Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001193-76.2025.4.03.6334 AUTOR: APARECIDA SIMONE DE OLIVEIRA GUIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO KITZMANN TRONCO - SP462078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro o pedido de habilitação do Sr. Hélcio Guizzi, esposo da autora falecida. Anote-se nos autos.
2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB: 717.163.585-7) da autora para 100% do salário de benefício, com efeitos financeiros desde a DIB (31/10/2024), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
3. INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar aos autos comprovantes de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito.
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I, devendo desconsiderar as determinações ora feitas caso estas já tenham sido efetivamente cumpridas quando da distribuição da ação.
Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
4. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. CITE-SE O INSS e INTIME-SE para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos.
Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001193-76.2025.4.03.6334 AUTOR: APARECIDA SIMONE DE OLIVEIRA GUIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO KITZMANN TRONCO - SP462078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. O artigo 51, inciso V, da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), prescreve que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, “quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias”. Considerando o contido na petição juntada no ID 468889558, dando conta do falecimento da parte autora, deve o conjuge habilitante, além dos documentos que já juntou, dentro do prazo de 30 (trinta) dias: a) Juntar cópia de comprovante de endereço; b) juntar cópia dos documentos pessoais (CNH e/ou RG);
2. Adotadas as providências acima, abra-se vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
3. Após, venham conclusos para a análise do pedido de habilitação de herdeiros e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001193-76.2025.4.03.6334 AUTOR: APARECIDA SIMONE DE OLIVEIRA GUIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO KITZMANN TRONCO - SP462078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea "b", da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos presentes autos.
ASSIS, 9 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001193-76.2025.4.03.6334 AUTOR: APARECIDA SIMONE DE OLIVEIRA GUIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO KITZMANN TRONCO - SP462078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Insurge-se o autor contra o alegado descumprimento da determinação contida na decisão do id. 424634328, a qual concedeu a tutela de urgência para que o INSS cessasse os descontos considerados indevidos no benefício da autora no prazo de 10 dias.
No entanto, considerando-se as dificuldades estruturais pelas quais a autarquia passa, renovo, por uma única vez, o prazo de 10 dias para cumprimento da tutela, nos termos em que deferida em id. 424634328.
3.
Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001193-76.2025.4.03.6334 AUTOR: APARECIDA SIMONE DE OLIVEIRA GUIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO KITZMANN TRONCO - SP422465 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO KITZMANN TRONCO - SP462078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada.
Para o presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Em breve síntese, alega a autora que foi beneficiária de benefício por incapacidade temporária de 11/10/2022 a 30/10/2024, cuja renda mensal era de R$ 2.587,09. Posteriormente, o benefício temporário foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, porém a RMI calculada foi substancialmente diminuída, de R$ 2.724,64 para R$ 1.414,53.
Relata que após a concessão da aposentadoria, passou a sofrer descontos sucessivos em seu contracheque e que, embora não tenha sido notificada pelo INSS acerca da natureza dos descontos, crê que houve erro administrativo por parte da autarquia quando do cálculo da RMI do primeiro benefício e que, a partir daí, com o intento de descontar os valores anteriormente pagos a maior, o INSS passou a descontar os valores discriminados sob a rubrica "consignação", "consignação sobre 13 sal" e "décimo terceiro salário pago a maior", conforme extratos anexos ao id. 414873493.
A probabilidade do direito alegado pelo autora se funda no histórico de empréstimo consignado anexo ao id. 414873454, o qual comprova que não há qualquer empréstimo consignado ativo no benefício da autora, o que permite a este Juízo concluir que de fato os descontos não são oriundos de empréstimos bancários, e sim tratam-se de descontos efetuados pelo própria autarquia com o intuito de reverter aos cofres da União os valores anteriormente pagos a maior pelo INSS à parte autora.Tal conduta arbitrária fez com que a parte autora sofresse substanciais descontos em seu benefício durante os anos de 2024 e 2025, conforme comprovam o extrato hiscreweb anexo ao id. 414873493 os quais, em inúmeros meses, ultrapassaram o percentual máximo de 30% sobre a remuneração recebida.
Ainda que tenha havido erro por parte do INSS no cálculo da RMI do benefício por incapacidade temporária, é notório que, por se tratar de verba de caráter alimentar, estes são irrepetíveis. Ademais, os descontos estão em patamar amplamente superior ao teto legal. Por tais motivos, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à IMEDIATA CESSAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS incidentes sobre o benefício da Autora (NB: 717.163.585-7), especialmente aqueles referentes às rubricas 203, 214, 218 e 251, restabelecendo-se o pagamento integral do benefício.
2. Oficie-se à agência executiva do INSS para que promova o cumprimento da tutela ora concedida NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprovando-se nos autos, no prazo de até 2 dias após o término do prazo concedido para a cessação dos descontos.
3.
Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal