Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130 EXEQUENTE: M.
I. B.,
I. L. B. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA BORGES - SP51314 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
DESPACHO
ID 601008886: Com o retorno do setor contábil, abram-se vistas às partes por prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. RODINER RONCADA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130 EXEQUENTE: M.
I. B.,
I. L. B. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA BORGES - SP51314 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
DESPACHO
A CEF, antes de iniciada a execução, depositou o valor do que entendeu devido (IDs 357331678 / 357331680 / 357331681). A exequente requereu o levantamento do valor e informou que eles não estariam de acordo com o título executivo, apontando uma diferença de R$ 16.670,60 (dezesseis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta centavos) a serem pagos (ID 366019805). A CEF informou já ter satisfeito o pagamento, de modo que não haveria mais nada a pagar (ID 366306236).
A parte exequente reiterou seus argumentos anteriores e informou os dados bancários para transferência do valor já depositado (ID 424531389). Em seguida, informou os dados corretos para a transferência bancária (ID 424536634). DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nas contas 357331680 / 357331681 para a conta indicada pela parte exequente. Antes, contudo, deverá a parte exequente esclarecer se o valor depositado no ID 357331680, que trata de honorários sucumbenciais, deverá ser transferida para a conta indicada.
Com o esclarecimento, expeça-se o ofício de transferência, com prioridade. Uma vez que a CEF não depositou todo o montante devido, condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios e multa, no percentual de 10% cada, a incidir sobre essa parcela, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Confirmada a transferência dos valores, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que fixe o valor da execução nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
2025
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130 AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, alínea 1.36, da Portaria nº 104/2023 desta 1ª Vara Federal de Osasco, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à a intimação das partes para ciência e/ou manifestação acerca da sentença proferida nos autos ao ID 364566636, uma vez que a publicação do ato judicial não ocorrerá via DJEN, em vista do sigilo dado aos autos.
Osasco, na data da assinatura eletrônica. Servidor
2024
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130 AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ATO ORDINATÓRIO Tratando de autos sigilosos cuja publicação não ocorrerá no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), procedo à intimação das partes para ciência da decisão/despacho retro (id 328590671), no prazo de 5 (cinco) dias.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130
AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
DESPACHO
A CEF foi intimada a cumprir a determinação de ID 267638357 em 04 (quatro) oportunidades, aos IDs 267638357, 272003998, 282408566 e 294378778, deixando de cumpri-la em todas as ocasiões. Assim, em derradeiros 5 dias, cumpra a CEF o comando dado, qual seja "junte aos autos extratos com as informações solicitadas pelas autoras ("... os limites diário e por operação das contas e cartões dos autores informados nos autos, no período entre 06/08/2021 até 26/10/2021").", sob pena de multa de R$200,00 por dia de descumprimento, a contar do fim deste prazo, por ato atentatório à dignidade da justiça (art.774, IV, .único, c/c arts. 380, II, parágrafo único, e 403, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil), até que a medida seja cumprida.
Int. Após, cumpra-se as demais determinações dadas naquela decisão. RODINER RONCADA Juiz Federal
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130
AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C.
DESPACHO
ID 257967469: em até 15 (dez) dias, esclareçam as autoras o que pretendem provar a partir "... das imagens gravadas pelas câmeras de segurança interna do dia da ocorrência (06/10/2021) até o dia 26/10/2021", sobretudo porque, a princípio, as fraudes ocorreram de forma remota e motoboy retirou os cartões e senhas na residência das demandantes. Outrossim, deverão as autoras esclarecer a utilidade da prova testemunhal pleiteada, esclarecendo quem são as testemunhas e em que podem elas elucidar a dinâmica dos fatos.
Enfim, deverão as autoras justificar de maneira fundamentada as provas requeridas e acima mencionadas, sob pena de vê-las indeferidas. Por fim, intime-se a parte ré para que, em até 15 (quinze) dias, junte aos autos que extratos com as informações solicitadas pelas autoras ("... os limites diário e por operação das contas e cartões dos autores informados nos autos, no período entre 06/08/2021 até 26/10/2021").
Após a juntada dos extratos, dê-se vista às autoras para que se manifestem em até 15 (quinze) dias e, na sequência, tornem conclusos para que se delibere à respeito das demais provas pleiteadas pelas demandantes. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Intimem-se.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130
AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, alínea 1.36, da Portaria nº 104/2023 desta 1ª Vara Federal de Osasco, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à a intimação das partes para ciência e/ou manifestação acerca de sentença proferida nos autos ao ID 353647566, uma vez que a publicação do ato judicial não ocorrerá via DJEN, em vista do sigilo dado aos autos.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130 AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ATO ORDINATÓRIO Tratando de autos sigilosos cuja publicação não ocorrerá no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), procedo à intimação das partes para manifestar(em)-se acerca da decisão/despacho retro (id 325485512), no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130
AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, II, letra “a”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, em se tratando de autos sigilosos cuja publicação não ocorrerá no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), procedo à intimação da parte autora / ré para manifestar(em)-se acerca da decisão/despacho retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130
AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C.
DESPACHO
Id. 249246872: desde logo, supro a omissão anterior e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelas autoras, concedendo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Id. 251588328: intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
No mais, providencie-se o envio do ofício Id. 248376170, certificando-se nos autos. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. D E C I S Ã O Trata-se de ação condenatória intentada por MARIULZA INÊS BORGES e
I. L. B., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se requer provimento jurisdicional urgente, a fim de que a ré promova o desbloqueio dos cartões de conta corrente e poupança das autoras. Ao final requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (no valor de R$ 55.506,06- cinquenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e seis centavos) e morais (no importe de R$ 40.000,00- quarenta mil reais).
Em síntese, as autoras, pessoas idosas, afirmam que, por falha na prestação de serviços bancários, a qual poderia ter sido evitada pelo banco, acabaram sendo vítimas do “golpe do motoboy”. Alegam que, a despeito do total conhecimento do problema pela ré desde o início de setembro de 2021 (quando as contas e cartões foram bloqueadas pela própria Caixa, de forma inexplicável), não foram impedidas as fraudes (saques indevidos realizados a partir do início do mês de outubro de 2021).
Afirmam que ficou evidenciado ter havido a utilização reiterada e indevida dos cartões em um único dia (06.10.2021), em transações de débito, crédito, transferências e pagamentos no valor de R$ 40.708,97 (quarenta mil, setecentos e oito reais e noventa e sete centavos); e que nos dias 07, 08 e 11/10/2021, mesmo após o bloqueio das contas e cartões, foram movimentados R$ 33.699,87 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 74.408,84 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) em movimentações bancárias indevidas.
Defendem que a omissão do banco em proceder ao devido bloqueio das contas e cartões contribuiu para que a ação criminosa se aperfeiçoasse. Sustentam que os saques destoam do padrão de atividade das clientes e que a primeira autora compareceu na agência para comunicar os fatos, razão pela qual resta configurada a falha na prestação de serviços e, por conseguinte, o dever de indenizar da parte ré. Esclarecem que até presente momento estão sem o devido acesso às suas contas bancárias.
Acostaram documentos. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente consigno que o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. HÁ, ainda, o pressuposto da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. Significa, em poucas palavras, que ocorrerá o dano irreparável ou de difícil reparação nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação.
Ambos os requisitos devem estar presentes. Em análise de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Impende ressaltar que, como é notório, o modus operandi dos fraudadores na prática delituosa conhecida como “golpe do motoboy” consistia basicamente em ligar para as vítimas, geralmente idosos e correntistas da Caixa Econômica Federal – CEF, se passando por funcionários da instituição financeira e dizendo que o cartão bancário da vítima estava com suspeita de fraude e, desse modo, solicitavam dados pessoais e senha alegando que iriam resolver o problema.
Após a obtenção da senha, o criminoso informava que iria enviar um correspondente bancário (motoboy) para retirar o cartão objeto da suposta fraude na residência da pessoa, para análise do banco. De posse do cartão e da senha, os criminosos faziam diversas transações bancárias em prejuízo das vítimas. Em geral, estes golpes são cometidos fora das agências bancárias, fugindo completamente do controle da referida empresa pública.
Na esteira da jurisprudência do
C. STJ, a fraude perpetrada, fora da agência bancária e sem qualquer conexão com a prestação de seus serviços, em se tratando de fato exclusivo de terceiro (e não falha na prestação do serviço bancário), exclui qualquer responsabilidade da CEF em ressarcir as vítimas. Entretanto, no caso concreto, de fato, as vítimas estavam tendo problemas de acesso às suas contas bancárias, sendo certo que a CEF já estava ciente da possibilidade de que estas viessem a sofrer um golpe por meio dos dispositivos eletrônicos (id. 244995038- fl. 03).
Portanto, conquanto necessários maiores esclarecimentos dos fatos, entendo que não é possível se excluir de plano, no caso concreto, a responsabilidade da ré pela apontada falha no serviço de segurança. Ao lado disso, é certo que o sistema de defesa do consumidor, aplicável aos serviços bancários (Súmula 297 do STJ), repele, sem justo motivo, longos períodos de bloqueio de acesso do cliente às suas contas bancárias, mormente se delas necessita para realizar suas atividades econômicas.
Ademais, tendo em vista os diversos contatos estabelecidos entre as correntistas e a ré desde setembro de 2021, verifico que houve o escoamento de tempo razoável para a solução administrativa do problema relatado, impondo-se o deferimento parcial da tutela provisória de urgência, ao menos para que seja disponibilizado às autoras o imediato acesso às suas contas bancárias e às transações a elas relativas.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o acesso das autoras às suas contas bancárias, fornecendo-lhes novos cartões e senhas de acesso, se necessário. Defiro o pleito de expedição de ofício à operadora CLARO, nos moldes pleiteados na inicial (id. 244994544). Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se, com urgência, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dê cumprimento à presente decisão. Expeça-se ofício à empresa CLARO NXT Telecomunicações S.A., estabelecida na Rua Henri Dunant, nº 780-, Santo Amaro, SP, CEP- 04709-110, para que forneça a este Juízo, no prazo de 15 dias, o histórico de dados das ligações efetuadas e recebidas pelo celular da primeira autora (011 3682-9756) nos dias 06 e 07 de outubro de 2021.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, 22 de março de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-33.2022.4.03.6130
AUTOR: M.
I. B.,
I. L. B. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA BORGES - SP51314 REU:
C. E. F. -.
C. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “a”, da Portaria nº 61/2016 deste Juízo, dou CIÊNCIA às PARTES
DECISÃO
ID 246445013, que não será publicada no Diário Eletrônico da Justiça por ser processo sigiloso.