Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-17.2024.4.03.6339 AUTOR: ELENINHA PERES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, intimados do retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito, e de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
Tupã-SP, 14 de janeiro de 2026. IVANA THAIS DORNE E SILVA Analista/Técnico Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-17.2024.4.03.6339 RECORRENTE: ELENINHA PERES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Alega a parte recorrente, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe seja concedido o benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
DECIDO. Observo, de início, que eventual arguição de cerceamento de defesa, por não realização de perícia em especialidade indicada pela parte recorrente, há que ser afastada. Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz, a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido.
Vale dizer, é permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: "a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra." (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, "não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado." (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-17.2024.4.03.6339 AUTOR: ELENINHA PERES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: ALTERAÇÃO DE DATA DA PERÍCIA MÉDICA Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, de que a data da perícia médica agendada para a Dra.
CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI foi alterada e será realizada no dia 18/12/2024, no mesmo horário anteriormente agendado, na Rua Aimorés, 1.326, 2º andar, Centro, Tupã/SP. Tupã-SP, 30 de outubro de 2024. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
In casu, observo que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista, exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames, prontuários, atestados e prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa.
Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que exigem uma abordagem específica. Passo ao mérito. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o "Bolsa Família", por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que as patologias que acometem a parte autora não geram impedimento de longo prazo - assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Consoante a lição do professor Sérgio Pinto Martins (in "Direito da Seguridade Social", Editora Atlas, 11ª Edição, página 461), "considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão das anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho." Pessoas com deficiência, para efeito de concessão do benefício pleiteado na presente demanda, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo (assim considerado aquele igual ou superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O conceito de longa duração, à evidência, cria óbice intransponível à concessão do benefício assistencial nas hipóteses de incapacidade, seja parcial ou temporária, máxime quando o perito judicial consigna o período em que haverá uma provável recuperação do postulante. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade para o trabalho e para atos da vida independente que autorize o acolhimento do pedido, restando assim descaracterizada a deficiência a que aduz o artigo 20, caput e § 2º, da Lei n.º 8.742/1993.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte recorrente qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
A análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-17.2024.4.03.6339 AUTOR: ELENINHA PERES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Tupã-SP, 19 de agosto de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-17.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: ELENINHA PERES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por ELENINHA PERES DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei 8.742/93. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer acerca do mérito, por entender ausente hipótese de intervenção.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Das normas referidas, o benefício é devido, atualmente, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sendo que ambas as categorias devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. JÁ o idoso deve contar com 65 anos ou mais de idade. Quanto aos aspectos socioeconômicos, o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original, estabelecia como critério de miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo nos julgamentos dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação 4374, flexibilizando o limite quantitativo de renda e permitindo a aferição da condição de miserabilidade por outros elementos constantes nos autos. Em decorrência dessa decisão, a Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região editou a Súmula 21, estabelecendo que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo".
Posteriormente, a Lei 13.981/2020 acrescentou o art. 20-A na Lei 8.742/93, ampliando temporariamente a renda per capita para até ½ salário mínimo durante o período de calamidade pública (COVID-19). Esse dispositivo foi, no entanto, revogado pela Lei 14.176/2021, que renovou o critério de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A mesma Lei 14.176/2021 introduziu importantes modificações ao incluir o § 11-A no art. 20, prevendo a edição de regulamento executivo para ampliar o limite da renda mensal familiar per capita para até ½ salário mínimo.
Para tanto, criou o art. 20-B, estabelecendo elementos probatórios específicos para essa ampliação: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS. As alterações legislativas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2022, porém a ampliação do limite de renda para até ½ salário mínimo permanece condicionada à edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, que ainda não foi publicado.
Na prática, essa manifestação legislativa pode ser utilizada como critério adicional pelo juízo para verificação dos requisitos de concessão do benefício, conferindo concretude a aspectos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto, cuja pretensão se enquadra na primeira hipótese legal, qual seja, a de pessoa com deficiência. Quanto à deficiência, a perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa de forma temporária.
A perita médica esclareceu que existe possibilidade de melhora do quadro clínico em seis meses, condicionada à efetiva adesão da autora ao tratamento psiquiátrico, uma vez que foi identificado uso irregular das medicações prescritas (id. 352545105). Embora a incapacidade temporária não constitua óbice ao deferimento do benefício de prestação continuada, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 173, é necessário verificar se há impedimento de longo prazo.
A referida tese estabelece que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
No presente caso, não se verifica a presença de impedimento de longo prazo, superior a dois anos. Ausente este requisito legal essencial, a autora não faz jus ao amparo assistencial vindicado. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-17.2024.4.03.6339 AUTOR: ELENINHA PERES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes, bem assim ao Ministério Público Federal, se o caso, para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Tupã-SP, 7 de fevereiro de 2025. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-17.2024.4.03.6339
AUTOR: ELENINHA PERES DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Designo o(a) Dr.(a) CRISTINA ALVAREZ GUZZARDI como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia 06/11/2024, às 10h00min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP..
O currículum do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito deverá responder os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial ou na contestação:
1) O(a) periciando(a) possui doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Em caso positivo qual?
2) A doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial ocasiona ao(a) periciando(a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho?
3) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma total (exercício de toda e qualquer atividade profissional) ou parcial (exercício da atividade profissional até então exercida) ?
4) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma permanente (sem prognóstico de reabilitação) ou transitória (com prognóstico de reabilitação)?
5) Em sendo transitória, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho terá prazo inferior ou superior a 2 (dois) anos?
6) Em caso de incapacidade: a) qual a data do início da doença? b) qual a data do início da incapacidade? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Para a realização de estudo socioeconômico, fica nomeada a assistente social CAMILA APARECIDA LIRA SIMÕES. Consigna-se que a designação de data para realização de estudo socioeconômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora.
Pela publicação desta decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas tais como: água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como, o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto, havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00, tendo em vista as despesas com deslocamento do perito/utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (Resolução CJF 305/2014, artigo 28, incisos III e IV), o que justifica o pagamento acima do máximo da tabela de honorários. Após a apresentação dos laudos periciais, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias.
No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.