Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001237-15.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LEONARDO MARQUES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de análise da situação prisional do réu LEONARDO MARQUES DA SILVA, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). O réu encontra-se segregado cautelarmente por força de mandado de prisão preventiva decretado no curso do inquérito policial, mantido por decisão proferida por este Juízo, no bojo de processo que apura a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 180, caput (receptação), 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e 330 (desobediência), todos do Código Penal.
É o relatório.
Decido. O artigo 316, caput, do CPP, estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de reexaminar periodicamente a manutenção da segregação cautelar, verificando se ainda subsistem os requisitos que justificaram sua decretação inicial.
A prisão preventiva encontra seus fundamentos nos artigos 312 e 313 do CPP, exigindo a demonstração cumulativa do fumus commissi delicti, caracterizado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, representado pelo perigo decorrente da liberdade do agente. No caso em análise, o fumus commissi delicti resta amplamente demonstrado nos autos. Os elementos probatórios revelam que, no dia 08/07/2025, por volta das 14h30min, na BR-463, km 89, no município de Ponta Porã/MS, o denunciado recebeu e conduziu veículo Fiat Argo Drive 1.0 com placa adulterada PVR9C37, cujo chassi corresponde à placa original TIT0F02, com registro de roubo/furto datado de 15/05/2025, conforme Boletim de Ocorrência nº 6049839/2025.
O denunciado confessou em interrogatório policial que recebeu proposta de terceiro identificado como "JONAS" para transportar o veículo de Fátima do Sul para Aral Moreira mediante pagamento de R$ 1.000,00, tendo conhecimento de que o veículo "possuía um problema, ou restrição". O contexto da prisão em flagrante e os elementos probatórios colhidos durante a investigação corroboram inequivocamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
O periculum libertatis se manifesta claramente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A gravidade em concreto dos delitos é evidenciada pelo concurso de crimes envolvendo receptação de veículo produto de roubo/furto, adulteração de sinal identificador e desobediência à ordem legal de funcionário público. A conduta demonstra desrespeito às normas legais e participação em atividades ilícitas relacionadas a veículos com origem criminosa.
A periculosidade do agente é especialmente relevante, tendo em vista que o denunciado ostenta antecedentes criminais significativos, evidenciando alto grau de reiteração delitiva. Consta nos autos que o réu responde a diversas ações penais, inclusive possui processo de execução penal em curso (nº 0002404-93.2019.8.12.0019), oriundo de condenação por crime de receptação, além de outras condenações, como por furto qualificado (autos nº 0012123-53.2019.8.12.0002) e receptação (autos nº 0005189-16.2018.8.12.0002 e 0003078-76.2016.8.12.0019).
Tal circunstância evidencia o risco concreto de reiteração criminosa. Ademais, a periculosidade concreta foi demonstrada na conduta do denunciado que, ao ser abordado por policiais rodoviários federais mediante sinais luminosos, sirene e gestos manuais de forma reiterada, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, realizando diversas ultrapassagens pelo acostamento, colocando em risco a vida dos demais usuários da rodovia e da equipe policial.
Diante da iminência de acidente fatal, os agentes realizaram disparos nos pneus do veículo, que foi finalmente imobilizado no km
94. Tal conduta revela desprezo pelas autoridades constituídas e pela ordem jurídica, além de indicar que, solto, o denunciado poderá voltar a delinquir. A garantia da ordem pública também se faz necessária diante da repercussão social dos crimes praticados, que envolvem receptação de veículo produto de roubo/furto e adulteração de elementos identificadores. A credibilidade das instituições exige resposta adequada à gravidade dos delitos, sendo a manutenção da segregação cautelar medida proporcional e necessária para preservar a confiança da sociedade no sistema de justiça.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo inalterados os elementos que caracterizam o periculum libertatis. As condições rebus sic stantibus que ensejaram a segregação cautelar mantêm-se presentes, não havendo superveniência de fatos novos que autorizem a revogação da medida. A prisão preventiva mostra-se proporcional diante da gravidade dos delitos, da reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes criminais, do risco concreto de reincidência e da necessidade de preservação da ordem pública e da credibilidade da justiça.
A medida cautelar revela-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, atendendo aos parâmetros constitucionais e legais que regem a matéria.
Ante o exposto, considerando que permanecem inalterados os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que a gravidade em concreto dos delitos praticados justifica a manutenção da segregação, que os antecedentes criminais do réu revelam elevado grau de periculosidade e reiteração delitiva, que não houve modificação do contexto fático capaz de ensejar a revogação da medida, e que subsiste o periculum libertatis pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu LEONARDO MARQUES DA SILVA.
A presente decisão não prejudica nova análise da situação prisional, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal