Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001219-08.2026.4.03.6183 AUTOR: WELLINGTON BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação ordinária, proposta por WELLINGTON BEZERRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 536.276.611-9, espécie 91, desde a cessação em 17/01/2014.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Verifico que o benefício previdenciário que a parte autora pretende ser restabelecido possui natureza acidentária, conforme documento de ID 546645236 juntado. Nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual julgar as causas que envolvam acidente de trabalho, sendo tal matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” Outrossim, cumpre destacar que a competência da Justiça Estadual no caso em tela é absoluta, dado decorrer de expressa disposição constitucional.
Portanto, sendo hipótese de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo. Ademais a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – atual órgão responsável pelo julgamento do tema (direito previdenciário, Ementa Regimental 14/2011 – RISTJ), alterou o entendimento acerca do tema, o que impõe a este juízo o reexame da questão, visto tratar-se de competência absoluta em razão da matéria.
Analisando a questão, a referida Corte passou a reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar ações relacionadas à concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, conforme ementa a seguir transcrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual." (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 16.4.2012.) No referido julgamento, inclusive, o Relator Ministro Teori Albino Zavascki consignou que era com “interpretação ampla” que se devia compreender a expressão “causas de acidente do trabalho”, referidas no art. 109, I, CF bem como nas Súmulas 15/STJ e 501/STF acima transcritas, até mesmo para coadunar a jurisprudência do STJ com a jurisprudência do STF – Instância competente para dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, vez que se trata de questão tipicamente constitucional (juízo sobre competência estabelecida no art. 109, I da Constituição Federal), sendo importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários.
Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638.483 RG/PB, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 30/8/2011) Transcrevo, ainda, precedente de conflito suscitado por este Juízo, CC 131.641 – Relator Ministro Mauro Campbell Marques, proferida em 16.12.2013: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A referida incompetência da Justiça Federal, portanto, não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio acidente.
São também matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual o restabelecimento do auxílio acidente, a concessão ou revisão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, desde que decorrentes de acidente de trabalho.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a presente demanda, cabendo a remessa dos autos a uma das Varas de Acidente de Trabalho da Capital – Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.