Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001210-69.2026.4.03.6337 AUTOR: ZENAIDE DOS REIS RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE SILVA RAVELLI - SP301202 REU: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se ação ajuizada por ZENAIDE DOS REIS RIBEIRO PEREIRA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), por meio da qual se busca a isenção de pagamento de imposto de renda de pessoa física e restituição de indébito. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamento e decido. Verifico dos autos que a parte autora recebe seus rendimentos de ente público estadual (Estado de São Paulo). Dispõe a CF em seu art. 157, I, que: "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Por outro lado, a respeito da legitimidade passiva para responder demanda judicial visando a restituição de IRPF de servidores estaduais, o STJ editou a Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Cabe ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 572, fixou tese no seguinte sentido: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." Assim, a Justiça Federal é incompetente no que diz respeito aos valores pagos por ente estadual, como se verifica nos seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA.
1 - A União é parte ilegítima para responder em demanda na qual se discute a isenção e a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da administração direta e indireta.
2 - Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação (art. 109, I, da CF), e o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3 - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035940-46.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/02/2025, DJEN DATA: 12/02/2025) E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL. DEFICIÊNCIA GRAVE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO PREVISTA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº. 7 .713/88.
PAGAMENTOS DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SENTENÇA
ANULADA EM PARTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza - JÁ o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art . 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."- Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder, bem assim resistir à pretensão de afastar a exigibilidade de imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria e pensão por morte da autora, pagas pela São Paulo Previdência - SPPREV - (...) - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88 - Por conta de tal entendimento, a competência não é da Justiça Federal para apreciar os pedido relacionados ao imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pela São Paulo Previdência - SPPREV - (...) (TRF-3 - ApCiv: 0019837-93.2016 .4.03.6100 SP, Relator.: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 22/11/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2019.
Grifos nossos) Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada de forma taxativa, restringindo-se às hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. No caso concreto, verifica-se que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo constitucional, uma vez que não há interesse direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de parte, assistente ou oponente, tampouco se trata de matéria sujeita à competência específica da Justiça Federal.
Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses constitucionais autorizadoras, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência relativa e absoluta são causas de extinção do processo, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso
III. Em face do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para processamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso
III. Ressalto que se a norma legal determina a extinção no caso de incompetência territorial (relativa), com muito mais razão o feito deve ser extinto na hipótese de incompetência absoluta. Sem custas e sem honorários nesta instância. (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente - ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Interposto recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.