Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: ITAPUA-SAO CARLOS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO MORENO PEREA - SP292856 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 585804437), decorrentes de condenação nos autos da ação ordinária relativa ao parcelamento REFIS (Lei nº 9.964/2000) (ID. 588320436). O exequente sustenta que o valor da causa foi alterado por decisão judicial para R$ 257.318,40 (ID. 9688544, p. 9), Com base nisso, sustenta que os honorários fixados em 11% sobre o valor da causa correspondem, após atualização até 31/05/2026, ao montante de R$ 63.707,09.
Em sua impugnação, a União argumenta, preliminarmente, que há ausência de documento essencial, pois não consta nos autos a petição que teria promovido a alteração do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 257.318,40. Subsidiariamente, caso a alteração seja reconhecida, sustenta haver excesso de execução (ID 588320436).
Decido. A decisão apontada pela parte autora (ID. 9688544, p.
9) determina os parâmetros para a composição do valor da causa. A petição da parte autora informando o valor correto e o despacho que efetivamente altera o valor da causa (possivelmente entre as páginas 157 e 162 dos autos físicos, não constam entre os documentos juntados com a inicial executória. A ausência desses documentos impede, neste momento, a verificação segura da base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários executados.
Diante do exposto, intime-se o exequente SERGIO MORENO PEREA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a decisão ou o despacho que determinou a retificação do valor da causa, com indicação expressa do valor fixado pelo juízo; (ii) a petição, certidão ou outro documento que comprove o cumprimento da determinação judicial e a efetiva alteração do valor da causa para R$ 257.318,40 nos autos de origem, se existente.
Cumprida a diligência, dê-se vista à União para que ratifique ou retifique a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos. Intimem-se. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2018.4.03.6115 EXEQUENTE: ITAPUA-SAO CARLOS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO MORENO PEREA - SP292856 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID588320436: DÊ se vista à exequente pelo prazo de 15 dias Após, retorne o feito à conclusão. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-20.2018.4.03.6115 AUTOR: ITAPUA-SAO CARLOS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO MORENO PEREA - SP292856 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-20.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAPUA-SAO CARLOS TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: SERGIO MORENO PEREA - SP292856-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EM AUXÍLIO TIAGO BOLOGNA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União, contra a r. decisão monocrática, no que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de anulação da rescisão do parcelamento REFIS em que mantida a autora, determinando seu restabelecimento com as parcelas calculadas conforme o percentual pactuado.
Recorre a União aduzindo que não houve o julgamento definitivo da ação, razão pela qual mantem-se a discussão, pela impossibilidade de remissão pelo Judiciário, violação à isonomia, sendo lícita a exclusão do contribuinte de parcelamento em razão do pagamento de parcelas irrisórias, com contrarrazões da autora pela rejeição do agravo.
É o relatório. Voto É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Transcrevo os fundamentos da referida decisão agravada para melhor compreensão: “A questão em tela não merece maior análise, visto que resolvida em ação de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE POR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA.
I - A Lei 9.964/2000 não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do REFIS, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-20.2018.4.03.6115 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAPUA-SAO CARLOS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MORENO PEREA - SP292856-A
DESPACHO
Determino a inclusão do processo em mesa de julgamento na sessão ordinária virtual de julgamento designada para o dia 03/03/2026, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-20.2018.4.03.6115 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MORENO PEREA - SP292856-A APELADO: ITAPUA-SAO CARLOS TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 28 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001237-20.2018.4.03.6115 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAPUA-SAO CARLOS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MORENO PEREA - SP292856-A
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação da rescisão do parcelamento REFIS em que mantida a autora, determinando seu restabelecimento com as parcelas calculadas conforme o percentual pactuado. Nas razões de apelação, aduz a União que o pagamento de parcelas no valor pactuado leva a recolhimentos irrisórios e insuficientes até mesmo para sua amortização.
Não houve contrarrazões, inicialmente tendo a autora apresentado pedido de desistência da ação, por perda de objeto, em face de adesão a parcelamento superveniente, posteriormente retratada, visto que a Fazenda recusou-se a processar o novo pedido, em face do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos.
É o relatório.
Decido. O art. 927 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes. A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
II- Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das "parcelas ínfimas", a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal.
III - A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal.
IV - Deferimento da medida cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, e, assim, (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das "parcelas ínfimas ou impagáveis", de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito
V - Medida cautelar referendada. (ADI 7370 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) No mesmo sentido esta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS (LEI Nº 9.964/2000). EXCLUSÃO POR DÉBITOS DE FGTS APURADOS POSTERIORMENTE À ADESÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ.
EXCLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por Cremasco Máquinas Agrícolas Ltda contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção no REFIS e condenou a parte autora ao pagamento de honorários. A exclusão da empresa do REFIS decorreu de débito de FGTS apurado pela CEF no valor de R$ 3.795,04, referente a competências anteriores à adesão ao programa, reconhecido em 2001. A apelante quitou os valores assim que tomou ciência e alega inexistência de causa legal para exclusão, sustentando boa-fé e regularidade nos pagamentos do parcelamento até 2008.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exclusão do REFIS por débito de FGTS referente a competências anteriores à adesão, apurado posteriormente; e (ii) saber se a exclusão pode ser mantida com fundamento na tese das "parcelas ínfimas".
III. Razões de decidir A Lei nº 9.964/2000 prevê taxativamente as hipóteses de exclusão do REFIS, entre elas a falta de regularidade junto ao FGTS (art. 5º, I, c/c art. 3º, V). No caso, o débito de FGTS referia-se a competências anteriores à adesão e foi apurado somente após a consolidação, não havendo comprovação de ciência prévia da empresa. O princípio da razoabilidade e a boa-fé do contribuinte, que vinha cumprindo regularmente o programa até 2008, afastam a exclusão.
O STF já decidiu pela impossibilidade de exclusão com base na tese das "parcelas ínfimas", em razão do princípio da legalidade tributária (ADI 7370). Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de interpretar as regras de exclusão em conformidade com os princípios constitucionais.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a reinclusão da empresa no REFIS. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a exclusão do REFIS por débitos de FGTS referentes a competências anteriores à adesão, apurados posteriormente sem comprovação de ciência do contribuinte.
2. Não é admissível a exclusão de contribuinte do REFIS com fundamento na tese das parcelas ínfimas, em observância ao princípio da legalidade tributária." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006750-65.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025) É exatamente o caso dos autos, não havia qualquer outra causa de exclusão, como se extrai das razões recursais.” Como se nota, a agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão.
Assim, ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REFIS. EXCLUSÃO POR PARCELAS ÍNFIMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de anulação da rescisão de parcelamento no âmbito do REFIS, determinando o restabelecimento do acordo com parcelas calculadas conforme o percentual pactuado. A União sustenta a inexistência de julgamento definitivo da ação de controle concentrado, a impossibilidade de remissão judicial de crédito tributário, violação ao princípio da isonomia e a licitude da exclusão do contribuinte em razão do pagamento de parcelas consideradas irrisórias.
A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de contribuinte do REFIS com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”, ainda que ausente hipótese legal expressa de inadimplência prevista na Lei nº 9.964/2000.
III. Razões de decidir É cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, submetendo-se a matéria ao órgão colegiado competente. O Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida cautelar na ADI 7370, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.964/2000 estabelece de forma taxativa as hipóteses de exclusão do REFIS, vedando a exclusão de contribuinte com base na tese das “parcelas ínfimas”, por violação ao princípio da legalidade tributária.
A exclusão fundada em interpretação ampliativa da Administração Pública, sem previsão legal expressa, afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica. No caso concreto, inexistente qualquer outra causa legal de exclusão, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do parcelamento. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência vinculante e com os dispositivos legais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 9.964/2000 estabelece de forma taxativa as hipóteses de exclusão do REFIS.
2. É vedada a exclusão de contribuinte do REFIS com fundamento na tese das parcelas ínfimas, por violação ao princípio da legalidade tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 1.021; Lei nº 9.964/2000, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7370 MC-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 24.06.2024; TRF3, ApCiv 0006750-65.2010.4.03.6105, Rel. Des.
Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 30.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TIAGO BOLOGNA DIAS Relator do Acórdão
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nessa esteira, o caso presente permite solução monocrática, não merecendo reforma a sentença. No que diz respeito ao pedido de desistência, foi retratado antes de qualquer pronunciamento judicial terminativo, por não ocorrência da causa que o motivou, não houve a suposta perda de objeto, tendo ambas as partes naquele momento dado preferência à efetividade da tutela de urgência aqui deferida em detrimento no novo parcelamento.
Ao que consta, conforme a última petição nos autos sobre isso, a reinclusão no REFIS foi efetivada e mantida, havendo pleno interesse da autora no julgamento do feito e da ré na apreciação do recurso. Passo ao exame do mérito. A questão em tela não merece maior análise, visto que resolvida em ação de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE POR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA.
I - A Lei 9.964/2000 não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do REFIS, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro.
II- Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das "parcelas ínfimas", a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal.
III - A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal.
IV - Deferimento da medida cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, e, assim, (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das "parcelas ínfimas ou impagáveis", de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito
V - Medida cautelar referendada. (ADI 7370 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) No mesmo sentido esta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS (LEI Nº 9.964/2000). EXCLUSÃO POR DÉBITOS DE FGTS APURADOS POSTERIORMENTE À ADESÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ.
EXCLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por Cremasco Máquinas Agrícolas Ltda contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção no REFIS e condenou a parte autora ao pagamento de honorários. A exclusão da empresa do REFIS decorreu de débito de FGTS apurado pela CEF no valor de R$ 3.795,04, referente a competências anteriores à adesão ao programa, reconhecido em 2001. A apelante quitou os valores assim que tomou ciência e alega inexistência de causa legal para exclusão, sustentando boa-fé e regularidade nos pagamentos do parcelamento até 2008.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exclusão do REFIS por débito de FGTS referente a competências anteriores à adesão, apurado posteriormente; e (ii) saber se a exclusão pode ser mantida com fundamento na tese das "parcelas ínfimas".
III. Razões de decidir A Lei nº 9.964/2000 prevê taxativamente as hipóteses de exclusão do REFIS, entre elas a falta de regularidade junto ao FGTS (art. 5º, I, c/c art. 3º, V). No caso, o débito de FGTS referia-se a competências anteriores à adesão e foi apurado somente após a consolidação, não havendo comprovação de ciência prévia da empresa. O princípio da razoabilidade e a boa-fé do contribuinte, que vinha cumprindo regularmente o programa até 2008, afastam a exclusão.
O STF já decidiu pela impossibilidade de exclusão com base na tese das "parcelas ínfimas", em razão do princípio da legalidade tributária (ADI 7370). Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de interpretar as regras de exclusão em conformidade com os princípios constitucionais.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a reinclusão da empresa no REFIS. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a exclusão do REFIS por débitos de FGTS referentes a competências anteriores à adesão, apurados posteriormente sem comprovação de ciência do contribuinte.
2. Não é admissível a exclusão de contribuinte do REFIS com fundamento na tese das parcelas ínfimas, em observância ao princípio da legalidade tributária." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006750-65.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025) É exatamente o caso dos autos, não havia qualquer outra causa de exclusão, como se extrai das razões recursais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme supra, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, ressaltando-se que a ausência de contrarrazões não prejudica tal majoração (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp n. 1.626.251/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; AgInt no REsp n. 1.627.786/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.985.045/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Tiago Bologna Juiz Federal Convocado