Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-37.2025.4.03.6127 AUTOR: JULIO CESAR LATTARI, LUCIANA FARIA LAZARINI LATTARI ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PAULO FERRAZ MARTORANO - SP113044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Julio Cesar Lattari e Luciana Faria Lazarini Lattari em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela provisória de evidência para que seja determinada a baixa de hipoteca em relação ao imóvel de matrícula 24.629 do CRI de Espírito Santo do Pinhal/SP. A parte autora alega, em suma, que adquiriu, e pagou, o imóvel (apartamento) diretamente da construtora Jardins da Bela Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Todavia, não conseguiu a escritura definitiva porque, depois da venda, referido bem foi dado em hipoteca pela construtora à Caixa. Sustenta que, conforme a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé, postulando o cancelamento imediato do gravame. A CEF apresentou contestação (ID 493656670), defendendo sua ilegitimidade passiva, a validade da hipoteca registrada e a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de evidência.
Decido. Dos requisitos da tutela de evidência A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, pode ser deferida independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver jurisprudência consolidada em casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso
II) ou nos casos em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não produziu prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Do cancelamento (baixa) das hipotecas A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ).
Isso porque o comprador adimplente não pode ser prejudicado por contrato firmado entre terceiros. No caso de que se cuida, a autora quitou integralmente a unidade adquirida e, ainda assim, permanece obstada pela existência de gravame hipotecário constituído pela construtora em favor da CEF, após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual a súmula se aplica de forma direta e imediata, afastando a eficácia da hipoteca em relação à compromissária compradora.
A autora demonstrou, documentalmente, o pagamento integral da unidade adquirida (ID 466509804); ademais, a existência de gravame hipotecário registrado na matrícula correspondente nem é ponto controvertido. Trata-se de imóvel residencial, cuja função social se encontra diretamente ameaçada pela manutenção indevida da garantia real. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. QUITAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Controvérsia acerca do direito dos agravantes ao cancelamento do ônus hipotecário sobre o imóvel por eles adquirido e quitado.
2. O entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria foi consolidado na Súmula nº 308, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
3. Tendo os agravantes cumprido as obrigações previstas no compromisso de compra e venda firmado com a construtora, deve ser determinada a baixa da hipoteca nas unidades autônomas em debate, bem como a outorga da escritura definitiva do imóvel, fixando-se prazo para o devido cumprimento. Precedentes desta Corte Regional.
4. Agravo de instrumento provido. (grifo acrescido). (TRF 3ª R.; AI 5025530-27.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 26/04/2023; DEJF 03/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 STJ.
O STJ editou a Súmula nº 308, consolidando o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Nestas condições, se o adquirente se desincumbiu de suas obrigações, tem direito de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro.
Diante da probabilidade do direito alegado pela parte agravante, há elementos para a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a baixa da hipoteca, pois o gravame diz respeito a obrigações firmadas entre a instituição financeira e a construtora/incorporadora, não podendo o adquirente do imóvel ser prejudicado por tais questões, que lhe são alheias. Por fim, cumpre observar que a medida não é irreversível, uma vez que a averbação de cancelamento da garantia hipotecária poderá ser anulada na matrícula imobiliária, caso haja necessidade.
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (grifo acrescido). (TRF 3ª R.; AI 5016175-56.2023.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 23/11/2023; DEJF 28/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIRETO PRIVADO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. BAIXA DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Pugna a CEF, apelante, a reforma da sentença que determinou o cancelamento com a baixa na hipoteca que gravava imóvel já comprado pelo terceiro adquirente, autor da demanda. - A demanda foi ajuizada por SIRLEI LINO VIEIRA em face da RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FEDERAL - CEF para compelir as corrés a promoverem a baixa da garantia hipotecária sobre o imóvel adquirido em dezembro/2016 junto à RICAM por valor integralmente pago, conforme termo de quitação acostado aos autos. - A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Embora não exista relação jurídica direta entre a CAIXA e o autor da ação, é certo que os efeitos da decisão que julgar o pedido de cancelamento da hipoteca formulado pelo autor repercutirá na esfera jurídica da CEF, motivo pelo admite-se a formação do litisconsórcio passivo no caso em tela. - A súmula nº 308 do
C. STJ indica que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. - Estando o imóvel na posse da compradora e tendo sido integralmente quitado, já não teria a apelante qualquer direito de alienação deste imóvel. - Eventual inadimplemento da RICAM com o compromisso assumido com a CEF não pode atingir imóvel comprado por terceiro, que se desincumbiu de suas obrigações e quitou integralmente o bem. - A alegação de impugnação ao valor da causa consiste em inovação recursal cuja apreciação é descabida nesta via sob pena de supressão de instância. - Não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de se desonerar do ônus da sucumbência, pois, diante da formação do litisconsórcio, ambos os corréus, vencidos, respondem pela verba honorária, a teor do disposto no artigo 87 do CPC. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado em 2% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal e respondendo apenas a CEF pelo acréscimo, considerando que foi a única recorrente. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação, no mérito, parcialmente conhecida e improvida. (grifos acrescidos). (TRF 3ª R.; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002281-45.2022.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto; Julg. 09/10/2024; DEJF 11/10/2024). Por fim, cabe destacar que a hipótese dos autos se amolda tanto ao inciso II quanto ao inciso IV do art. 311, uma vez que o enunciado de súmula equivale aos precedentes previstos na norma (inciso
II) e porque a manifestação da ré (Caixa) não foi capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Desse modo, resta configurada a hipótese do art. 311, II, do CPC, autorizando a concessão da tutela de evidência.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de evidência, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.629 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal/SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em 15 dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 12 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-37.2025.4.03.6127 AUTOR: JULIO CESAR LATTARI, LUCIANA FARIA LAZARINI LATTARI ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PAULO FERRAZ MARTORANO - SP113044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
ID's 468276735 e 468274025 e anexo: recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Julio Cesar Lattari e Luciana Faria Lazarini Lattari em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela provisória de evidência para que seja determinada a baixa de hipoteca em relação ao imóvel de matrícula 24.629 do CRI de Espírito Santo do Pinhal/SP. Alega, em suma, que adquiriu, e pagou, o imóvel (apartamento) diretamente da construtora Jardins da Bela Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Todavia, não conseguiu a escritura definitiva porque, depois da venda, referido bem foi dado em hipoteca pela construtora à Caixa.
Decido. Não há óbice em ouvir a parte requerida sobre os fatos, em respeito ao disposto no art. 10 do CPC. Assim, determino a formalização do contraditório. Depois da oferta da contestação, ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela. Cite-se e intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 17 de novembro de 2025.