Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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2ª Vara Federal de Marília -SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001237-22.2024.4.03.6111 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nestlé Brasil Ltda em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os presentes embargos à execução fiscal, com fundamento na inépcia da inicial, que não veiculava causa de pedir e pedidos autônomos. Sustenta o embargante que a sentença é obscura, já que não foi oportunizada a regularização dos autos (id 343027957).
Intimado a se manifestar, o INMETRO afirmou não haver vício no julgado (id 344242968). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos e formalmente em ordem. As hipóteses de oposição de embargos declaratórios são aquelas elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso
II) ou para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há erro material ou omissão/contradição/obscuridade a serem aclarados/supridos, mas tão somente inconformismo com o julgado, pois dele discorda o embargante. Conforme expressamente mencionado na sentença, no prazo dos embargos deve ser alegada toda a matéria útil à defesa. Sendo assim, tem razão o INMETRO ao afirmar que a concessão de prazo adicional para aditamento da inicial implicaria no prolongamento indevido do prazo.
Além disso, não se verifica a existência de um vício retificável na inicial, passível de emenda, mas sim a completa a ausência de causa de pedir autônoma. Por fim, nem se verifica prejuízo ao embargante com a extinção do presente feito, já que a sentença destacou que o pedido de sobrestamento (único requerimento formulado nestes autos) pode ser feito nos próprios autos executórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular aob
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001237-22.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados pela NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, objetivando unicamente a suspensão da tramitação da execução fiscal n. 5000311-41.2024.4.03.6111 enquanto se aguarda a resolução da ação anulatória n. 5001689-66.2023.4.03.6111, que tramita perante esta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Em sua impugnação aos embargos, o INMETRO sustentou inépcia dos embargos por ausência de impugnação ao crédito, requerendo sua extinção se resolução de mérito (id 337112965). O embargante reiterou o pedido de sobrestamento (id 338882295).
É o relatório.
Fundamento e decido. Os presentes embargos possuem como único pedido o sobrestamento do feito até o julgamento final da ação anulatória, que discute o crédito tributário cobrado na execução fiscal. Analisados os autos relacionados ao presente feito, verificou-se que a ação anulatória n. 5001689-66.2023.4.03.6111 foi ajuizada em 27/09/2023, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal n. 5000311-41.2024.4.03.6111, ocorrido em 11/03/2024, e encontra-se em tramitação perante esta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP, tendo sido proferida sentença de improcedência no dia 14/08/2024.
A existência de ação anulatória que discute a CDA cobrada na execução fiscal configura prejudicialidade externa justificadora da suspensão da execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Ajuizamento de anterior ação anulatória de débito fiscal, tendo por objeto o mesmo AIIM que embasa a Certidão de Dívida Ativa cobrada na execução fiscal – Oferta de fiança bancária na ação anulatória, na qual se reconheceu, em sede recursal, o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, inclusive para obstar a inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes e o protesto do título – Pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória de débito fiscal – Viabilidade, mesmo não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Hipótese que não se enquadra no instituto da litispendência, mas se trata de prejudicialidade externa – Sobrestamento da execução fiscal pela oferta da carta de fiança na ação anulatória – Precedentes – Confirmação da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30039965220238260000 Campinas, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023, Data de Publicação: 11/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001237-22.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. A T O O R D I N A T Ó R I O Manifeste-se a embargante quanto à impugnação do embargado, especificando e juntando as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Especifique o embargado, no mesmo prazo, justificando, as provas que pretende produzir. Em caso de requisição de prova pericial, formulem as partes quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que esse Juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Não havendo manifestação ou pedidos de provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. MARÍLIA, 2 de setembro de 2024.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015.
2. No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal. Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00851824220208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Sendo esse o entendimento dominante, mostra-se desnecessária a oposição de embargos à execução com essa finalidade, já que o pedido suspensivo pode ser formulado nos próprios autos executórios.
No caso dos autos, os embargos têm por objeto unicamente sua própria suspensão, sem possuir causa de pedir ou pedido próprios, visando a desconstituição do crédito tributário. O julgamento da ação anulatória conduzirá inevitavelmente à perda de seu objeto, o que já se encontra em vias de ocorrer tendo em vista a prolação de sentença. O artigo 16, § 2º da LEF determina que o executado deverá alegar, em sede de embargos, toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Não se verifica a veiculação de qualquer matéria útil à defesa ou impugnação ao crédito cobrado nos autos. Não se verificando causa de pedir e pedidos autônomos, é evidente a configuração da inépcia, à luz do art. 319, III e IV do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 485, I, c.c 330, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Intimem-se.
Cumpra-se. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular aob