Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-19.2025.4.03.6133 AUTOR: CRISTIANO RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias cumprir determinação exarada na r decisão ID. 536041491: (...)Após emitida a guia, intime-se a parte autora para que comprove o respectivo pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, com a juntada de documentos, intime-se o réu pelo mesmo prazo. Nada sendo requerido, tornem os autos novamente conclusos para sentença.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-19.2025.4.03.6133 AUTOR: CRISTIANO RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CRISTIANO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: 156.***.***-31 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.794,74 (Cento e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Requereu a concessão de tutela de evidência em caráter liminar, com fundamento no artigo 311, IV, c/c parágrafo único, do CPC, bem como a concessão de tutela de urgência em Sentença. Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Considerando o extrato do CNIS de ID 414218964, verifica-se que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de evidência, entendo ser caso de indeferimento, ao menos no presente momento, haja vista que sua concessão não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do artigo 311 do CPC, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela parte Autora é initio litis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência, baseado no artigo 311, inciso IV, do CPC, por não ter havido ainda a citação e ofertada a oportunidade de a parte ré se manifestar. Em prosseguimento, CITE-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia dos documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal