Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-38.2023.4.03.6117 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRA REGINA FREDERICO PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
DESPACHO
Manifeste-se a Fazenda Nacional sobre a notícia de negociação/parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias (ID 476384033). Com a confirmação de que o débito se encontra negociado, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se nova manifestação no arquivo, ressalvando-se que eventual novo pedido de prazo pela exequente não obstará o cumprimento desta determinação. Observo que a fiscalização do cumprimento do parcelamento deverá ficar a encargo da exequente.
Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-38.2023.4.03.6117 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRA REGINA FREDERICO PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528
DESPACHO
Promova-se o cancelamento do resultado de "não-resposta" verificado na consulta SISBAJUD de ID n. 331941461 - protocolo 20.***.***/0351-69. Quanto ao solicitado pela exequente no ID n. 360001834, nada a prover, haja vista que os valores que encontravam-se depositados nos autos já foram transformados em pagamento definitivo, consoante informação acostada no ID n. 350264756. Manifeste-se a exequente em prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o valor atualizado do débito, com a imputação do montante já transformado em pagamento.
No silêncio ou no caso de pedido de prazo suplementar, inclusive para eventuais diligências administrativas, suspendo o andamento do feito e determino sua remessa ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-38.2023.4.03.6117 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRA REGINA FREDERICO PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024.
Promova a secretaria o cadastro da advogada substabelecida ID 349690179. Defiro a suspensão da execução, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Aguarde-se nova manifestação no arquivo, ressalvando-se que eventual novo pedido de prazo pela exequente não obstará o cumprimento desta determinação.
Intime-se. Cumpra-se
2024
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-38.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANDRA REGINA FREDERICO PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900 D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Num. 307767566) oposta por Sandra Regina Frederico Peças e Acessórios Ltda. no curso da execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional), para a cobrança de créditos na ordem de R$ 156.113,72 ao tempo do ajuizamento da ação (08/11/2023).
Segundo a excipiente, a base cálculo utilizada pela Fazenda para calcular os valores dos tributos PIS e COFINS seria inconstitucional. Diante disso, pretende que a presente execução seja suspensa em razão de versar sobre a matéria tratada no Tema 1067 do STF, a qual está aguardando julgamento. Subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade da execução fiscal pela alegada inconstitucionalidade da base de cálculo adotada.
Aduziu, ainda, a nulidade das CDAs por falta de assinatura digital e por falta dos requisitos do art. 202 do CTN, postulando a extinção do feito diante disso. Por fim, pediu a suspensão da execução até o julgamento da exceção oposta. O pedido de suspensão imediato da execução foi indeferido (Num. 314316137). A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (Num. 314765942) no sentido de ser incabível a oposição da referida exceção para discutir a base de cálculo dos tributos, uma vez que demandaria dilação probatória.
Além disso, quanto à nulidade das CDAs alegada, aduziu que elas se baseiam em valor declarado pela própria parte, que há presunção de legitimidade e legalidade das certidões e que elas atendem a todos os requisitos legais. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal. Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de plano.
Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aquiescem ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02).
Aduz a excipiente que o crédito tributário perseguido nesta execução teria sido calculado de forma equivocada, pois seria inconstitucional a cobrança de PIS e COFINS incluindo os referidos tributos e o ICMS em suas bases de cálculo. Em primeiro lugar, não se pode ignorar a relevância da matéria, sobre a qual foi reconhecida repercussão geral pelo STF, no Tema n. 1067, cujo leading case é o RE n. 1233096.
Referida controvérsia aguarda julgamento, sem, contudo, haver determinação de suspensão dos processos sobre a mesma questão. Diante disso, inviável suspender a presente execução a fim de aguardar o julgamento do recurso extraordinário. De qualquer forma, a aferição sobre a incidência ou não dos valores do próprio tributo em sua base de cálculo é tarefa que demandaria dilação probatória, sendo necessário revisitar os documentos de faturamento da empresa para calcular os valores devidos.
Em relação à incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Revendo posicionamento anterior sobre o cabimento da exceção de pré-executividade e melhor refletindo sobre o tema, na linha do decidido pela Corte Regional no Agravo de Instrumento n. 5025395-15.2022.4.03.0000, no que diz respeito à correção do valor exigido em decorrência de suposta inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, a matéria demanda dilação probatória, com apresentação de documentos contábeis e realização de cálculos, medidas estas incompatíveis com a via estreita da exceção.
Portanto, não se mostra cabível a apreciação dessas questões em sede de exceção de pré-executividade, vez que a excipiente pretende tornar a exceção de pré-executividade um sucedâneo dos embargos à execução, objetivo inadmissível, ainda mais quando se considera que a execução não está garantida, transformando-se a exceção aviada dessa forma em instrumento protelatório da prática dos atos executórios.
As matérias aqui arguidas não são comprováveis de plano; ao contrário, demandam instrução e debate jurídico abrangente entre as partes, para os quais a via da exceção de pré-executividade se mostra estreita e inadequada. Com relação às demais matérias, conheço da exceção, contudo, rejeito-as, tendo em vista que não falta autenticidade às CDAs executadas, chanceladas eletronicamente e subscritas por procurador habilitado, sendo tal procedimento eletrônico autorizado expressamente pelo art. 2º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980.
Além disso, vislumbro que todos os elementos essenciais à inscrição da dívida tributária foram observados, inclusive quanto ao termo inicial e forma dos juros de mora. Não havendo irregularidades a inquinar o título, é válida a certidão de dívida ativa e legítima a cobrança dos créditos que representa.
Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade com relação à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do próprio tributo na base de cálculo do PIS e COFINS e rejeito a exceção de pré-executividade oposta em relação às demais matérias.
Intime-se a exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.