Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001168-41.2025.4.03.6309 AUTOR: MIRIANE DE FATIMA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS - RS86644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial. Mais recentemente, a advogada constituída peticionou no feito, ocasião em que noticiou o óbito da parte autora. Ato contínuo, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. De acordo com precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o benefício assistencial é personalíssimo, não se transferindo aos sucessores, havendo previsão, apenas, para pagamento de eventual resíduo, quando efetivamente reconhecido o direito ao benefício (TNU-PEDILEF nº 2006.38.00.748812-7/MG e STJ, REsp. 1786919/SP). Todavia, se o falecimento ocorrer antes do ajuizamento da demanda ou previamente ao encerramento da instrução probatória, não é possível a habilitação dos herdeiros, pela impossibilidade de constatação dos requisitos legais de concessão do benefício.
In casu, tendo em vista que o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização da perícia médica/social e do término da instrução processual, torna-se inviável o prosseguimento do feito, bem como o desfecho meritório do processo. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001394-23.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) (grifei) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. MORTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000163-77.2022.4.03.6312, Rel. Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) (grifei)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil e do artigo 51, V da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001168-41.2025.4.03.6309 AUTOR: MIRIANE DE FATIMA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS - RS86644 REU: INSS
DESPACHO
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação.
Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Apresentar todas as informações pertinentes à localização da residência da parte autora, juntando, inclusive, croquis (se necessário), bem como número de seu telefone atual em que poderá ser encontrada, a fim de viabilizar contato pela assistente social (se preciso), na ocasião da realização da perícia social; - Comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição da parte autora; - Cópia legível do RG e CPF dos membros da unidade familiar que residem com a parte autora; - Cópia integral e legível da CTPS e da Carta de Concessão de benefício, em nome dos membros da unidade familiar da parte autora; - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Nos casos de benefício assistencial decorrente de deficiência, ou doença: Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial.
A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações.
2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes.
4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos.
5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente.
Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia médica/e/ou social, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.