Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JAIR AUGUSTO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JAIR AUGUSTO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que afastou o pedido de suspensão do feito e homologou o cálculo apresentado pelo INSS sem condenar o exequente em honorários advocatícios.
Alega, em suas razões, que a decisão agravada vai de encontro à liminar concedida nos autos da AR nº 5011855-94.2022.4.03.0000 e que, considerando o proveito econômico obtido pelo INSS com sua impugnação, de rigor a fixação de honorários advocatícios em seu favor. A liminar foi parcialmente deferida em 09/02/2024 (ID 285183844). Intimada para contraminuta, o agravado deixou transcorrer in albis seu prazo.
É o relatório. jsm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JAIR AUGUSTO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cumpre relatar que, na origem, se trata de cumprimento individual de ação coletiva que objetiva a execução de título executivo judicial, o qual reconheceu o direito dos substituídos do SINSPREV ao recebimento da GDASS no mesmo percentual devido aos servidores em atividade e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas com os consectários que especifica.
Em 09/05/2022, a autarquia previdenciária propôs ação rescisória neste E. Tribunal com pedido de tutela provisória. Primeiramente, em 25/05/2022, a liminar restou negada. Após interposição de agravo interno pelo autor em 13/07/2022, houve decisão de retratação tão-somente para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo. (ID 274788004 da AR 5011855-94.2022.4.03.0000). Pois bem.
Analisando a decisão agravada (ID 294733459 de origem), verifico que foi ordenada a expedição dos requisitórios sem anotação de bloqueio. Considerando a determinação da liminar concedida na ação rescisória, necessário que os valores aguardem em juízo para pagamento até o julgamento final da AR 5011855-94.2022.4.03.0000. Após a comunicação ao Juízo a quo da liminar parcialmente concedida por este relator (ID 285183844), observo que já houve a suspensão do feito originário para que se aguarde o julgamento definitivo da AR nº 5011855-94.2022.4.03.0000 (ID 317128294 de origem).
Por essa razão, entendo que o recurso, neste ponto, se encontra prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente. Quanto à fixação de honorários, não desconheço o teor do Tema 410/STJ, mas não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada no ponto. A não fixação de honorários, apesar do acolhimento parcial, se deu pela sucumbência mínima do exequente (art. 86, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5011855-94.2022.4.03.0000. BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AGRAVADO. MANTIDA. - Trata-se, na origem, de cumprimento individual de ação coletiva que objetiva a execução de título executivo judicial, o qual reconheceu o direito dos substituídos do SINSPREV ao recebimento da GDASS no mesmo percentual devido aos servidores em atividade e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas com os consectários que especifica. - Em 09/05/2022, a autarquia previdenciária propôs ação rescisória neste E.
Tribunal com pedido de tutela provisória. Primeiramente, em 25/05/2022, a liminar restou negada. - Após interposição de agravo interno pelo autor em 13/07/2022, houve decisão de retratação tão-somente para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo. (ID 274788004 da AR 5011855-94.2022.4.03.0000). - Considerando a determinação da liminar concedida na ação rescisória, necessário que os valores aguardem em juízo para pagamento até o julgamento final da AR 5011855-94.2022.4.03.0000. - Após a comunicação ao Juízo a quo da liminar parcialmente concedida, houve a suspensão do feito originário para que se aguarde o julgamento definitivo da AR nº 5011855-94.2022.4.03.0000.
O recurso, neste ponto, se encontra prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente. - Não incidência do Tema 410/STJ, pois a não fixação de honorários, apesar do acolhimento parcial, se deu pela sucumbência mínima do exequente (art. 86, parágrafo único, CPC). - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-22.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JAIR AUGUSTO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que afastou o pedido de suspensão do feito e homologou o cálculo apresentado pelo INSS sem condenar o exequente em honorários advocatícios.
Alega, em suas razões, que a decisão agravada vai de encontro à liminar concedida nos autos da AR nº 5011855-94.2022.4.03.0000 e que, considerando o proveito econômico obtido pelo INSS com sua impugnação, de rigor a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Cumpre relatar que, na origem, se trata de cumprimento individual de ação coletiva que objetiva a execução de título executivo judicial, o qual reconheceu o direito dos substituídos do SINSPREV ao recebimento da GDASS no mesmo percentual devido aos servidores em atividade e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas com os consectários que especifica.
Em 09/05/2022, a autarquia previdenciária propôs ação rescisória neste E. Tribunal com pedido de tutela provisória. Primeiramente, em 25/05/2022, a liminar restou negada. Após interposição de agravo interno pelo autor em 13/07/2022, houve decisão de retratação tão-somente para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo (ID 274788004 da AR 5011855-94.2022.4.03.0000). Pois bem.
Analisando a decisão agravada (ID 294733459 de origem), verifico que já foi ordenada a expedição dos requisitórios sem anotação de bloqueio. Considerando a determinação da liminar concedida na ação rescisória, necessário que os valores aguardem em juízo para pagamento até o julgamento final da AR 5011855-94.2022.4.03.0000. Quanto à fixação de honorários, nesse juízo de cognição sumária, não desconhece este relator o teor do Tema 410/STJ, em que foi firmada a seguinte tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
Todavia, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada no ponto. A não fixação de honorários, apesar do acolhimento parcial, se deu pela sucumbência mínima do exequente (art. 86, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para que a expedição de requisitórios se dê com anotação de bloqueio, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Publique-se.