Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001179-97.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: VALDEMIR ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CATANDUVA-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(à) impetrante para ciência acerca da informação juntada no ID 557373109.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 13 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001179-97.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: VALDEMIR ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CATANDUVA-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a alegação de erro material na conclusão do processo administrativo, o que pode gerar a sua anulação, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a autoridade impetrada se manifeste a respeito do requerimento apresentado (ID 411701595), podendo, se for o caso, rever o ato impugnado. Neste caso, deverá apresentar o teor do novo ato lançado. Vencido o prazo, tornem conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001179-97.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: VALDEMIR ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CATANDUVA-SP D E C I S Ã O / O F Í C I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEMIR ALVES com o fito de, em sede de liminar, determinar que o impetrado, o GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CATANDUVA-SP, proceda à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 08/05/2024.
Aduz que requereu o benefício e até a presente data o requerimento n.º1065480865, não teve andamento (ID 354734655). Juntou documentos com a inicial.
DECIDO. No mandado de segurança, a concessão da tutela liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um desses, impossível a concessão de liminar. Pede a parte impetrante que a autarquia previdenciária analise e aprecie o requerimento administrativo de benefício dentro do prazo que a Lei 9.784/99, em seu artigo 49 definiu.
Trago, por oportuno, a transcrição do dispositivo mencionado: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O requerimento foi protocolado em 08/05/2024 (ID 1065480865) e ainda se encontra pendente de análise. Não tendo o INSS apreciado o pedido do impetrante no prazo legal após o requerimento administrativo, é imperativo a garantia de tal direito na via do mandamus, uma vez que resta clara a violação de seu direito e, por conseguinte, exsurge a ostensividade jurídica do pedido.
Da mesma forma, e em decorrência lógica, se o direito versa exclusivamente sobre prazo, é imperativo o reconhecimento do perigo na demora, sob pena de se vulnerar o fundo de direito retro reconhecido. Assim, em se tratando de violação de direito de prazo, reconhecido o direito ao prazo, o perigo na demora decorre automaticamente. Considerando, portanto, a inércia da autoridade impetrada desde o requerimento administrativo, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo do impetrante VALDEMIR ALVES, protocolado sob o n. 1065480865, acolhendo-o ou rejeitando-o, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a ser contado a partir da ciência da presente decisão, sob as penas da Lei, fixando, outrossim, a multa diária no valor de R$ 1000,00 por dia de atraso após, sem nova intimação (Prazo fixado consoante acordo homologado pelo STF entre o INSS, o MPF e a DPU no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.066 e Nota Técnica n.º 9164268/2022 (N.T. n.º 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP), que este Juízo acompanha).
Adianto que a incidência da multa será analisada caso a caso e havendo indícios de desídia, frente ao prejuízo trazido ao ente público, serão tomadas medidas para eventual apuração de improbidade administrativa e responsabilização funcional, considerando a natureza mandamental desta determinação. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento, servindo cópia desta como ofício. Deverá a autoridade impetrada comprovar o cumprimento da ordem judicial, trazendo aos autos o comprovante da decisão administrativa, que pode ser feita com cópia das telas respectivas do sistema da Previdência Social.
Outrossim, deverá informar o não comparecimento às datas agendadas ou a não apresentação de documentos solicitados, caso vencido o prazo concedido. Caso se apresente algum óbice legal ao cumprimento da presente decisão, este deve ser comunicado de forma fundamentada e com documentos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do ar. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. ID 359098974: À vista dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça ao impetrante, vez que, a princípio, estão presentes os requisitos do artigo 98 do CPC. Tendo em vista que o documento juntado sob ID 359100223 contém informações protegidas por sigilo bancário, atribuo a ele o processamento em segredo de justiça.
Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema processual. Com as informações, voltem conclusos. Oportunamente, abra-se vista ao representante do Ministério Público Federal. Cópia da presente servirá com Ofício/Mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001179-97.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: VALDEMIR ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CATANDUVA-SP D E C I S Ã O Tendo em vista o decurso de tempo maior que 01 (um) ano entre a outorga da procuração (06/07/2023) e a propositura da ação (19/02/2025), junte o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procuração atual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.u., CPC - REsp 1.202.860 - PR).
Sem prejuízo, para que possa ser analisado o pedido de gratuidade da justiça, informe o impetrante, no prazo acima, a sua renda, trazendo seus últimos três comprovantes de rendimentos (ou na impossibilidade de obtê-los, a declaração de imposto de renda do último exercício) bem como, em qualquer dos casos anteriores, os extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade (individual ou em conjunto) dos últimos 90 (noventa) dias.
Intime-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal