Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ID 558516727 e 558516742: Aduz a parte autora que foi a uma agência do BANCO DO BRASIL e que, em 13/02/2026, os valores lhe seriam remetidos à sua conta mantida junto ao BANCO CREFISA. Trouxe extrato bancário aos autos. Sem razão a parte autora. O extrato de pagamento ID 546952586, ofício 20250152508P, demonstra que, em 27/01/2026, houve, em favor de IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES, o pagamento TOTAL do equivalente a R$ 12.175,59 (doze mil, cento e setenta e cinco reais, cinquenta e nove centavos) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), número de conta 1181005142860610.
Portanto, deverá a parte autora comparecer à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104) a fim de LEVANTAR OS VALORES que lhe foram depositados e lhe estão disponíveis desde 27/01/2026 (ID. 546952586). INDEFIRO os pedidos formulados na Manifestação ID. 558516727. Tendo em vista o cumprimento da obrigação contida na sentença, extingo a fase executória do presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Decorridos os prazos para interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 05 (cinco) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais).
A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARRETOS/SP, 19 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. No curso do procedimento, houve composição das partes. Homologo, pois, a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, por meio do sistema eletrônico, via remessa dos autos, para a implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do benefício:......Auxílio por incapacidade temporária. DIB:.................................02/09/2024 DIP:.................................Primeiro dia do mês da proposta de acordo. DCB................................03/09/2025 RMI:.................................A calcular na forma da lei.
RMA:................................A calcular na forma da lei. Prestações vencidas:......100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, nos termos do acordo, após o trânsito em julgado. Correção monetária e juros nos termos do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mais especificamente no documento de ID 411785963. Em caso de eventual discordância, deverão apresentar os cálculos que entenderem corretos. No mesmo prazo, a parte autora deverá: Requerer, se desejar, o destacamento dos honorários contratuais, limitados a 30%, com apresentação do contrato assinado; Manifestar interesse em renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, para fins de RPV, mediante poder específico do advogado ou anuência expressa do autor (assinatura); Regularizar eventual pendência no CPF, juntando comprovante atualizado da Receita Federal; Informar e comprovar valores dedutíveis do IRPF, conforme art. 27, §3º, da Resolução CJF 458/2017, ciente de que deduções fora da norma serão desconsideradas; Apresentar cálculo próprio, se discordar dos valores da Contadoria, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC.
No silêncio ou havendo concordância, expeça-se o ofício requisitório com base nos cálculos da Contadoria Judicial. Em caso de discordância, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo INSS, mais especificamente no documento de ID 375957628. No mesmo prazo, deverá: Requerer, se desejar, o destacamento dos honorários contratuais, limitados a 30%, com apresentação do contrato assinado; Manifestar interesse em renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, para fins de RPV, mediante poderes do advogado ou anuência expressa; Regularizar eventuais pendências no CPF, anexando comprovante atualizado da Receita Federal; Informar e comprovar valores dedutíveis do IRPF, conforme art. 27, §3º, da Resolução CJF 458/2017, ciente de que deduções não previstas serão desconsideradas; Apresentar cálculo próprio, caso discorde dos valores apresentados pelo INSS, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
No silêncio ou havendo concordância, expeça-se o ofício requisitório, conforme o cálculo do INSS. Em caso de discordância quanto aos valores, remetam-se os autos à CECAL.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. O valor depositado no banco Crefisa pelo INSS refere-se aos meses de novembro de 2024 a maio de 2025, ou seja, desde a data da DIP estabelecida na sentença como o primeiro dia do mês da proposta de acordo, que foi novembro de 2024, conforme se extrai do documento de ID nº 345376441, até a data da comprovação nos autos. No que tange aos valores atrasados, compreendidos entre a DIB e a DIP, verifica-se que ainda se encontram pendentes de apuração, a ser implementada através da elaboração de cálculos, com a devida atualização monetária e incidência de juros, para fins de expedição de RPV.
Diante dos esclarecimentos acima, assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS apresente a memória discriminada de cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros fixados na sentença/acórdão, bem como informe a existência de créditos passíveis de compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal. Deverá o INSS atentar-se, ainda, ao teor do Comunicado 01/2024-UFEP, especialmente quanto à separação dos juros de mora incidentes até 12/2021 e da SELIC aplicável a partir de 01/2022, conforme o disposto no §1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, em conformidade com as diretrizes do CJF.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito da informação INSS (ID 367153661), e devido à comprovação da disponibilidade dos valores, compareça ao banco para realizar o saque e comprove nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção.
Intime-se o INSS para que se manifeste a respeito da petição da parte autora (ID 364513319), no prazo de 15 (quinze) dias [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "d") Fica a parte autora intimada a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "d") Fica a parte autora intimada a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARRETOS, 8 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização da prova pericial médica para o dia 03/09/2024 às 15h00min, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr. André Luís Domingos Machado - CRM/SP nº 105.751, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial - 30 (trinta) dias úteis.
Considerando a existência de processo(s) judicial(ais) anterior(es), informado(s) na aba “associados”, no(s) qual(ais) a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, fica o Sr. Perito intimado, para responder aos seguintes quesitos adicionais do juízo:
1) Houve melhora, agravamento ou manutenção das condições de saúde do periciando em relação às doenças descritas nos laudos periciais e documentos médicos da ação judicial anterior? A resposta a este quesito deve observar o seguinte: a) a comparação solicitada neste quesito deve se dar somente sobre as condições de saúde do periciando descritas nos laudos e documentos médicos, sendo irrelevante para essa comparação e resposta a este quesito quais sejam as conclusões sobre a capacidade laboral do periciando apresentadas nas duas perícias; b) a resposta a este quesito não deve conter conclusão sobre a capacidade laboral do periciando, nem ao tempo da perícia da ação judicial anterior, nem no momento da perícia atual, tampouco análise da correção do laudo pericial anterior; c) é resguardada a independência técnica de cada perito judicial, em razão do que a resposta a este quesito não obriga o perito judicial a adotar as mesmas conclusões do laudo pericial da ação anterior diante de eventual constatação da permanência das mesmas condições de saúde do periciando em comparação com aquela descrita no laudo da ação judicial anterior, caso em que, entretanto, o perito judicial deverá explicar as razões de adoção de conclusão diversa diante das mesmas condições de saúde.
2) Se houve agravamento, a incapacidade eventualmente verificada é decorrente desse agravamento?
3) Se houve melhora, a capacidade laboral eventualmente verificada é decorrente dessa melhora? Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
A anexação dos documentos acima referidos é necessária a fim de que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a especialização e a complexidade do trabalho realizado e a insuficiência de profissionais inscritos na assistência judiciária gratuita (AJG) nesta Subseção Judiciária, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais médicos na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, incisos I e II, da Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG.
Proceda a secretaria a solicitação do pagamento, logo após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. (assinado, datado e registrado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-29.2024.4.03.6335 AUTOR: IVONE DA SILVA VIEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA - SP91252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção em relação aos processos apontados na aba "associados", sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito, uma vez que, por meio de consulta ao sistema processual, verifico que, não obstante exista identidade de partes e de objeto, no presente feito a causa de pedir fundamenta-se na continuidade das patologias incapacitantes da parte autora, uma vez que houve o corte do benefício que havia sido concedido naqueles autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento/manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de que se encontra totalmente impossibilitada para o trabalho que exerce. Postula a antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria.
No caso vertente, malgrado a prova documental que subsidia a peça vestibular, não é possível concluir-se inequivocamente pela presença da incapacidade laboral da parte autora, nem tampouco aferir, em caso afirmativo, se a incapacidade é total e permanente, ou parcial e temporária, pois, a toda evidência, se faz necessária a realização de prova pericial sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º). Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória.
Diante do exposto, à míngua de prova inequívoca da alegada incapacidade laborativa, bem assim, em face do perigo da irreversibilidade, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Proceda a secretaria do Juízo o agendamento da prova pericial de acordo com a disponibilidade da agenda de perícias deste Juizado Especial Federal. Intimem-se. (assinado, datado e registrado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto