tribunal Federal que altere ou module os efeitos do Tema 1.419, e considerando que a EC nº 136/2025 não afastou expressamente a sistemática aplicável à fase de conhecimento e liquidação, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto aos consectários legais.
Com efeito, em relação à correção a ser aplicada nos valores atrasados, não assiste razão ao réu, considerando que a r. sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cumprimento, verifico que os índices postulados pelo INSS já estão previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesses termos, a aplicação de alterações normativas supervenientes - como as previstas nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 - poderão ser devidamente consideradas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para a aplicação concreta dos critérios de atualização.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a r. decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos. Sem honorários nesta fase recursal. É o voto.
EMENTA
REVISÃO DO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES – TEMA 1070 DO STJ -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO INSS – APENAS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - A QUE SE NEGA PROVIMENTO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO/2021 - EC Nº 113/2021 - TEMA 1.419/STF - EC Nº 136/202 - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO OU DEFINIÇÃO PELO STF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001156-58.2025.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA JACOBINO FARINA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 560519658: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida no Id. 559263927, sob o argumento de que ela padece de omissão. Aduz que não houve pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de somar os salários-de-contribuição de regimes previdenciários distintos no período concomitante. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o alegado vício.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, a alegação da parte embargante não procede. A r. sentença embargada se pronunciou expressamente sobre o ponto invocado pelo INSS, nos termos abaixo replicados (destaquei): Aduz o INSS que não é possível a soma de atividades concomitantes entre distintos regime previdenciários, haja vista que a autora manteve vínculo estatutário com o Estado de São Paulo.
Discorre a autarquia ré que, em relação às contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, também não devem ser consideradas, uma vez que existem diversas pendências. A parte autora titulariza o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/ 182.512.844-5, desde 24/11/2017 (DIB), RMI de R$2.559,41. Quanto ao vínculo estatutário mantido com o Estado de São Paulo, diversamente do que assevera a autarquia ré em sede de contestação, a autora não busca que seja somado os salários-de-contribuições com aqueles vertidos em períodos concomitantes ao RGPS.
O óbice apontado pela autarquia previdenciária sequer é possível, na medida em que as contribuições vertidas para o RPPS ensejaram a concessão de benefício previdenciário naquele regime e, portanto, sequer foram trazidas para o RGPS: Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Prejudicialmente, acerca da prescrição da pretensão da parte autora, deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 24/03/2025. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu na data da distribuição. O benefício previdenciário foi concedido com DIB em 24/11/2017, razão por que se encontram prescritas as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da ação.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019) disciplinava o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir com a Previdência Social em razão de atividades concomitantes.
Confira-se o teor do preceptivo legal: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Infere-se do texto normativo que há regulação jurídica para os casos em que o segurado satisfez os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes (inciso
I) e para a hipótese em que a integralidade dos requisitos legais da atividade principal foi preenchida, com satisfação parcial dos requisitos legais da atividade secundária (inciso II, alíneas a e b). Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para a concessão do benefício postulado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das respectivas atividades.
Por sua vez, quando a satisfação integral dos requisitos legais ocorrer apenas em relação à atividade principal, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da principal filiação, somados a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação proporcional entre o número de meses completos de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Apesar da minudência de que se reveste o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o legislador olvidou na regulação da situação jurídica em que o segurado não integralizou o tempo de contribuição em relação a nenhuma das atividades concomitantemente desempenhadas, porém a soma dos períodos contributivos isolados, das atividades principal e secundária, desprezado o período concomitante, perfaz o tempo exigido para conquistar a jubilação.
HÁ dupla omissão legislativa em tal contexto: a) não há norma legal que discipline como o salário-de-benefício do segurado será calculado; b) inexiste conceituação legal do que é atividade principal e secundária. O que venho de referir foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.311.963/SC, conforme se extrai da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, tendo o título exequendo reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, apurando-se o período básico de cálculo nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original.
3. Considerando que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. Não se mostra configurada afronta ao art. 32 da Lei 8.213/1991, na espécie, porque o segurado, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
5. A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
6. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1311963/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014, destaquei). A fim de sanar o vácuo legislativo, o art. 181, inciso I, da Instrução Normativa da Presidência do INSS nº 45/2008 (vigente ao tempo do fato) passou a disciplinar o seguinte: Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:
I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; A Lei de Benefícios é clara em secundar que o salário-de-benefício do segurado que integraliza o tempo de contribuição em pelo menos uma atividade será formado pela soma dos salários-de-contribuição dessa atividade, considerada como principal, com o acréscimo do percentual da média do salários-de-contribuição da atividade secundária, o qual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição (ou carência) considerado para a concessão do benefício.
Portanto, conclui-se que o critério definidor da classificação das atividades é o tempo de contribuição, sendo principal a que integralizar esse requisito legal ou a que mais próximo chegar desse quantum, enquanto que secundária será a atividade com menor tempo contributivo, sem qualquer incursão utilitarista sobre a maior vantagem econômica para o segurado. Noutro giro, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, sobreveio precedente firmado no PEDILEF 50077235420114047112, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 09/10/2015, páginas 117/255, que determinou a soma irrestrita dos salários-de-contribuição, observado o teto, das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado no cálculo do salário-de-benefício, sob o fundamento de revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Em 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia nº 5003449-95.2016.4.04.7201, por maioria, firmou a tese de que "[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto" Em 18 de junho de 2019, entrou em vigor a Lei nº 13.846 que revogou os incisos I, II e III do citado dispositivo legal, modificando os §§1º e 2º.
Eis o novo teor da norma: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado); a) (revogada); b) (revogada);
III - (revogado). § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” VÊ-se, portanto, que o legislador infraconstitucional, ao revogar os incisos I, II e III do art. 32 da Lei nº 8.213, mantendo incólume a redação do caput, consolidou, na via normativa, o entendimento sufragado pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no sentido de que, em se tratando de segurado que efetuou recolhimentos para o custeio do RGPS em razão de atividades concomitantes, ainda que não presentes os requisitos legais em relação a todas as atividades concomitantes, deve o salário de benefício ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data da DER.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1070), colocando uma pá de cal na discussão, assentou o entendimento no seguinte sentido: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. Aduz o INSS que não é possível a soma de atividades concomitantes entre distintos regime previdenciários, haja vista que a autora manteve vínculo estatutário com o Estado de São Paulo. Discorre a autarquia ré que, em relação às contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, também não devem ser consideradas, uma vez que existem diversas pendências.
A parte autora titulariza o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/ 182.512.844-5, desde 24/11/2017 (DIB), RMI de R$2.559,41. Quanto ao vínculo estatutário mantido com o Estado de São Paulo, diversamente do que assevera a autarquia ré em sede de contestação, a autora não busca que seja somado os salários-de-contribuições com aqueles vertidos em períodos concomitantes ao RGPS.
As competências de 01/2004 a 03/2004, 05/2004 a 08/2004, 10/2004 a 01/2005, 03/2005, 06/2005 a 07/2005, 09/2005 a 03/2006 e 05/2006 a 02/2015 cujos salários-de-contribuição a parte autora busca sejam somados às atividades principais, para fim de revisão do cálculo da RMI do benefício previdenciário, referem-se ao recolhimento de contribuições, sob o NIT 107.47145.05-6, na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual (vínculo: Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas), sem nenhuma existência de indicadores, ao contrário do que aduz a autarquia ré.
Ademais, conforme se infere da carta de concessão, que ora determino a juntada aos autos, o INSS considerou, para fim de cômputo como atividade secundária, os salários-de-contribuição referentes às competências de 01/2004 a 03/2004, 05/2004 a 08/2004, 10/2004 a 01/2005, 03/2005, 06/2005 a 07/2005 e 09/2005 a 03/2006, nas quais a segurada recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
Nessa esteira, observado o ordenamento jurídico aplicável à espécie, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal do benefício, a fim de sejam somados os salários-de-contribuição concomitantes – principal e secundária -, nas competências de 01/2004 a 03/2004, 05/2004 a 08/2004, 10/2004 a 01/2005, 03/2005, 06/2005 a 07/2005 e 09/2005 a 03/2006, observada a limitação ao teto previdenciário vigente, aplicando-se o fator previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/182.512.844-5, com DIB em 24/11/2017, somando-se os salários-de-contribuição concomitantes (principal e secundária), dentro do Período Base de Cálculo (PBC), nas competências de 01/2004 a 03/2004, 05/2004 a 08/2004, 10/2004 a 01/2005, 03/2005, 06/2005 a 07/2005 e 09/2005 a 03/2006, observada a limitação ao teto previdenciário, aplicando-se, ao final, o fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS a pagar a diferença do valor das prestações vencidas, desde a data de 24/03/2020, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)