Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 EXEQUENTE: JUVENTINA ABREU FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o INSS intimado para, na forma do artigo 535 do CPC/2015, manifestar-se acerca da execução para pagamento de quantia certa proposta pela parte autora, acompanhada dos cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica ainda a parte autora intimada, caso o RÉU concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe o valor total das deduções da base de cálculo de imposto de renda, conforme artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, para fins de expedição do requisitório, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Deverá, ainda, informar se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos.
Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962 EXECUTADO: JUVENTINA ABREU FERNANDES
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Intimem-se as partes do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, bem como da remessa ao INSS (Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais) para cumprimento do julgado. Int. Presidente Prudente, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUVENTINA ABREU FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962-A, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB.
O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial. A parte ré apresentou recurso, alegando, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data da entrada do requerimento, mas sim a partir do requerimento administrativo de revisão. Requer a reforma da sentença. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso do INSS. A parte ré apresentou agravo interno, defendendo que os efeitos financeiros sejam fixados na data citação da ação previdenciária, quando houve o exercício do direito potestativo de inclusão das verbas salariais nos salários-de-contribuição integrantes do PBC do benefício.
Invoca o Tema 1117/STJ. Requer a reforma da decisão.
É o relatório. Voto JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A decisão recorrida (ID 338708600) foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do , da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUVENTINA ABREU FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962-A, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 6 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JUVENTINA ABREU FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Destarte, passo à análise do recurso. De início, anote-se que houve pedido de revisão administrativa, razão pela qual não se aplica o tema 1124 do STJ. No mais, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que esta já foi aplicada na sentença. Cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a data de início do benefício previdenciário (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), de modo que pouco relevo tem o fato da comprovação do alegado para o fim de concessão do benefício tenha se dado somente na instrução processual, vez que os seus requisitos legais já estavam aperfeiçoados quando da DER.
Neste sentido: PEDILEF 200840007086139, Relator Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30/08/2011; PEDILEF 00032069320114014002, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017. Tal assunto, inclusive, foi objeto da Súmula nº 33 e do tema representativo nº 102, da TNU, in verbis: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, o termo inicial do benefício e o pagamento dos atrasados devem ser fixados na data do requerimento administrativo, vez que preenchidos os requisitos legais, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
De fato, verifica-se que todos os pontos impugnados pela parte ré foram apreciados na decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantido o desprovimento do recurso. Por fim, destaco que a teste firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1117/STJ não se aplica ao caso em concreto, eis que trata do marco inicial da fluência do prazo decadencial: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. Ementa Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Juíza Relatora Lin Pei Jeng. Vencido o Juiz Federal Gabriel Herrera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LIN PEI JENG Relatora do Acórdão
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 27 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUVENTINA ABREU FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial. A parte ré apresentou recurso, alegando, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data da entrada do requerimento, mas sim a partir do requerimento administrativo de revisão.
Requer a reforma da sentença.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. De início, anote-se que houve pedido de revisão administrativa, razão pela qual não se aplica o tema 1124 do STJ. No mais, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que esta já foi aplicada na sentença.
Cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a data de início do benefício previdenciário (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), de modo que pouco relevo tem o fato da comprovação do alegado para o fim de concessão do benefício tenha se dado somente na instrução processual, vez que os seus requisitos legais já estavam aperfeiçoados quando da DER.
Neste sentido: PEDILEF 200840007086139, Relator Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30/08/2011; PEDILEF 00032069320114014002, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017. Tal assunto, inclusive, foi objeto da Súmula nº 33 e do tema representativo nº 102, da TNU, in verbis: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, o termo inicial do benefício e o pagamento dos atrasados devem ser fixados na data do requerimento administrativo, vez que preenchidos os requisitos legais, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Destarte, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC - Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JUVENTINA ABREU FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de maio de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
AUTOR: JUVENTINA ABREU FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c.c. art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação de cobrança de valores decorrentes de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.765.687-0, com DIB 11/05/2017, deduzido por JUVENTINA ABREU FERNANDES, na qual alega que “em 27/10/2020 a autora requereu a revisão do benefício (Requerimento 531419418), pois foi vencedora em reclamação trabalhista que gerou diferenças de salário de contribuição constantes no Período Básico de Cálculo.
O INSS reconheceu o direito à revisão da autora e alterou a RMI originária de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para R$ 1.063,50 (um mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos) a partir da competência de 04/2024. Em que pese tenha sido o requerimento revisional deferido, não houve o pagamento de diferenças de salário desde a DIB, mas apenas a partir da data do protocolo do pedido de revisão em 27/10/2020 e feito reajuste do salário de benefício após a conclusão do processo administrativo.
Tendo em vista a negativa ao pleito da segurada recebida pela via administrativa, não restou alternativa senão buscar a prestação jurisdicional para ver seu direito garantido”. Ao final, protesta pela total procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças de salário reconhecidas na revisão administrativa desde a DIB 11/05/2017 até 27/10/2020 (DER da revisão administrativa deferida pelo INSS - id. 322117677, págs. 49 e 50).
Contestação apresentada (ID. 332704966). Preliminarmente, o INSS arguiu prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s) indicado(s) (0005892-58.2021.403.6328), em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação.
No que tange à prescrição, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/91 estabelece o prazo prescricional quinquenal: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Em linhas gerais, a TNU fixou na Súmula 74/TNU que “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”.
O disposto nessa súmula se aplica também aos requerimentos administrativos de revisão, conforme já decidiu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CESSADO. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 74/TNU, E NÃO INTERRUPÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE "O PRAZO DE PRESCRIÇÃO FICA SUSPENSO PELA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE APÓS A CIÊNCIA DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA FINAL". DEVOLUÇÃO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM, PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 74/TNU, COM FIXAÇÃO DO MARCO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS COM BASE NOS PARÂMETROS ESPECIFICADOS. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004508-44.2018.4.04.7106, David Wilson de Abreu Pardo, 24/09/2021). (negritei) No caso em análise, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da autora – NB 42/172.765.687-0 tem DIB de 11/05/2017 (ID. 322117677, pág. 22), posteriormente, houve requerimento administrativo de revisão formulado pela autora em 27/10/2020 (ID. 322117671, pág. 1), que restou deferido, em 02/04/2017 (ID. 322117677, Pág. 49), após, sobreveio a propositura desta ação, em 17/04/2024.
Assim, a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, deve ser contada retroativamente do requerimento administrativo de revisão, pelo período remanescente, de forma que não há que se falar em prescrição. Todavia, no caso concreto, especificamente com relação às verbas reconhecidas em ação trabalhista, faz-se referência ao Tema 200/TNU: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA AFETADO Nº 200 - DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TESE FIRMADA: NA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FLUINDO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA, ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O DIREITO E NÃO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002165-21.2017.4.04.7103, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/12/2020.) Concretamente, a autora moveu, em 05/09/2016, a reclamação trabalhista nº 0011748-74.2016.5.15.0115, na 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (ID. 322117671, pág. 249), em que foi reconhecido o direito ao recebimento dos valores discriminados na sentença de 09/03/2017 (ID. 322117671, págs. 260/263) e com decisão de liquidação proferida em 31/07/2018 (ID. 322117671, pág. 292).
Dessa forma, no período em que tramitou a ação trabalhista, não houve fluência do prazo prescricional, na forma do Tema 200/TNU. Desse modo, considerando que: a) a presente ação foi proposta em 17/04/2024; b) que a decisão de liquidação foi proferida em 31/07/2018 em ação trabalhista proposta em 05/09/2016 (ID. 322117671, págs. 249, 293 e 297); e c) que o benefício tem DIB em 11/05/2017, também não há parcelas pretéritas prescritas, analisando-se por esse prisma.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. No caso dos autos, a parte autora comprova haver protocolado pedido administrativo de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.765.601-3 - DIB: 11/05/2017, aos 27/10/2020, requerendo a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, tendo o Instituto requerido assim decidido (ID. 322117677, pág. 49): “1.
Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição submetida a Revisão /administrativa a pedido do segurado, conforme preceitua o artigo 583 da IN 128/2022, e que foi deferida com processamento, com base nos novos elementos apresentados oriundos das reclamatórias trabalhista.
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho – CTPS – apresentada (s) foram considerados, para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1º inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022.
3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como PPP, ou qualquer outro documento que caracteriza a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3º e 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.
6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.
7. Quanto a renda em decorrência da revisão, utilizamos os documentos juntados ao processo, além do CNIS, e a mensalidade reajustada (MR) do benefício aumentou de R$ 1.412,00 para R$ 1.481,12. Houve a emissão de crédito no valor de R$ 5.943,00 referente ao lapso de 27/10/2020 a 31/03/2024, o qual estará disponibilizado ao segurado nos próximos dias.
8. Sem mais diligências. Arquivem-se.” (sic) VÊ-se, pois, que o INSS procedeu administrativamente à revisão da aposentadoria da parte autora. Todavia, limitou o pagamento dos efeitos financeiros desta revisão ao período posterior ao requerimento administrativo da revisão (protocolado em 27/10/2020), postulando a autora nesta demanda pelo pagamento das respectivas diferenças desde a data de início do benefício originário, aos 11/05/2017.
Nada obstante, da contestação do INSS extrai-se a seguinte argumentação da Autarquia “A pretendida retroação dos efeitos financeiros do benefício somente pode ter lugar se a parte autora comprovar que aquele primeiro requerimento administrativo foi formulado com toda a documentação necessária para análise do direito pela Administração. Ao revés, se os documentos necessários para o reconhecimento do direito pleiteado na ação judicial não foram juntados naquele requerimento administrativo, ele não pode ser considerado válido, e não pode ter reflexo na concessão posterior.
E esse raciocínio se aplica também aos casos em que a parte autora, ainda que tenha dado início ao processo administrativo, durante a instrução apresentou conduta que impediu a Administração de analisar devidamente a sua postulação. No caso concreto, a matéria fática que embasa o pedido deduzido na inicial não foi levada ao conhecimento do INSS no primeiro requerimento. Ora, como não pode ser imputado à autarquia o conhecimento ficto de tais fatos, aquele requerimento administrativo não pode ser considerado válido; logo, não há falar em direito à retroação do termo inicial do benefício.
ASSIM SENDO, O INSS REQUER SE RECONHEÇA A IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DE ATRASADOS DA AUTORA AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EM 11/05/2017, NA MEDIDA EM QUE A MATÉRIA DE FATO QUE ENSEJOU A REVISÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NAQUELA PRIMEIDA DER ” (id 332704966). Subsidiariamente, considerando a afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 perante do Superior Tribunal de Justiça, requer a suspensão do processo em grau recursal: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (...) Informações Complementares: HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”.
Estabelecida a controvérsia, entendo que assiste razão à parte autora. Atualmente, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
No mesmo sentido é a recente decisão abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO
LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos, afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.
4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifei).
No mesmo sentido, colho da Jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. (...) - As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Recursos improvidos, nos termos constantes do voto. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 8ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000244-62.2019.4.03.6140, RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, DJEN DATA: 23/02/2024)” (grifei). Dessarte, de rigor a procedência do pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.765.687-0, desde a sua data de início (DIB), em 11/05/2017.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora, as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.765.687-0, desde a sua data de início (DIB), em 11/05/2017 até 26/10/2020, data imediatamente anterior à DER da respectiva revisão administrativa, requerida em 27/10/2020 (ID. 322117677, pág. 1).
A correção monetária e os juros serão calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias e, havendo concordância, desde que os valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se a devida RPV desde logo, sem outras formalidades. Com o pagamento da RPV, intime-se a credora para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Presidente Prudente, na data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto ************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5001212-37.2024.4.03.6328 AUTORA: JUVENTINA ABREU FERNANDES - CPF: 091.***.***-30 ASSUNTO: REAJUSTE E REVISÕES ESPECÍFICOS (6138) PAGAMENTO DA REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOME DA MÃE: GEORGINA ABREU MIRANDA ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº 42/172.765.687-0 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 11/05/2017 DIP: 01/04/2025 ATRASADOS: A CALCULAR **************************************************************
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JUVENTINA ABREU FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento de diferenças não pagas de seu benefício previdenciário.
DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-37.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JUVENTINA ABREU FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ FIGUEIRA MIRANDA - SP171962, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de abril de 2024.