Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001208-20.2026.4.03.6331 AUTOR: ARNALDO MAZIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ARNALDO MAZIERO, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Afirma que o procedimento administrativo teria oportunizado ao INSS a capacidade de analisar todas as provas relativas ao tempo de atividade rural e especial requeridos.
Afirma que o indeferimento administrativo teria ocorrido por ausência de documentos comprobatórios e não pela falta de análise dos documentos como sustentado na sentença. Alega, ainda, que a decisão se contradiz ao reconhecer a falta de interesse de agir quando a própria comunicação de indeferimento do INSS demonstra que houve análise da documentação e, portanto, o exaurimento da via administrativa.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela autora (ID 589133362), o recurso merece ser apreciado. Sem razão a parte embargante. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Conforme consta do documento de ID 564631830, pág. 1, efetivamente houve resposta negativa aos questionamentos "Possui tempo especial?" “Possui tempo rural?”, circunstância expressamente considerada na decisão embargada.
Assim, não procede a alegação de que a sentença teria se baseado em premissa fática equivocada. Também não procede a alegação de que há contradição na conclusão sob o argumento de que não houve provocação da esfera administrativa ou de que o autor deixou de submeter fatos à análise da autarquia e de que o indeferimento não teria se dado de forma automática. Ao contrário do que sustenta a parte autora, analisando o processo administrativo anexado (ID 564631830) nota-se que a análise e a decisão administrativa ocorreram de forma automatizada, por meio das informações indicadas no requerimento e considerando apenas as informações constantes nos sistemas previdenciários, conforme decisões de ID 564631830, pág. 134, 135 e 173.
Verifica-se ainda, que a conclusão administrativa foi emitida apenas um dia após a data da entrada do requerimento (DER). Conforme conta no Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício anexada no processo administrativo (ID 564631830, pág. 132/134), a autarquia limitou-se à análise dos períodos constantes do CNIS, não tendo examinado o alegado tempo de atividade especial ou rural, pois tomou como parâmetro apenas as informações indicadas no momento do requerimento, conforme imagem abaixo: Caso tivesse havido efetiva apreciação do período laborado em condições especiais, por exemplo, o procedimento administrativo conteria o respectivo parecer técnico da Perícia Federal acerca do enquadramento da atividade especial, documento inexistente nos autos administrativos.
Assim, permanece hígida a conclusão de que não houve provocação administrativa válida quanto ao reconhecimento do tempo especial, permanecendo caracterizada a ausência de interesse processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001208-20.2026.4.03.6331 AUTOR: ARNALDO MAZIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial/tempo rural. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial/rural”, consoante cópia do processo administrativo (id 564631830): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial/rural, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” no RE 631240/MG.
Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica