Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-34.2026.4.03.6343 AUTOR: DJANIRA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
DJANIRA BUENO ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 716.490.822-3; DER 10/10/2024) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência. Em manifestação, o MPF apresentou parecer no qual assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide (ID 582082005).
De sua parte, a autora apresentou impugnação aos laudos; assevera que há divergência entre as escolaridades apontadas nos laudos; que embora exerça atividade laboral, a requerente possui problemas de saúde que a impedem de manter jornada de trabalho regular; que a perita assistente social não teria esclarecido a composição da renda da autora; requer o retorno dos autos às peritas para complementação ou a designação de novas perícias.
Lado outro, o INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que não restaram preenchidos os requisitos normativos para concessão do BPC pleiteado. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica.
Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 588111873), na qual se observou o seguinte: “(...) Informa que tem 61 anos seu último trabalho foi como auxiliar de serviços gerais. Refere que quando consegue faz 2 ou 3 diárias como faxineira e vende lingerie. Refere doença de Crohn desde 1992, acompanha com especialista, faz tratamento com prednisona, buscopan e tramal, foi operada 5 vezes com retirada de parte do intestino.
Apesar de questionado não apresentou outras queixas. ...
5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 67kg. Mede 1.51m. Abdômen: Flácido, indolor à palpação, presença de cicatrizes , peristalse presente.
6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de doença de Crohn alegando deficiência. A autora acompanha com especialista, faz uso de prednisona, tramal e buscopan para o tratamento, foi operada do intestino.
O exame físico não apontou alteração, não há deficiência.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há deficiência” - grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da
L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa.
E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula
29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula
48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Do Pje, extraio que a autora ajuizou duas ações anteriores para concessão de benefício assistencial ao deficiente: autos n. 5000281-57.2025.4.03.6309 e n. 5000280-72.2025.4.03.6309; ambas tramitaram perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes e foram extintas sem análise do mérito; a primeira, por litispendência e a segunda, em razão da autora, embora intimada para tanto, não ter trazido aos autos documentos médicos com a indicação do CID da enfermidade que a acometia.
No presente caso, a inicial foi instruída com único relatório médico (id 579575276), o qual aponta que a demandante possui síndrome de Crohn há 30 (trinta) anos e que foi submetida à ileocolectomia (sem data de quandotal procedimento cirúrgico teria ocorrido); o documento informa, ainda, que a requerente faz tratamento médico. No laudo, consta que a autora exerce atividade laboral informal, informação corroborada pelo estudo social, o que corrobora o entendimento da médica perita de que a condição da autora não se traduz em deficiência com impedimento de longo prazo.
No mais, não extraio do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem afastá-lo, justificar a realização de nova perícia médica com especialista, ou mesmo a necessidade de retorno dos autos à Expert para esclarecimentos ou resposta a quesitos complementares. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...)
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte.
5. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5004070-23.2023.4.03.9999 Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento: 25/10/2023) Por fim, frise-se que a presença de doença em tratamento médico não se traduz em impedimento de longo prazo, cabendo destacar que a perita aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente ou incapacidade para a vida civil, podendo, desse modo, se autodeterminar, inexistindo óbice para o exercício de atividade laboral; nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5000204-33.2021.4.03.6327, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 19.04.2023) Mesmo que a autora fosse considerada deficiente nos termos da Lei 8.742/93, ela não preenche o requisito socioeconômico pelas razões que passo a expor. No laudo socioeconômico (id 579575276), consta que a requerente reside sozinha em imóvel alugado pelo valor de R$ 950,00, há cerca de dois meses.
Em relação à subsistência, a perita informa que a autora conta com o benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e que realiza atividade como diarista, de modo informal, com a seguinte descrição da renda: “A renda é proveniente de sua atividade de Diarista há 04 anos, numa casa fixa, realiza semanalmente duas diárias, recebe R$ 100,00/faxina, totalizando 08 diárias mensais = R$ 800,00. A autora informou que em decorrência de seu quadro clinico, algumas vezes não consegue manter o compromisso de realizar as 08 faxinas no mês, o que resulta em menor rendimento, oscilando entre R$ 400,00 a R$ 800,00.Em jun/26 a renda informada pela autora foi de R$ 600,00.” A autora informa possuir três filhos, e que estes arcam com o pagamento do aluguel de sua moradia: “Wilton Luiz da Silva, 43 anos, nascido em 24/04/1983, portador do CPF nº 316.***.***-33, residente em imóvel localizado na casa dos sogros - Rua Aurélio Figueiredo, nº 321 – Rio Grande da Serra/SP.
O Sr. Wilton concluiu o ensino médio e trabalha de Supervisor de Compras, casado com a Sra. Josiane, o casal tem 01 filho. Sérgio Fernando Abrantes, 39 anos, nascido em 10/09/1986, portador do CPF nº 341.***.***-09, residente em imóvel localizado na casa dos sogros – Av. Salvador Ripolli, nº 397 – Ribeirão Pires/SP. O Sr. Sérgio concluiu o ensino médio e trabalha de Vidraceiro, casado com a Sra. Simone, o casal tem 01 filho.
Marcos Vinicius Abrantes, 37 anos, nascido em 07/06/1989, portador do CPF nº 379.***.***-36, residente em imóvel próprio – Rua Guaraci Chiandotti, nº
17 – Ribeirão Pires/SP.O Sr. Marcos concluiu o ensino médio e trabalha de Programador, casado com a Sra. Érica, o casal tem 01 filho.” A moradia em que reside a autora é assim descrita pela perita: “Principais características e breve descrição da rua do imóvel: A rua da casa é residencial, na zona periférica de Ribeirão Pires/SP. Possui infraestrutura como eletricidade e saneamento básico. As ruas são pavimentadas, há coleta de lixo e a numeração é ordenada.
Principais características e breve descrição do imóvel residencial da autora: A moradia é composta de 03 cômodos, cozinha, sala e quarto. A moradia tanto externamente quanto internamente encontra-se em bom estado de conservação. Principais características dos utensílios domésticos no interior da casa do autor: Uma garagem sem cobertura, com piso em bom estado de conservação. ½ mureta que divide a sala da cozinha: Cozinha: 01 (um) fogão de 05 bocas, 01 (um) armário único com 02 portas, 01 (uma) geladeira e 01 (um) micro-ondas.
Tanto o acabamento com piso e azulejo quanto os eletrodomésticos e móveis em bom estado de conservação. Sala: 02 (dois) sofás com 02 lugares, 01 (uma) pequena mesa redonda de vidro com 02 banquetas, 01 (um) rack e 01 (uma) TV LCD 30 (parede). Tanto o acabamento com piso quanto os eletrodomésticos e móveis em bom estado de conservação. Banheiro: vaso sanitário + pia, o acabamento com piso e azulejo, em bom estado de conservação.
Quarto: 01 (uma) cama de casal, 01 (um) guarda-roupa com 02 portas e 01 (uma) banqueta. Tanto o acabamento com piso quanto os móveis em bom estado de conservação. Nos fundos uma área sem cobertura, com tanque e máquina de lavar, com piso em bom estado de conservação. OS MÓVEIS POSSUEM VALOR COMERCIAL.” No caso, verifica-se nos extratos previdenciários que instruem os autos que a autora efetivou recolhimentos como contribuinte individual até 30/6/2024 (id 605340171); a subsistência da demandante é garantida pela percepção do benefício Bolsa Família, além da renda advinda de seu trabalho informal, estabelecida pela perita em cerca de R$ 600,00.
O Decreto 12.534/2025 passou a considerar os valores percebidos a título de Bolsa Família como parte da renda familiar para fins de cálculo de elegibilidade para percepção do BPC. Sendo assim, a família é unipessoal, de modo a renda per capita é de R$ 1.200,00 (R$ 600,00 + R$ 600,00), resultando em renda mensal muito superior a 1/2 salário mínimo. As provas dos autos não permitem a flexibilização do requisito socioeconômico.
Aqui, é importante ressaltar que o benefício assistencial tem caráter subsidiário e somente deve ser concedido caso a família não possa o prover o deficiente ou idoso (art. 203, V, CF). Nesse sentido, urge destacar que ainda que os filhos não residam com a autora, a TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização n. 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Os extratos previdenciários anexados aos autos - id 605340167 e seguintes - demonstram que os filhos da requerente possuem renda apta a prover a requerente em caso de necessidade. Desse modo, tendo em vista há notícia de filhos com idade laboral e aptos à provisão do sustento dos genitores independente da intervenção estatal subsidiária, o benefício assistencial não é devido (autos 5000830-15.2021.403.6307, rel.
Juiz Federal Clécio Braschi, 2ª TR/SP, j. 04/07/2023). E ainda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE FAMILIAR E CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004093-73.2023.4.03.6343, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 28/04/2026, Intimação via sistema DATA: 30/04/2026) No mais, as fotografias que instruem o estudo social (id 599895129) denotam que a família vive em condição humilde, porém, ausente condição miserável nos termos da LOAS.
Sendo assim, descabe a concessão de BPC, sendo que sequer cabe a aferição das diferenças entre receitas e despesas como sustentáculo ao deferimento do LOAS. Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel.
Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, a parte autora não preenche a ambos os requisitos para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-34.2026.4.03.6343 AUTOR: DJANIRA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 19/08/2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-34.2026.4.03.6343 AUTOR: DJANIRA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 09/06/2026 às 13h00min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina legal e perícia médica, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Avenida Industrial, 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim Santo André - Edifício Jardim Park Business.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Intimo a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 21/07/2026 às 12h30min - AGDA GOMES PEREIRA BARBOSA - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada.
Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito ( c/c , do CPC).
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 11/05/2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-34.2026.4.03.6343 AUTOR: DJANIRA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 716.490.822-3; DER 10/10/2024) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência. Deu à causa o valor de R$ 23.578,70. É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por terem sido julgadas sem resolução do mérito. DÊ-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. À Secretaria para agendamento de perícia médica e perícia social, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/45, ID 579575273).
Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. JÁ, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00.
Intime-se o MPF de todo o processado (art. 178, II, CPC).
Intime-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal