Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA ESTELLA contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL visando, em sede de liminar, ordem para "determinar a imediata reavaliação dos critérios de correção aplicados à prova prática realizada pelo impetrante no 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurando a atribuição da pontuação correta aos itens mencionados, conforme fundamentação apresentada".
Em relação aos fatos, afirmou o seguinte: "A impetrante se inscreveu, foi aprovada na primeira fase e realizou, em 16/02/205, a prova da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho. Na elaboração da peça prático-profissional, a impetrante apresentou adequadamente as teses jurídicas pertinentes ao caso prático, incluindo a postulação do adicional de insalubridade e do seguro-desemprego, ambas fundamentadas com respaldo na legislação aplicável e nos fatos descritos.
Entretanto, na correção divulgada pela Banca Examinadora, tais teses obtiveram nota 0 (zero). Inconformada, a impetrante apresentou, tempestivamente, recurso administrativo indicando as razões de seu inconformismo, nos seguintes termos (doc. 05): "1. PEÇA Em que pese a correção da peça seja referenciada no atendimento a quesitos, se trata de um documento único, redigido dentre de um contexto que também merece consideração, ainda que em sede recursal. 1.1.
QUESITO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A candidata ao elaborar o tópico pertinente ao adicional de periculosidade, indicou que a atividade do reclamante não estava entre aqueles previstas no art. 193 da CLT, as quais indicam o pagamento do referido adicional. Em sua peça, a candidata ao fundamentar sua alegação acerca da improcedência do pedido, assim escreveu: "... No entanto, o reclamante labora em condomínio localizado em uma rua segura como vigia, que conta com vigilância especializada terceirizada não se enquadrando em atividades e operações perigosas conforme previsto no artigo 193 da CLT, não sendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoa ou patrimonial ...".
Ao expor conforme acima indicado, a candidata deixa claro que o reclamante no exercício de suas atividades não estava exposto aos perigos previstos na norma (art. 193 da CLT), os quais ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, inclusive, tendo citado o artigo em questão textualmente. Deve ser levado em conta que a defesa deve apresentar fundamento jurídico acerca da pretensão da reclamante, sendo certo que, no caso em análise, tal fundamento está devidamente apresentado, bem como, também há a indicação da previsão legal da tese defendida.
Dessa feita, pugna-se pelo reconhecimento do presente apelado, para que seja computado em favor da candidata mais 0,10 (dez centésimos de ponto), levando-se em conta que a mesma preencheu satisfatoriamente a exigência prevista. 1.2. QUESITO SEGURO DESEMPREGO É sabido que, salvo raríssima exceção, a indenização do FGTS e o seguro-desemprego são direitos diretamente ligados, de modo que os mesmos fundamentos que inviabilizam o percebimento de um inviabilizam a pretensão do outro.
No caso, a candidata, dentro do tópico "MULTA DO FGTS", o qual está antes do tópico "SEGURO DESEMPREGO", constrói a tese defensiva: "(...) o reclamante não faz jus à multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que era contrato por prazo determinado. Conforme artigo 18, §1º da lei 8036/90 só terá direito à multa o empregado que for demitido sem justa causa, não sendo o caso do reclamante que foi dispensado pelo fim do contrato de experiência por 90 dias".
No tópico "SEGURO DESEMPREGO", em sequência ao raciocínio e no contexto da mesma tese defensiva, apenas sem ser repetitiva, aduz que: "o reclamante não faz jus ao benefício, uma vez que laborou para a reclamada apenas 90 dias, não se enquadrando no art. 3º, c da lei 7998/1990". A candidata conforme acima indicado, indica que o reclamante foi dispensado em pelo término do contrato de experiência, e na sequência, justificou a ausência do direito ao benefício do seguro-desemprego por ter laborado para a reclamada apenas esses 90 dias, ou seja, até o fim do contrato de experiência.
Como complemento, indicou corretamente o dispositivo legal aplicável - art. 3º da Lei 7998/90, mas recebeu nota zero na avaliação correspondente a esse quesito.
Diante do exposto, requer, seja considerada a tese defensiva em seu contexto, atribuindo-se 0,30 pontos pelo pedido de improcedência baseado no término do contrato a termo e 0,10 pontos pela correta indicação do artigo 3º da Lei 1998/90, perfazendo uma adição de 0,40 pontos à pontuação final da candidata, como medida de direito e justiça". Contudo, em resposta ao seu recurso administrativo, no tocante à prova prático-profissional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Fundação Getúlio Vargas, de forma bem sucinta, assim se pronunciou: "Conforme item 5.4.2 do edital do certame, o examinando, ao interpor recurso, deverá apontar para qual item do espelho está pleiteando a pontuação, bem como deverá indicar qual LINHA ou INTERVALO DE LINHAS do caderno de respostas encontra-se o texto que sustenta a sua argumentação.
Tendo em vista que o candidato deixou de cumprir a aludida exigência que expressamente está consignada no edital, não cabe apreciar o recurso. Nota mantida". (grifos e negritos nossos) Em suma, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil simplesmente deixou de apreciar o recurso da impetrante por, em tese, ter deixado de indicar em qual LINHA ou INTERVALO DE LINHAS se encontravam os textos da peça citados nas razões recursais.
Mesmo com a candidata indicando em CAIXA ALTA e com TÍTULO DESTACADO, tanto na prova como no recurso, o item recorrido ("ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" "SEGURO DESEMPREGO"), bem como tendo TRANSCRITO, ENTRE ASPAS, ou seja, apresentado a reprodução fiel do texto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil negou o direito da impetrante de ter o recurso de sua prova prático-profissional apreciado.
Como é cediço, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil é condição para o exercício da advocacia e, em regra, para o exercício de qualquer atividade jurídica profissional. Sem a necessidade de qualquer exame de suficiência, um estudante de Medicina, tão logo obtém o bacharelado, se torna médico; o estudante de Odontologia, dentista; o estudante de Engenharia; engenheiro; e assim em todas as graduações, com exceção apenas ao Direito, cujo bacharel sem aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, é somente um bacharel, ou seja, fora do mercado de trabalho.
Na primeira correção de sua prova, a impetrante obteve 5,65 pontos dos 6,0 pontos necessários, sendo que, uma reavaliação de sua prova prático-profissional atenta às razões dos itens destacados no recurso, permitiriam a obtenção da pontuação suficiente para a aprovação. Ainda acreditando em uma solução administrativa para o impasse, em 28/03/2025, a impetrante apresentou queixa para a ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção São Paulo, que foi rejeitada em 04/06/2025 (doc. 06)." Por tais razões, diante das inconsistências verificadas na correção do Exame prático-profissional da impetrante e considerando que, no seu entender, sua peça atende aos comandos exigidos pela banca examinadora, a impetrante aduz que se faz necessário que a OAB, por meio Fundação Getúlio Vargas (banca examinadora), proceda à apreciação do recurso administrativo interposto pela impetrante em face de sua prova prático-profissional no 42º Exame da Ordem Unificado.
Com a inicial juntou documentos. A impetrante apresentou emenda à inicial pugnando pela retificação do polo passivo da demanda (id 388450500). Decisão Id 385587722 deferido o pedido de antecipação de tutela "[...] para afastar a exigência de indicação de linha ou intervalo de linhas do caderno de respostas como condição de admissibilidade do recurso administrativo (id 384947360). Determino que a banca examinadora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise do recurso interposto pelo impetrante, independentemente do cumprimento da exigência afastada." A impetrante apresentou instrumento de procuração e efetuo o pagamento das custas (Id 398045492).
A autoridade impetrada prestou informações (Id 412620875). O MPF ofertou parecer no sentido da extinção do feito sem resolução do mérito (Id 414280322).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a impetrante requereu medida liminar para "[...] determinar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Fundação Getúlio Vargas, proceda à apreciação do recurso administrativo interposto pela impetrante em face de sua prova prático-profissional no 42º Exame de Ordem Unificado." (ID 384920196). Assim, a impetrante não pediu a análise do mérito das questões e dos critérios de correção da prova do Exame da OAB, mas sim a mera apreciação do seu recurso administrativo, pois a banca examinadora deixou de apreciar o recurso administrativo por não ter a candidata indicado expressamente o item do espelho da prova que estaria pleiteando a pontuação e em quais linhas ou intervalo de linhas do caderno de respostas estaria o texto que sustenta a sua argumentação (id 384947358).
Este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada para "[...] afastar a exigência de indicação de linha ou intervalo de linhas do caderno de respostas como condição de admissibilidade do recurso administrativo (id 384947360). Determino que a banca examinadora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise do recurso interposto pelo impetrante, independentemente do cumprimento da exigência afastada" (id 385587722).
A autoridade impetrada comunicou o cumprimento da medida liminar, conforme documento juntado ao Id 412620878. De fato, houve a efetiva análise do recurso administrativo interposto pela impetrante, com apresentação de exaustiva fundamentação. Com efeito, o cumprimento da medida liminar por parte da autoridade impetrada acabou por atender ao próprio pedido final desta impetração, que teve o seguinte teor: "[...] seja concedida, em definitivo, a segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora e assim garantir a apreciação do recurso administrativo interposto pela impetrante em face de sua prova prático-profissional no 42º Exame de Ordem Unificado" (petição inicial - Id 384920196, fl. 7).
Como bem destacou o Ministério Público Federa em seu parecer, "[...] o cumprimento da medida liminar afastou qualquer eventual abuso de poder ou desvio de finalidade que poderia ser apreciado pela via estreita do mandado de segurança. Portanto, inexistindo ato ilegal atual ou iminente, vinculado à Administração Pública, a ação mandamental foi esgotada com a análise do recurso administrativo, o que era o próprio pedido principal da Impetrante.
Assim, não há objeto a ser julgado.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer que a ação seja julgada extinta, sem resolução de mérito" (Id 414280322). No mesmo sentido, a própria autoridade impetrada requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, aduzindo que "[...] haja vista que o objeto da presente demanda cinge-se exclusivamente à reanálise da resposta do candidato, não há dúvidas de que o cumprimento da liminar, em caráter satisfativo, esgota todas as medidas úteis e necessária nos presente autos.
Logo, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto" (Id 412620875). Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto da impetração e, consequentemente, do interesse processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Ratifico a medida liminar deferida ao Id 385587722. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ, Súmula n. 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas a cargo da autoridade coatora, pois deu causa à impetração. Não se aplica a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n 9.289/1996 (Precedente: TRF-3 - AI: 50233017020174030000, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2019).
À Secretaria: retifique-se a autuação processual para que conste no polo passivo somente o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo apelação, ouça-se a parte adversa, nos moldes legais, encaminhando-se os autos, a seguir, ao Egrégio TRF-3. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada no PJe.
Publique-se e intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001168-41.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP IMPETRANTE: VANESSA ESTELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA ESTELLA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL visando, em sede de liminar, ordem para “determinar a imediata reavaliação dos critérios de correção aplicados à prova prática realizada pelo impetrante no 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurando a atribuição da pontuação correta aos itens mencionados, conforme fundamentação apresentada”.
Em relação aos fatos, afirmou o seguinte: “A impetrante se inscreveu, foi aprovada na primeira fase e realizou, em 16/02/205, a prova da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho. Na elaboração da peça prático-profissional, a impetrante apresentou adequadamente as teses jurídicas pertinentes ao caso prático, incluindo a postulação do adicional de insalubridade e do seguro-desemprego, ambas fundamentadas com respaldo na legislação aplicável e nos fatos descritos.
Entretanto, na correção divulgada pela Banca Examinadora, tais teses obtiveram nota 0 (zero). Inconformada, a impetrante apresentou, tempestivamente, recurso administrativo indicando as razões de seu inconformismo, nos seguintes termos (doc. 05): “1. PEÇA Em que pese a correção da peça seja referenciada no atendimento a quesitos, se trata de um documento único, redigido dentre de um contexto que também merece consideração, ainda que em sede recursal. 1.1.
QUESITO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A candidata ao elaborar o tópico pertinente ao adicional de periculosidade, indicou que a atividade do reclamante não estava entre aqueles previstas no art. 193 da CLT, as quais indicam o pagamento do referido adicional. Em sua peça, a candidata ao fundamentar sua alegação acerca da improcedência do pedido, assim escreveu: “... No entanto, o reclamante labora em condomínio localizado em uma rua segura como vigia, que conta com vigilância especializada terceirizada não se enquadrando em atividades e operações perigosas conforme previsto no da CLT, não sendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoa ou patrimonial ...”.
Ao expor conforme acima indicado, a candidata deixa claro que o reclamante no exercício de suas atividades não estava exposto aos perigos previstos na norma (art. 193 da CLT), os quais ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, inclusive, tendo citado o artigo em questão textualmente. Deve ser levado em conta que a defesa deve apresentar fundamento jurídico acerca da pretensão da reclamante, sendo certo que, no caso em análise, tal fundamento está devidamente apresentado, bem como, também há a indicação da previsão legal da tese defendida.
Dessa feita, pugna-se pelo reconhecimento do presente apelado, para que seja computado em favor da candidata mais 0,10 (dez centésimos de ponto), levando-se em conta que a mesma preencheu satisfatoriamente a exigência prevista. 1.2. QUESITO SEGURO DESEMPREGO É sabido que, salvo raríssima exceção, a indenização do FGTS e o seguro-desemprego são direitos diretamente ligados, de modo que os mesmos fundamentos que inviabilizam o percebimento de um inviabilizam a pretensão do outro.
No caso, a candidata, dentro do tópico “MULTA DO FGTS”, o qual está antes do tópico “SEGURO DESEMPREGO”, constrói a tese defensiva: “(...) o reclamante não faz jus à multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que era contrato por prazo determinado. Conforme artigo 18, §1º da lei 8036/90 só terá direito à multa o empregado que for demitido sem justa causa, não sendo o caso do reclamante que foi dispensado pelo fim do contrato de experiência por 90 dias”.
No tópico “SEGURO DESEMPREGO”, em sequência ao raciocínio e no contexto da mesma tese defensiva, apenas sem ser repetitiva, aduz que: “o reclamante não faz jus ao benefício, uma vez que laborou para a reclamada apenas 90 dias, não se enquadrando no art. 3º, c da lei 7998/1990”. A candidata conforme acima indicado, indica que o reclamante foi dispensado em pelo término do contrato de experiência, e na sequência, justificou a ausência do direito ao benefício do seguro-desemprego por ter laborado para a reclamada apenas esses 90 dias, ou seja, até o fim do contrato de experiência.
Como complemento, indicou corretamente o dispositivo legal aplicável – art. 3º da Lei 7998/90, mas recebeu nota zero na avaliação correspondente a esse quesito.
Diante do exposto, requer, seja considerada a tese defensiva em seu contexto, atribuindo-se 0,30 pontos pelo pedido de improcedência baseado no término do contrato a termo e 0,10 pontos pela correta indicação do artigo 3º da Lei 1998/90, perfazendo uma adição de 0,40 pontos à pontuação final da candidata, como medida de direito e justiça”. Contudo, em resposta ao seu recurso administrativo, no tocante à prova prático-profissional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Fundação Getúlio Vargas, de forma bem sucinta, assim se pronunciou: “Conforme item 5.4.2 do edital do certame, o examinando, ao interpor recurso, deverá apontar para qual item do espelho está pleiteando a pontuação, bem como deverá indicar qual LINHA ou INTERVALO DE LINHAS do caderno de respostas encontra-se o texto que sustenta a sua argumentação.
Tendo em vista que o candidato deixou de cumprir a aludida exigência que expressamente está consignada no edital, não cabe apreciar o recurso. Nota mantida”. (grifos e negritos nossos) Em suma, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil simplesmente deixou de apreciar o recurso da impetrante por, em tese, ter deixado de indicar em qual LINHA ou INTERVALO DE LINHAS se encontravam os textos da peça citados nas razões recursais.
Mesmo com a candidata indicando em CAIXA ALTA e com TÍTULO DESTACADO, tanto na prova como no recurso, o item recorrido (“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” “SEGURO DESEMPREGO”), bem como tendo TRANSCRITO, ENTRE ASPAS, ou seja, apresentado a reprodução fiel do texto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil negou o direito da impetrante de ter o recurso de sua prova prático-profissional apreciado.
Como é cediço, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil é condição para o exercício da advocacia e, em regra, para o exercício de qualquer atividade jurídica profissional. Sem a necessidade de qualquer exame de suficiência, um estudante de Medicina, tão logo obtém o bacharelado, se torna médico; o estudante de Odontologia, dentista; o estudante de Engenharia; engenheiro; e assim em todas as graduações, com exceção apenas ao Direito, cujo bacharel sem aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, é somente um bacharel, ou seja, fora do mercado de trabalho.
Na primeira correção de sua prova, a impetrante obteve 5,65 pontos dos 6,0 pontos necessários, sendo que, uma reavaliação de sua prova prático-profissional atenta às razões dos itens destacados no recurso, permitiriam a obtenção da pontuação suficiente para a aprovação. Ainda acreditando em uma solução administrativa para o impasse, em 28/03/2025, a impetrante apresentou queixa para a ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção São Paulo, que foi rejeitada em 04/06/2025 (doc. 06).” Por tais razões, diante das inconsistências verificadas na correção do Exame prático-profissional da impetrante e considerando que sua peça atende aos comandos exigidos pela banca examinadora, faz-se necessário que a OAB, por meio Fundação Getúlio Vargas (banca examinadora), proceda a apreciação do recurso administrativo interposto pela impetrante em face de sua prova prático-profissional no 42º Exame da Ordem Unificado.
Com a inicial juntou procuração e documentos. É o que basta.
DECIDO. Inicialmente, determino o recolhimento das custas, nos termos da Resolução PRES 138/2017, no prazo de 15 dias. Em que pese ainda não recolhidas as custas, passo, desde já, ao exame do pedido de liminar. Em obra doutrinária, o Eminente Ministro LUIZ FUX leciona que "à luz do princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que tem como corolário o direito impostergável à adequada tutela jurisdicional, não podia o legislador escusar-se de prever a tutela urgente, sob pena de consagrar tutela tardia e ineficiente, infirmando a garantia constitucional por via oblíqua, na medida em que justiça retardada é justiça denegada" (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.111). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível o deferimento de medida liminar em mandado de segurança "[...] quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso dos autos, o impetrante pretende, em sede de liminar, que seja determinada "[...] determinar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Fundação Getúlio Vargas, proceda a apreciação do recurso administrativo interposto pela impetrante em face de sua prova prático-profissional no 42º Exame de Ordem Unificado." (ID 384920196).
Assim, a impetrante não pede a análise do mérito das questões e dos critérios de correção da prova do Exame da OAB, o que seria vedado por precedente vinculante do STF (Tema 485 RG-STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"). No caso concreto, a banca examinadora deixou de apreciar o recurso administrativo da impetrante por não ter a candidata indicado expressamente o item do espelho da prova que estaria pleiteando a pontuação e em quais linhas ou intervalo de linhas do caderno de respostas estaria o texto que sustenta a sua argumentação (id 384947358).
Constou na decisão que "Tendo em vista que o candidato deixou de cumprir a aludida exigência que expressamente está consignada no edital, não cabe apreciar o recurso. Nota mantida." A conduta da banca examinadora está prevista no edital (item 5.4.2): "o examinando, ao interpor recurso, deverá apontar expressamente para qual item do espelho de correção está pleiteando a pontuação, bem como deverá indicar em qual linha ou intervalo de linhas do caderno de resposta encontra-se o texto que sustenta a sua argumentação." Apesar disso, não foi lícita a conduta da banca examinadora de não apreciar o recurso administrativo.
Embora facilite a análise e o julgamento de uma grande quantidade de recursos administrativos submetidos à apreciação da banca examinadora, condicionar o conhecimento do recurso à especificação do intervalo de linhas ou linhas exatas no caderno de respostas para fundamentar o recurso administrativo cerceia o próprio direito de recurso e até de petição dos candidatos. A utilidade prática dessa condição não supera o ônus imposto aos candidatos, que é o próprio cerceamento do direito de recurso, caso não atendida a exigência.
Aliás, no caso concreto, a autora chegou a transcrever no recurso o conteúdo dos itens da sua resposta que entende fundamentar a impugnação ao espelho de correção. Diferentemente de outras condições impostas aos candidatos, como a utilização correta do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos e do prazo para recorrer, a condição de indicação das linhas ou intervalo de linhas traz consequências para o próprio conteúdo do recurso: os candidatos passam a ter quer estruturar os recursos em formato que pode não ser aquele que melhor atende as suas estratégias.
Essa condicionante influi, portanto, no próprio conteúdo do recurso. O risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que, caso indeferida a tutela de urgência, a impetrante teria que aguardar até o julgamento do mérito do mandado de segurança na expectativa de obter provimento jurisdicional que determinasse somente a análise das razões do recurso administrativo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para afastar a exigência de indicação de linha ou intervalo de linhas do caderno de respostas como condição de admissibilidade do recurso administrativo (id 384947360). Determino que a banca examinadora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise do recurso interposto pelo impetrante, independentemente do cumprimento da exigência afastada.
Aguarde-se o recolhimentos das custas. Cumprida a providência, notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar deferida e preste as informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009, no prazo legal. Com fundamento no art. 7º, II, da Lei n° 12.016/2009, dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das entidades interessadas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. id 388450500: retifique-se o polo passivo.
Ciência ao MPF. Intimem-se.
Cumpra-se. Int." Em empo: No mesmo prazo para o recolhimento das custas, deverá a impetrante regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração. São Carlos , 21 de julho de 2025.