Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-28.2025.4.03.6324 AUTOR: JOAO CARLOS SILVERIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pede o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O Seguro DPVAT era o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
A Resolução nº 378/2019, do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP), reduziu os prêmios do seguro DPVAT, enquanto a Resolução nº 399/2019, do CNSP, que regulamento a operacionalização do seguro para os acidentes ocorridos no ano de 2023, determinou que os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT (art. 2º, p.u) ao mesmo tempo que alterou o art. 16 da Resolução CNSP nº 399, de 2020, para prever que os prêmios do seguro para o ano de 2023 seriam iguais a zero.
Em 15/11/2023, a Caixa Econômica Federal informou o esgotamento do FDPVAT. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, de 16/05/2024, que revogou a Lei nº 6.194/74, para criar o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que jamais foi regulamentada, sem emissão de prêmios de seguro, prevendo, como regras de transição, o seguinte: Art.
16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT. Art.
17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.
Art.
18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Sem qualquer regulamentação nem emissão de prêmios do seguro, o SPVAT não recebeu qualquer aporte, vindo a ser extinto em 30/12/2024 pela Lei Complementar n º 211/24, de 30/12/2024. Portanto, tem-se o seguinte quadro:
1) Acidentes ocorridos no ano de 2023 foram cobertos pelo FDPVAT até seu esgotamento, o que ocorreu em 15/11/2023.
2) Acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 continuam a ser regulados pela Lei nº 6.194/74, porém, com os bilhetes do seguro com valor nulo, e esgotado o FDPVAT, não há fonte de pagamento para as indenizações, ficando condicionados à implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
3) Acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e 30/12/2024, conquanto sejam regulamentados pela Lei Complementar nº 207/2024, não ensejam pagamento de indenização, pois, conforme o art. 19, da LC 207, eles somente poderiam ser iniciados após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, o que nunca ocorreu.
4) A partir de 31/12/2024, não há qualquer direito à indenização em razão da extinção do SPVAT. O acidente informado nos autos ocorreu após 14/11/2023, regulado, portanto, pela LC 207/2024. Tendo em vista o impedimento legal do art. 19, da LC 207/2024, não há direito ao pagamento de qualquer indenização em razão da inexistência de implementação e de efetivação de arrecadação para o fundo.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias.
Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-28.2025.4.03.6324 AUTOR: JOAO CARLOS SILVERIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Ciente da manifestação da parte autora, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação. Após, tornem conclusos.
Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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DESPACHO
Analisando os autos, não consta o indeferimento administrativo do pedido de indenização por invalidez. O entendimento deste juízo é de que o interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada a resistência à pretensão da parte autora.
Considerando não constar dos autos o indeferimento administrativo de indenização por invalidez. CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos o referido documento e outros eventualmente ainda não anexados, essenciais para análise do seu pedido pela ré, sob pena de extinção do feito. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Apresentada a documentação, tornem os autos conclusos.
São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal