Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001178-87.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: R. P.
V. REPRESENTANTE: TATIANE PEREIRA BRAGA VEDEKIM Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 31 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001178-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R. P.
V. Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001178-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R.
P.
V. Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. O juízo singular julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001178-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: R. P.
V. Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
A autora não compareceu à perícia médica na data designada; tampouco justificou a ausência ao ato processual.
É o relatório.
Fundamento e decido. No procedimento sumaríssimo, a ausência injustificada da parte autora a qualquer ato do processo que reclame a sua participação é circunstância conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Neste particular, a autora não apresentou justificativa para o não-comparecimento à perícia médica. Portanto, o encerramento da instância é inevitável. Em face do exposto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do nciso I, da (...)”.
Tenho que r. sentença não merece reparo, uma vez que, a parte autora não compareceu a perícia designada, nem comprovou a existência de motivo justificado para tanto, impedindo, assim, a apreciação do mérito da causa. A alegada enfermidade na data da perícia não restou comprovada com o documento de ID 304619566.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001178-87.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: R. P.
V. REPRESENTANTE: TATIANE PEREIRA BRAGA VEDEKIM Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por R. P. V., qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
A autora não compareceu à perícia médica na data designada; tampouco justificou a ausência ao ato processual.
É o relatório.
Fundamento e decido. No procedimento sumaríssimo, a ausência injustificada da parte autora a qualquer ato do processo que reclame a sua participação é circunstância conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Neste particular, a autora não apresentou justificativa para o não-comparecimento à perícia médica. Portanto, o encerramento da instância é inevitável. Em face do exposto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001178-87.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: R. P.
V. REPRESENTANTE: T. P. B.
V. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 28/06/2024 às 17h40 – Cleuer Jacob Moretto – medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social GIOVANA CANOSSO GONCALVES, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. Os peritos deverão responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos.
Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico e do estudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.