Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LIBERAÇÃO RPV/PRC Ciência à parte autora: a) Da liberação do valor da condenação. Para levantamento do valor devido, deverá comparecer na agência bancária depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) portando comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF.
O advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição bancária depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Intime-se a parte autora e o advogado, se o caso, para apresentarem cópia do comprovante bancário de levantamento no prazo de 30 (trinta) dias. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 06/09/2024. CALEB CHAGAS DE OLIVEIRA Supervisor - JEF
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e/ou seu patrono para que efetue(m) o levantamento do depósito judicial. Prazo de 10 (dez) dias. Santo André, SP, 24 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LIBERAÇÃO RPV/PRC Ciência à parte autora: a) Da liberação do valor da condenação. Para levantamento do valor devido, deverá comparecer na agência bancária depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) portando comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF.
O advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição bancária depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Intime-se a parte autora e o advogado, se o caso, para apresentarem cópia do comprovante bancário de levantamento no prazo de 30 (trinta) dias. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 02/09/2024. CALEB CHAGAS DE OLIVEIRA Supervisor - JEF
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO RPV/PRC Encaminho este expediente para ciência às partes do registro da Requisição de pagamento expedida nos presentes autos (art. 203, § 4º., CPC). Informações sobre a Requisição expedida poderão ser obtidas acessando o link < http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag>.
Sendo Requisição de Pequeno Valor (RPV), o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. A ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da Requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000, nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022. Não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos Ofícios Requisitórios pelas partes, ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Santo André, SP, 07/08/2024. CALEB CHAGAS DE OLIVEIRA Supervisor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS Dou ciência ao patrono da parte autora que o destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato, assinalando, para tal finalidade, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição do requisitório total em favor da parte autora. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 02/05/2024.
CALEB CHAGAS DE OLIVEIRA Servidor - JEF
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Procedência
DecisãoLiminar
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 AUTOR: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora a benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). A parte foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: "O autor, aos 54 anos, no seu CNIS consta como contribuinte individual, na função de porteiro, escolaridade Ensino Fundamental.
O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes dos Autos, da história clínica, e dos exames clínico, neurológico e psíquico. O autor confirmou tratamento psiquiátrico regular, com uso de medicação antipsicótica (Haloperidol 20 mg/d e Prometazina 25 mg/d) para sua história de saúde mental e exame psíquico pertinente para esquizofrenia. O exame psíquico do autor matinha uma afetividade sem muito declínio, conseguindo manter na conservação de seu cotidiano, com certo senso crítico de realidade e morbidez, e não expressou uma ideia delirante em franca atividade.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 301597457 - Considerando que o feito se encontra em termos para julgamento, postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento de prolação da sentença. ID 301858652 – Rejeito a preliminar da contestação e o pedido de esclarecimentos da perita apresentadas pelo INSS, uma que a coisa julgada será observada nos termos do despacho ID 5001237-20.2023.4.03.6317, que analisou a prevenção, inclusive no que tange aos valores em atraso.
Santo André, SP, data do sistema.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoDecisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
No exame neurológico e físico do autor, não se constatou déficit funcional. A avaliação psiquiátrica do autor constatou incapacidade laboral em caráter total e permanente, porque um doente mental como uso de 20 mg/d de Haloperidol tem baixo potencial de empregabilidade no mercado de trabalho, mesmo em uma atividade autônoma o seu equilíbrio mental é frágil. O autor não tem indicação de reabilitação profissional pela esquizofrenia.
As datas sugeridas de auxílio-doença foram: DID=01/01/2015 (declaração do autor), mas observado que auxílio-doença anteriores que não foi esclarecido com foi o diagnóstico; DII=DIB=16/07/2014 do NB 608.562.9307; HD: Esquizofrenia paranoide F20.0 CID-10; Doença não isenta de carência; Incapacidade laboral total e permanente; Sem indicação de reabilitação profissional; Não cabe a indicação de interdição plena; Não cabe a indicação de majoração de 25%, por alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
IV. Conclusão: O autor na avaliação pericial médica encontra inapto para o labor total e permanente, com quadro psicótico crônico e irreversível a tratamento." Presente a qualidade de segurado. Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada em perícia médica – 07/2014, a parte autora estava vinculada ao regime geral, pois percebeu auxílio por incapacidade entre 07/2014 e 04/2017. No mais, consta do CNIS vínculo de emprego entre 09/2009 e 05/2015.
No mais, afasto a impugnação do INSS de que há coisa julgada. Para isso, cabe destacar que o presente feito prossegue para implantação de benefício por incapacidade desde a DER em 24/02/2023. No mais, em que pese na ação anteriormente proposta não tenha sido reconhecida incapacidade, considerada toda documentação médica acostada nestes autos, a perita nomeada nestes autos concluiu pela incapacidade da parte autora.
Nesse ponto, além de não haver vinculação do presente perito ao laudo produzido na ação anterior, a TR/SP vem decidindo pela aplicação, neste caso, do art. 504, incisos I e II, CPC/15, no que os motivos e a verdade dos fatos não são atingidas pela res judicata, tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REJEITADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
E DE COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO (6ª TR/SP, autos 5002453-69.2022.4.03.6343, rel. Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. 30.08.2023) Ressalto apenas que a coisa julgada incide no trato dos efeitos financeiros, no que não se admite pagamento de valores anteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, que se deu em 07/2020 (autos 5002134-15.2018.4.03.6326). Evidenciada a incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, deve ser acolhido o pedido, condenando a autarquia na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 24/02/2023 (DER - id 278328043, fl. 09 e decisão id 281881521), aplicadas as regras da EC 103/19.
Ressalto que a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria, nos termos do art. 45, “caput”, da Lei 8.213/91, posto não necessitar do auxílio permanente de uma terceira pessoa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora JORGE ROBERTO DOS SANTOS, desde 24/02/2023 (DER), RMI no valor de R$ 1.302,00 e com renda mensal atual no valor de R$ 1.412,00 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS), para a competência de 01/2024. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora. O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se, servindo a presente decisão como ofício. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 16.898,60 (DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), em 02/2024, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SANTO ANDRÉ, 20 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: (seg. a sex. 12 às 19h) / https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 27/07/2023 às 15h30min - BEATRIZ MOREIRA DE FARIA GUIMARAES TEDESCHI - Medicina, que será realizada no consultório particular da Perita, localizado na Rua Cláudio Soares, 72, Conjunto 308, Pinheiros, São Paulo, próximo à estação Faria Lima do metrô. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Eventual impossibilidade de comparecimento na data marcada para a realização do exame pericial deverá ser previamente comunicada, com a apresentação de provas que demonstrem o justo motivo da ausência. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato.
Santo André, data do sistema
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – email [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação em que a parte pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de benefício por incapacidade.
DECIDO.
I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II - Tendo em vista que o novo requerimento administrativo trata de moléstia diversa, não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e os do processo associado. Assim, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos, ficando o objeto da presente ação delimitado a partir do novo requerimento administrativo (24/02/2023).
III - O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora presentou apenas uma declaração médica (ID 278328043 - fl. 8), sem qualquer outro documento que a corrobore. Ademais, na perícia realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade.
Portanto, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia médica, quando então será demonstrada a aptidão ou não da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença.
III –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresentar documentos médicos, tais como exames, receituários, atestados, prontuário a fim de amparar a realização de perícia médica. No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer qual é a atividade laboral que exerce e de que modo a sua patologia o incapacita.
IV – Com a regularização, agende-se perícia médica. Intimem-se. Santo André, 12/04/2023 JUÍZA FEDERAL