Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-23.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva a impetrante tutela jurisdicional que determine as providências necessárias para o devido andamento, pela autoridade coatora, do recurso ordinário por ela interposto. Aduz a impetrante que interpôs recurso especial em face do indeferimento do seu pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, o qual estaria pendente de encaminhamento para julgamento e, portanto, teria extrapolado o prazo legal para conferir o devido andamento, o que caracteriza ato omissivo ilegal.
Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que promova o devido andamento do recurso interposto, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 332463864).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, no sentido de que houve encaminhamento do processo ao CRPS (ID 337314204). Intimado, o INSS deixou transcorrer “in albis” prazo para manifestação, conforme certidão juntada automaticamente nos autos do processo eletrônico na data 21/09/2024. Ciente, o Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 340554780).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional – seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial – e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). Por sua vez, fala-se em perda do objeto justamente quando um fato superveniente à propositura da ação afasta o interesse de agir, inicialmente existente (Teoria da Asserção).
Com isso, a questão pendente fica privada de relevância atual. Nesse contexto, forçoso reconhecer, no caso concreto, a perda superveniente do interesse de agir por parte do(a) Impetrante, uma vez demonstrado, por ocasião das informações (ID 337314204), que foi dado andamento ao processo/recurso administrativo sem qualquer determinação prévia deste Juízo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, por conseguinte, EXTINGO o processo nos termos dos art. 485, inc. VI, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI nº. 4.296/DF). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica AUGUSTO AZEVEDO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-23.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva a impetrante tutela jurisdicional que determine as providências necessárias para o devido andamento, pela autoridade coatora, do recurso ordinário por ela interposto.
Aduz a impetrante que interpôs recurso ordinário em face do indeferimento do seu pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, o qual estaria pendente de encaminhamento para julgamento e, portanto, teria extrapolado o prazo legal para conferir o devido andamento, o que caracteriza ato omissivo ilegal. Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que promova o devido andamento do recurso interposto, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento.
Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O objeto desta demanda é a ordem para que a autoridade impetrada promova o regular andamento do recurso interposto, com o seu encaminhamento para julgamento, vez que se encontra sem movimentação desde 01/03/2024. Diante do lapso de tempo transcorrido, conforme informado na exordial e ante a possibilidade de a autoridade já ter conferido o devido andamento ao processo administrativo sem a necessidade de intervenção do poder judiciário, é prudente a sua prévia notificação para que preste informações sobre o caso.
Vale referir que não há prejuízo em se postergar a apreciação do pedido liminar, vez que o rito do mandado de segurança é sumaríssimo, impondo-se o célere processamento e rápida prestação jurisdicional. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Colham-se as informações da autoridade coatora e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada. Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença. A presente decisão serve de Ofício.
Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 26 de julho de 2024.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-23.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder da autoridade (art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009), intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada aos autos de extrato atualizado, com indicação da data de consulta, que aponte os últimos andamentos do processo administrativo bem como o ATUAL ÓRGÃO/UNIDADE RESPONSÁVEL pelo referido processo, da espécie "Consulta de Processos do Recurso", disponível aos segurados no endereço eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br, tendo em vista tratar-se de documento indispensável para comprovação da mora alegada na inicial (art. 320 do Código de Processo Civil).
Ainda, nos termos do disposto no §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”. Deverá, pois, se necessário, emendar a inicial para indicar a correta autoridade coatora, considerado o atual andamento do processo administrativo, sob pena de extinção.
Cumprido o disposto acima, tornem conclusos para análise do pedido liminar. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 8 de julho de 2024.