Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-28.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLELIA APARECIDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745, PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO - MG118448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF).
O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial, mais conhecido por LOAS. Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo. Com relação ao segundo requisito, impõe-se consignar as seguintes ponderações: A eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial por cônjuge ou companheiro da parte autora no valor limite de um salário mínimo não lhe exclui o direito à percepção do benefício assistencial ora postulado, consoante permite concluir a exegese do comando legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, nos termos já reconhecidos incidentalmente pelo Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n° 567.985/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e de n° 580.963/, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Nos mesmos precedentes foi declarada a inconstitucionalidade do requisito objetivo previsto no parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993 (um quarto de salário mínimo para cálculo da renda familiar per capita), permitindo ao Juiz, no caso concreto, aferir o grau de miserabilidade da parte autora.
No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo. Com relação ao requisito baixa renda, o laudo socioeconômico constatou que a parte autora aufere renda como costureira em torno de R$ 1.200,00, e o filho com quem reside percebe renda de R$ 5.000,00. Ademais, a ilustre perita judicial conclui “que a autora não se encontra em situação de risco social ou econômico, e que não foram identificadas dificuldades que a impeçam de ter uma vida digna, é possível concluir que o pleito não se justifica dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente”; e ainda “este parecer conclui pelo indeferimento do pedido de BPC, uma vez que a autora, no momento, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme preconizado pela Lei nº 8.742/1993 e demais normativas pertinentes.
A autora, junto com o filho, possui condições de sustentar e participar ativamente da vida social e econômica, o que é um indicativo de que não se encontra em situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício pleiteado”. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que a perita judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a inexistência de vulnerabilidade social, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo.
Assim, não demonstrada a hipossuficiência, resta afastada a possibilidade de concessão de benefício assistencial. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz o julgado na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios nesta instância. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 04 de abril de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-28.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLELIA APARECIDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745, PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO - MG118448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 26 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-28.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLELIA APARECIDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745, PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO - MG118448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias, ficam as partes intimadas da designação da perícia socioeconômica para o dia 17/09/2024 às 09h00min - ELISABETE APARECIDA ANCONA - Assistente Social, no domicílio da parte autora.
Ficam as partes cientes de que a perita social deverá realizar o ato pericial no prazo de 30 dias, a contar da data acima designada. Deverá a perita social fazer contato prévio com a parte autora no telefone informado nos autos para a realização da perícia social. Providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual em que poderá ser encontrada. CAMPINAS, 12 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-28.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLELIA APARECIDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745, PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO - MG118448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada por possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos.
1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora.
2. Determino seja feito o cadastro da prioridade” idoso” no campo “características do processo” do PJE.
3. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo sócio econômico nestes autos.
4. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo socioeconômico e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório.
5. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00, considerando a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários, ou R$400,00, caso a perícia for realizada fora deste município de Campinas.
6. Com a juntada do laudo socioeconômico, dê-vista às partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o INSS oferecer ou não proposta de acordo à parte autora. Caso a proposta seja feita, a parte autora deverá ser intimada a manifestar ou não a sua aquiescência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, requisitem-se os honorários periciais. Ciência ao MPF, se o caso.
7. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-28.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLELIA APARECIDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745, PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO - MG118448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DA TUTELA PROVISÓRIA: Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, com o exercício do contraditório pela parte contrária, inclusive em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Para o benefício assistencial (LOAS): endereço residencial atualizado e número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Para o benefício assistencial (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - cópia legível da(s) carteira(s) de trabalho da parte autora (CTPS); - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade; - cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente, o que pode ser obtido com facilidade pelo sítio eletrônico do INSS (Meu INSS: www.meu.inss.gov.br);
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: justificação ao valor dado à causa, acompanhada de planilha de cálculo demonstrando as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Cite-se a parte ré. Esta decisão serve como mandado de citação. DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível. Intimem-se. CAMPINAS, 27 de fevereiro de 2024.