Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001171-36.2024.4.03.6307 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EDNA GONZALES DONIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001171-36.2024.4.03.6307 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EDNA GONZALES DONIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001171-36.2024.4.03.6307 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EDNA GONZALES DONIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "Segundo o laudo pericial, a autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas “em razão de maculopatia e visão subnormal bilateral”.
A data de início da doença e da incapacidade foi em “24/05/2023” (páginas 6/7, id 330785168). A autora concordou com o laudo, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez (id 331133824). Por seu turno, o INSS alegou que “a data de início de incapacidade remonta a 24/05/2023, portanto, se parte autora reingressou no RGPS somente em 15/06/2023, já o fez portadora da incapacidade, pois parou de contribuir muitos anos antes, em 11/2007” (id 331313572).
Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vê-se que a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/05/2007 a 30/11/2007, e somente reingressou no RGPS em 15/06/2023, portanto em momento posterior à DII. Frise-se: a autora somente reingressou no RGPS quando já incapacitada." Em recurso, a parte autora alega, em síntese, o agravamento da doença, sustentando que continuou trabalhando após a DII fixada pelo perito.
Todavia, não é isso que se extrai da análise do conjunto probatório. De início, não bastasse a concordância expressa da parte autora com o laudo pericial, a inviabilizar a sua atual impugnação, não há provas de que a segurada seguiu trabalhando após a DII, mas simplesmente que continuou efetuando recolhimentos como contribuinte individual. Ademais, o agravamento da doença após a constatação da incapacidade laborativa total e permanente não reabre o prazo para novos requerimentos administrativos de benefícios por incapacidade precedidos de perda da qualidade de segurado.
Logo, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 22/05/2023. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MACULOPATIA E VISÃO SUBNORMAL BILATERAL. DII 24/05/2023. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM O LAUDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CNIS RECOLHIMENTOS, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO ANO DE 2007, COM REINGRESSO NO RGPS EM 15/06/2023, APÓS À DII. INCAPACITADA PREEXISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGA QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA DOENÇA E QUE CONTINUOU TRABALHANDO APÓS A DII FIXADA PELO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA COM O LAUDO PERICIAL. INVIABILIZADA A ATUAL IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADA SEGUIU TRABALHANDO APÓS A DII, APENAS CONTINUOU EFETUANDO RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE QUE NÃO REABRE O PRAZO PARA NOVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PRECEDIDOS DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS.
FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
SUFICIENTES A MANUTENÇÃO DA MESMA. MANTIDA A
SENTENÇA
RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNA GONZALES DONIDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. Segundo o laudo pericial, a autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas “em razão de maculopatia e visão subnormal bilateral”.
A data de início da doença e da incapacidade foi em “24/05/2023” (páginas 6/7, id 330785168). A autora concordou com o laudo, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez (id 331133824). Por seu turno, o INSS alegou que “a data de início de incapacidade remonta a 24/05/2023, portanto, se parte autora reingressou no RGPS somente em 15/06/2023, já o fez portadora da incapacidade, pois parou de contribuir muitos anos antes, em 11/2007” (id 331313572).
Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vê-se que a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/05/2007 a 30/11/2007, e somente reingressou no RGPS em 15/06/2023, portanto em momento posterior à DII. Frise-se: a autora somente reingressou no RGPS quando já incapacitada. Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNA GONZALES DONIDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BOTUCATU, 4 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNA GONZALES DONIDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada da alteração do horária da perícia médica agendada no 13/06/2024 para 11:00 horas.
BOTUCATU, 29 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-36.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNA GONZALES DONIDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 13/06/2024 às 12h00min - RODRIGO CARDOSO SANTOS - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica intimada a parte autora de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho além de toda a documentação médica que estiver em seu poder. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.