Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001237-12.2025.4.03.6006 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS MONTARROYOS JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTORIA MARIA MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELLA WANDERLEY ALVES PEQUENO - PE48033 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de restituição de bens e valores formulado por Carlos Henrique Vasconcelos Montarroyos Junior, que pleiteia a revogação das medidas cautelares patrimoniais decretadas no âmbito da Operação Veterano, consistentes no bloqueio de contas bancárias, sequestro de bens móveis e indisponibilidade patrimonial. Aduz o requerente que exerce atividade lícita na área de marketing digital, sendo a totalidade dos valores bloqueados de natureza alimentar.
Sustenta, ainda, inexistirem elementos que o vinculem ao grupo criminoso investigado, afirmando que nunca participou de atos relacionados à suposta organização criminosa e que apenas recebeu transferências bancárias de forma despretensiosa, acreditando tratar-se de promessa de concessão de crédito feita por terceiro (“Zeca”). Quanto ao veículo Citroën C4L A 2L TEND, placa PCS4H37, o requerente afirma que o bem já teria sido alienado a terceiro de boa-fé em 16/09/2025, razão pela qual não subsistiria interesse na manutenção de qualquer restrição patrimonial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento integral do pedido (ID. 481250598).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado somente é possível quando não mais interessarem ao processo, exigindo o art. 120 do mesmo diploma a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. A jurisprudência consolidou que tal restituição depende da presença cumulativa de três requisitos: comprovação inequívoca da propriedade, ausência de hipótese de confisco (art. 91, II, do Código Penal) e inexistência de interesse do bem para a persecução penal.
No caso concreto, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, permanecem íntegros os fundamentos que motivaram a decretação das medidas cautelares. As informações constantes dos autos principais demonstram que uma das contas bancárias do requerente integra o fluxo financeiro da organização criminosa investigada, aparecendo em extrações telemáticas (ACIT
06) vinculadas a transferências destinadas ao suposto motorista do grupo, Zildomar Zaias, à colaboradora identificada como “Cleuza/Dona” e a repasses relacionados ao núcleo logístico do tráfico internacional de drogas. Esses elementos indicam que a conta do requerente foi utilizada no circuito operacional da ORCRIM, o que, por si só, evidencia interesse atual da investigação na manutenção das medidas.
Embora o requerente alegue desconhecimento acerca da origem ilícita das transações, tal justificativa não afasta, nesta fase preliminar, a presença de indícios suficientes para justificar a continuidade das constrições. Ainda que tenham sido apresentados comprovantes de prestação de serviços e de recebimento de valores, trata-se de documentação unilateral, que não permite concluir, ao menos por ora, que a totalidade dos valores bloqueados decorre de atividade lícita, nem que não tenha havido mistura de receitas profissionais com eventuais recursos ilícitos.
Da mesma forma, não se pode afirmar que a movimentação suspeita apontada nas investigações telemáticas tenha sido meramente episódica ou desvinculada da dinâmica criminosa. Assim, à luz do próprio art. 118 do CPP, a restituição mostra-se inviável enquanto os bens interessarem à persecução penal, sendo prematuro afastar a cautelar em momento processual em que se busca justamente rastrear o fluxo financeiro da organização.
O argumento de que parte dos valores teria natureza alimentar não prevalece diante do interesse público envolvido, sobretudo porque subsiste a possibilidade concreta de que parte deles represente proveito da atividade criminosa investigada. No que diz respeito ao veículo Citroën/C4L de placas PCS4H37, o requerente sustenta ter procedido à sua alienação a terceiro em 16/09/2025, anexando ATPV-e e comprovantes da transação.
Ainda assim, tal circunstância não conduz à restituição pretendida. De início, o requerente carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito que afirma pertencer ao suposto adquirente. Além disso, a alienação posterior ao fato investigado não descaracteriza o interesse da medida cautelar, uma vez que a regularidade formal da transferência não elide os indícios de que o bem compôs o patrimônio de indivíduo inserido em movimentações financeiras ilícitas.
Ademais, eventual perdimento futuro não seria obstado pela mera transferência de titularidade, razão pela qual a manutenção da constrição é de rigor. Em investigações relativas a tráfico internacional de drogas e organização criminosa, é notório o risco de dissipação patrimonial, o que reforça a necessidade de preservação das cautelares. Somados os indícios de participação indireta do requerente no fluxo financeiro da ORCRIM, revela-se imprescindível assegurar a utilidade da persecução penal.
Dessa forma, a revogação das medidas se afigura prematura e incompatível com o estágio atual do procedimento, não havendo espaço, neste momento, para a restituição pleiteada. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 3º do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS MONTARROYOS JUNIOR, devendo permanecer hígidas as medidas de bloqueio, sequestro e indisponibilidade sobre valores e bens até ulterior deliberação.
Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.