Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001192-37.2024.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARIVALDO DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARIVALDO DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 01/03/2024, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 29/04/1987 a 29/08/1988, de 07/11/1988 a 03/05/1989, de 01/06/1989 a 17/03/1991, de 02/09/1991 a 03/02/1992, de 01/06/1992 a 09/02/1993, de 17/03/1993 a 31/01/1994, de 02/04/1994 a 08/08/1994, de 01/06/1999 a 30/08/2000, de 18/05/2004 a 02/11/2012, de 08/08/2013 a 23/01/2015, de 10/04/2015 a 07/07/2017 e de 07/05/2018 a 13/11/2019.
A sentença (ID 355751976) julgou improcedente o pedido. O autor recorre (ID 355751980), sustentando, em síntese, que (i) exerceu atividades de açougueiro e desossador por mais de 28 anos, com exposição habitual e permanente a frio intenso e agentes biológicos, conforme demonstrado pelos PPPs e demais documentos juntados aos autos; (ii) o período de 29/04/1987 a 08/08/1994 deve ser reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional, pois, até a edição da Lei nº 9.032/95, bastava a comprovação do exercício da atividade prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que contemplavam as funções de açougueiro e desossador; (iii) os PPPs relativos aos vínculos posteriores comprovam a exposição habitual e permanente a temperaturas entre 5°C e -10°C, além de agentes biológicos, sendo desnecessária a aferição exata da temperatura para o reconhecimento da especialidade; (iv) a jurisprudência admite o enquadramento especial das atividades exercidas em açougues e câmaras frigoríficas em razão da exposição ao frio; (v) os períodos de 01/06/1999 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais com base na documentação técnica apresentada; e (vi) a soma dos períodos especiais supera 25 anos, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Pede, portanto, a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos laborados entre 1987 e 2019 e conceder aposentadoria especial desde a DER (01/03/2024), com o pagamento das parcelas vencidas; subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a imediata implantação do benefício. Sem registro de contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. Em relação aos períodos de 29/04/1987 a 29/08/1988, de 07/11/1988 a 03/05/1989, de 01/06/1989 a 17/03/1991, de 02/09/1991 a 03/02/1992, de 01/06/1992 a 09/02/1993, de 17/03/1993 a 31/01/1994, de 02/04/1994 a 08/08/1994 e de 18/05/2004 a 02/11/2012, a sentença vem assim fundamentada: [...] DO PERÍODO DE 29/04/1987 A 29/08/1988 LABORADO NA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO O PPP trazido aos autos (fl. 6 do ID 321730577) informa que o autor exerceu o cargo de "balconista/desossador" no setor do açougue com exposição ao fator de risco frio.
Não é possível reconhecer a exposição ao frio como agente nocivo para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial, uma vez que não houve a devida mensuração da temperatura no ambiente de trabalho. O código 1.1.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64 estabelece limites objetivos inferiores a 12ºC para o frio (FRIO - Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais - Trabalhos na indústria do frio.
Operadores de câmaras frigoríficas e outros - Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12°). Sem a indicação precisa da temperatura no laudo técnico ou em outro documento probatório, não se pode presumir a nocividade do ambiente. Dessa forma, ausente a prova técnica específica que comprove a exposição a frio em níveis prejudiciais à saúde, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período pleiteado em relação a esse fator de risco.
Também não é o caso de enquadramento da atividade como especial em função da categoria profissional, uma vez que a ocupação então exercida pela parte autora (balconista/desossador) não encontra previsão nos decretos que regem a matéria. DOS PERÍODOS DE 07/11/1988 A 03/05/1989, 01/06/1989 A 17/03/1991, 02/09/1991 A 03/02/1992, 01/06/1992 A 09/02/1993, 17/03/1993 A 31/01/1994, 02/04/1994 A 08/08/1994 Em relação a esses períodos, a parte autora juntou somente a CTPS constando o registro de tais períodos (fls. 29/31 e 48 do ID 321730576), deixando de trazer o competente formulário previdenciário ou mesmo laudo técnico ou outros elementos de prova que demonstrassem a especialidade das atividades exercidas.
Ressalto que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar como tempo de serviço especial aquele exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial. No entanto, conforme dito alhures, as categorias profissionais as quais se enquadrava a parte autora nos períodos em comento, quais sejam, "balconista/desossador" e "açougueiro", não constam daquelas consideradas especiais pelos Decretos que regulamentavam a matéria.
O enquadramento como especial de atividade profissional não arrolada como especial pelos Decretos regulamentadores da matéria, só se mostra possível se demonstrada a existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos de prova, cabendo analisar se as atividades foram exercidas em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero registro em CTPS.
Entretanto, a parte autora não trouxe nenhuma outra prova, além da CTPS constando o registro, que demonstre que laborou em condições especiais nos aludidos períodos. Conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem.
Assim, deixo de reconhecer a especialidade das atividades prestadas nos períodos em apreço, visto que a parte autora não comprovou que o exercício das atividades de "balconista/desossador" e "açougueiro" foi realizado sob condições especiais. [...] DO PERÍODO DE 18/05/2004 A 02/11/2012 LABORADO NO SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA RK27 Consta no PPP às fls. 1/3 do ID 321730577 que o autor trabalhou no setor do açougue como balc.
Açou e operador loja líder. Conforme se depreende do formulário PPP (Campo
15 - Exposição a Fatores de Riscos), a parte autora não estava exposta a nenhum fator de risco, do que se conclui não ter havido prejuízo à sua saúde. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada neste período, por não identificar no aludido labor condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão da ausência de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho da parte segurada. [...] Tais fundamentos não merecem reparo.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 198, firmou a seguinte tese a respeito do enquadramento por categoria profissional: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova As atividades de “açougueiro” e “desossador” não estão relacionadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e os documentos apresentados não possibilitam identificar a eventual semelhança entre a atividade do autor e a atividade paradigma prevista nos decretos mencionados. Quanto aos períodos de 01/06/1999 a 30/08/2000, de 08/08/2013 a 23/01/2015, de 10/04/2015 a 07/07/2017 e de 07/05/2018 a 13/11/2019, a sentença assim se pronunciou: DO PERÍODO DE 01/06/1999 A 30/08/2000 LABORADO NO SUPERMERCADOS PREÇO IDEAL LTDA Consoante PPP à fl. 12 do ID 321730577, o autor laborou como açougueiro com exposição aos agentes ruído contínuo sob nível de 71,63 dB(A), umidade e químico (produtos de limpeza).
No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB.
Portanto, não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado em relação ao ruído, pois embora o formulário PPP informe que a parte autora ficava exposta a ele, a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância para comprovação da nocividade do labor. Em relação ao agente ruído não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado, pois embora o formulário PPP informe que a parte autora ficava exposta a ele, a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância para comprovação da nocividade do labor.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao agente umidade. Isso porque tal fator de risco não está previsto na norma reguladora vigente à época do labor exercido, qual seja, Decreto 3.048/99. A umidade está expressamente prevista no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64, sendo passível de enquadramento como atividade especial até 05/03/1997, ocasião em que foi editado o Decreto 2.172/97 que deixou de relacioná-la como fator de risco para reconhecimento da atividade especial.
Assim, a partir de 06/03/1997, não é mais possível o reconhecimento como laborado em condições especiais em decorrência da umidade, à falta de previsão nas normas de regência. Do mesmo modo, não há como reconhecer a especialidade da atividade quanto ao fator de risco produtos de limpeza. A partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06/03/1997), a ausência de especificação de quais agentes químicos impede o enquadramento como exercido em condições especiais.
Os riscos do tipo químico devem informar o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes genéricos ou comerciais. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais do período em comento, visto que a incidência dos fatores de risco não se deu da forma como prevê as normas reguladoras da matéria. [...] DO PERÍODO DE 08/08/2013 A 23/01/2015 LABORADO NO SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA RK-41 Conforme PPP às fls. 9/11 do ID 321730577, o autor trabalhou no setor do açougue na função de operador loja líder com exposição aos fatores de risco frio de 5ºC/-10ºC de forma intermitente e umidade.
Observo que a umidade foi rechaçada em período anteriormente analisado, o que impede o enquadramento como exercido em condições especiais em relação a esse fator de risco. Quanto ao frio, do mesmo modo, não se mostra possível reconhecer a especialidade da atividade com fundamento em tal agente, visto que o Decreto 3.048/99 vigente à época da prestação laboral não relaciona o frio como agente nocivo.
O frio só foi relacionado como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, a jornada de trabalho do segurado exposto ao frio é considerada especial somente até a edição do Decreto 2.172/97, que também não arrola o frio como agente nocivo. DO PERÍODO DE 10/04/2015 A 07/07/2017 LABORADO NA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Consoante PPP à fl. 4 do ID 321730577, o autor laborou como açougueiro, exposto ao fator de risco frio.
Quanto a esse agente (frio) reporto-me ao fundamentado no período analisado anteriormente, motivo pelo qual deixo de reconhecer a especialidade da atividade em relação a esse fator de risco. DO PERÍODO DE 07/05/2018 A 13/11/2019 LABORADO NA COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO Consta no PPP que o autor laborou como açougueiro com exposição ao ruído sob nível de 61,50 dB(A) e frio. Conforme dito alhures, o fator de risco frio já foi rechaçado no período analisado anteriormente.
Também não há como reconhecer em relação ao ruído, pois a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época do labor. [...] No que se refere ao agente ruído, os limites de tolerância foram assim definidos pelo órgão de uniformização (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015): a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima de 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).
Desse modo, a intensidade do ruído estava abaixo do limite vigente. Quanto ao agente umidade, a TNU já se posicionou no seguinte sentido: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAVADOR. EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PARA PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997. POSSIBILIDADE. CARATER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE: É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO LABORADO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE UMIDADE, APÓS 05/03/1997, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002502-96.2014.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2024.) Tal agente está relacionado no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, conforme segue: 1.1.3 UMIDADE Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Trabalhos em contado direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. No caso dos autos, os PPPs referentes aos períodos de 01/06/1999 a 30/08/2000 e de 08/08/2013 a 23/01/2015 (págs. 12 e 9-11 do ID 355751963), muito embora relacionem a umidade como fator de risco, não se constata na profissiografia que o local da atividade tivesse umidade excessiva, nem que havia contato direto e permanente com água.
Assim, não é possível o enquadramento em relação ao esse agente. Quanto o agente nocivo frio, previsto os Decretos nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, sempre no item 1.1.2, mencionam trabalho desenvolvido em câmara frigorífica e fabricação de gelo ou em ambientes com temperaturas inferiores a 12ºC. A exposição a tal agente físico não mais constou nas relações dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Apesar disso, há um precedente da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1429611 2014.00.06753-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2018 ..DTPB:.) Portanto, tal agente físico dá ensejo ao enquadramento da atividade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, de forma habitual, não ocasional nem intermitente.
Pois bem. No período de 10/04/2015 a 07/07/2017, não houve quantificação da temperatura (pág. 5 do ID 355751963) e, no período de 08/08/2013 a 23/01/2015, o PPP (pág. 9 do ID 355751963) expressamente informa que a exposição se dava de forma intermitente. Assim, os períodos são comuns. No que se refere ao período de 07/05/2018 a 13/11/2019, o PPP (pág. 7 do ID 355751963) indica exposição a frio de -10°C, mas a descrição da atividade demonstra que a exposição não se dava de forma habitual, mas intermitente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001192-37.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIVALDO DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período especial (DER: 01/03/2024). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA APOSENTADORIA ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 - dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individualsomente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo "fictício", conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento como laborado em condições especiais com a conversão em tempo comum dos períodos de 29/04/1987 a 29/08/1988, 07/11/1988 a 03/05/1989, 01/06/1989 a 17/03/1991, 02/09/1991 a 03/02/1992, 01/06/1992 a 09/02/1993, 17/03/1993 a 31/01/1994, 02/04/1994 a 08/08/1994, 01/06/1999 a 30/08/2000, 18/05/2004 a 02/11/2012, 08/08/2013 a 23/01/2015, 10/04/2015 a 07/07/2017 e 07/05/2018 a 13/11/2019.
Passo à análise desses períodos. DO PERÍODO DE 29/04/1987 A 29/08/1988 LABORADO NA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO O PPP trazido aos autos (fl. 6 do ID 321730577) informa que o autor exerceu o cargo de "balconista/desossador" no setor do açougue com exposição ao fator de risco frio. Não é possível reconhecer a exposição ao frio como agente nocivo para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial, uma vez que não houve a devida mensuração da temperatura no ambiente de trabalho.
O código 1.1.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64 estabelece limites objetivos inferiores a 12ºC para o frio (FRIO - Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais - Trabalhos na indústria do frio. Operadores de câmaras frigoríficas e outros - Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12°). Sem a indicação precisa da temperatura no laudo técnico ou em outro documento probatório, não se pode presumir a nocividade do ambiente.
Dessa forma, ausente a prova técnica específica que comprove a exposição a frio em níveis prejudiciais à saúde, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período pleiteado em relação a esse fator de risco. Também não é o caso de enquadramento da atividade como especial em função da categoria profissional, uma vez que a ocupação então exercida pela parte autora (balconista/desossador) não encontra previsão nos decretos que regem a matéria.
DOS PERÍODOS DE 07/11/1988 A 03/05/1989, 01/06/1989 A 17/03/1991, 02/09/1991 A 03/02/1992, 01/06/1992 A 09/02/1993, 17/03/1993 A 31/01/1994, 02/04/1994 A 08/08/1994 Em relação a esses períodos, a parte autora juntou somente a CTPS constando o registro de tais períodos (fls. 29/31 e 48 do ID 321730576), deixando de trazer o competente formulário previdenciário ou mesmo laudo técnico ou outros elementos de prova que demonstrassem a especialidade das atividades exercidas.
Ressalto que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar como tempo de serviço especial aquele exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial. No entanto, conforme dito alhures, as categorias profissionais as quais se enquadrava a parte autora nos períodos em comento, quais sejam, "balconista/desossador" e "açougueiro", não constam daquelas consideradas especiais pelos Decretos que regulamentavam a matéria.
O enquadramento como especial de atividade profissional não arrolada como especial pelos Decretos regulamentadores da matéria, só se mostra possível se demonstrada a existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos de prova, cabendo analisar se as atividades foram exercidas em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero registro em CTPS.
Entretanto, a parte autora não trouxe nenhuma outra prova, além da CTPS constando o registro, que demonstre que laborou em condições especiais nos aludidos períodos. Conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem.
Assim, deixo de reconhecer a especialidade das atividades prestadas nos períodos em apreço, visto que a parte autora não comprovou que o exercício das atividades de "balconista/desossador" e "açougueiro" foi realizado sob condições especiais. DO PERÍODO DE 01/06/1999 A 30/08/2000 LABORADO NO SUPERMERCADOS PREÇO IDEAL LTDA Consoante PPP à fl. 12 do ID 321730577, o autor laborou como açougueiro com exposição aos agentes ruído contínuo sob nível de 71,63 dB(A), umidade e químico (produtos de limpeza).
No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB.
Portanto, não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado em relação ao ruído, pois embora o formulário PPP informe que a parte autora ficava exposta a ele, a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância para comprovação da nocividade do labor. Em relação ao agente ruído não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado, pois embora o formulário PPP informe que a parte autora ficava exposta a ele, a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância para comprovação da nocividade do labor.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao agente umidade. Isso porque tal fator de risco não está previsto na norma reguladora vigente à época do labor exercido, qual seja, Decreto 3.048/99. A umidade está expressamente prevista no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64, sendo passível de enquadramento como atividade especial até 05/03/1997, ocasião em que foi editado o Decreto 2.172/97 que deixou de relacioná-la como fator de risco para reconhecimento da atividade especial.
Assim, a partir de 06/03/1997, não é mais possível o reconhecimento como laborado em condições especiais em decorrência da umidade, à falta de previsão nas normas de regência. Do mesmo modo, não há como reconhecer a especialidade da atividade quanto ao fator de risco produtos de limpeza. A partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06/03/1997), a ausência de especificação de quais agentes químicos impede o enquadramento como exercido em condições especiais.
Os riscos do tipo químico devem informar o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes genéricos ou comerciais. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais do período em comento, visto que a incidência dos fatores de risco não se deu da forma como prevê as normas reguladoras da matéria. DO PERÍODO DE 18/05/2004 A 02/11/2012 LABORADO NO SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA RK27 Consta no PPP às fls. 1/3 do ID 321730577 que o autor trabalhou no setor do açougue como balc.
Açou e operador loja líder. Conforme se depreende do formulário PPP (Campo
15 - Exposição a Fatores de Riscos), a parte autora não estava exposta a nenhum fator de risco, do que se conclui não ter havido prejuízo à sua saúde. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada neste período, por não identificar no aludido labor condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, em razão da ausência de qualquer fator de risco no ambiente de trabalho da parte segurada.
DO PERÍODO DE 08/08/2013 A 23/01/2015 LABORADO NO SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA RK-41 Conforme PPP às fls. 9/11 do ID 321730577, o autor trabalhou no setor do açougue na função de operador loja líder com exposição aos fatores de risco frio de 5ºC/-10ºC de forma intermitente e umidade. Observo que a umidade foi rechaçada em período anteriormente analisado, o que impede o enquadramento como exercido em condições especiais em relação a esse fator de risco.
Quanto ao frio, do mesmo modo, não se mostra possível reconhecer a especialidade da atividade com fundamento em tal agente, visto que o Decreto 3.048/99 vigente à época da prestação laboral não relaciona o frio como agente nocivo. O frio só foi relacionado como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, a jornada de trabalho do segurado exposto ao frio é considerada especial somente até a edição do Decreto 2.172/97, que também não arrola o frio como agente nocivo.
DO PERÍODO DE 10/04/2015 A 07/07/2017 LABORADO NA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Consoante PPP à fl. 4 do ID 321730577, o autor laborou como açougueiro, exposto ao fator de risco frio. Quanto a esse agente (frio) reporto-me ao fundamentado no período analisado anteriormente, motivo pelo qual deixo de reconhecer a especialidade da atividade em relação a esse fator de risco. DO PERÍODO DE 07/05/2018 A 13/11/2019 LABORADO NA COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO Consta no PPP que o autor laborou como açougueiro com exposição ao ruído sob nível de 61,50 dB(A) e frio.
Conforme dito alhures, o fator de risco frio já foi rechaçado no período analisado anteriormente. Também não há como reconhecer em relação ao ruído, pois a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época do labor. CONCLUSÃO Assim, deixo de reconhecer as atividades como prestadas em condições especiais nos períodos pleiteados, visto que a incidência aos fatores de risco não se deu da forma como prevê as normas reguladoras da matéria.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o período que consta no CNIS, verifica-se que na DER de 01/03/2024, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença. Mesmo se considerarmos a reafirmação da DER, não chegaria ao tempo suficiente para aposentação, consoante planilha anexa.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001192-37.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIVALDO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.