Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-39.2026.4.03.6115 AUTOR: ELTON HENRIQUE DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA GABRIELA DE ALMEIDA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a revisão de cláusulas, do saldo devedor e das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES). Em síntese, sustenta a parte autora a necessidade de recálculo do saldo devedor com redução da taxa real de juros a zero ou sua minoração, invocando princípios de função social, boa-fé e isonomia, bem como a restituição de quantias eventualmente pagas a maior..
Decido. A análise prefacial da petição inicial indica a necessidade de emenda. Da necessidade de discriminação das obrigações e quantificação do valor tido como devido (art. 330, § 2º, do CPC) Tratando-se de demanda que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, incide a regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou em alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." O autor pleiteia a alteração dos critérios de incidência de juros e a recontagem da evolução da dívida, postulando genericamente a apuração do saldo em momento posterior ou mediante perícia contábil, sem instruir a inicial com o demonstrativo/cálculo do montante que entende efetivamente devido e das quantias tidas como incontroversas.
A apuração prévia e a apresentação do cálculo correspondente constituem ônus processual da parte autora cuja consequência pela inobservância é a inépcia da inicial neste ponto. Da inadequação do valor da causa (art. 292, II, do CPC) Verifica-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Contudo, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Em se tratando de ação revisional, a pretensão econômica (proveito econômico almejado) consubstancia-se na diferença entre o montante exigido pela instituição financeira (saldo devedor e parcelas cobradas) e o valor recalculado que a parte autora sustenta ser o correto, acrescido da quantia que eventualmente objetiva ver restituída. Assim, cumpre à parte autora retificar o valor da causa para adequação à pretensão econômica.
Da eventual competência absoluta do Juizado Especial Federal A parte autora, ao cumprir as duas determinações acima (apresentação de cálculo e adequação do valor da causa à pretensão econômica), deverá se manifestar sobre a eventual competência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento das causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça O Supremo Tribunal Federal fixou recentemente diretrizes interpretativas sobre o preenchimento dos requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça.
Estabeleceu-se objetivamente que a presunção relativa de insuficiência de recursos aplica-se somente aqueles que recebam rendimento igual ou inferior a R$ 5.000,00 (valor que deverá ser corrigido) ou que sejam assistidos pela Defensoria Pública. Para os que auferem renda superior ao referido patamar, é imputado o ônus de demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais. Não obstante inexistir documentos nos autos que indiquem a renda auferida pela parte autora, há elementos indiciários da possibilidade financeira, notadamente o fato de estar adimplente com as parcelas do financiamento, a qual é de relativa monta.
Assim, afastada a presunção, deverá a parte autora justificar a gratuidade ora requerida, apresentando: documentação que comprove o comprometimento da renda; três últimas declarações de imposto de renda; três últimos extratos de todas as contas bancárias e investimentos, solicitando a cooperação da parte para o correto cumprimento deste item e ressaltando, desde logo, que o juízo dispõe de ferramenta do SISBAJUD que possibilita a consulta de contas ativas, o qual deverá ser utilizado se necessário; três últimos contracheques ou comprovante de rendimentos.
Alternativamente, poderá a parte autora recolher custas, declinando, expressa ou tacitamente, do pedido de gratuidade. Prosseguimento
1 -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC), proceda à emenda da inicial a fim de: 1.1 - Apresentar cálculo circunstanciado discriminando as obrigações controvertidas e quantificando o valor incontroverso do débito, nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC; 1.2 - Adequar o valor da causa à pretensão econômica.
Nesta mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a eventual competência absoluta do Juizado Especial Federal; 1.3 - justificar a gratuidade de justiça ora requerida, apresentando: documentação que comprove o comprometimento da renda; três últimas declarações de imposto de renda; três últimos extratos de todas as contas bancárias e investimentos, solicitando a cooperação da parte para o correto cumprimento deste item e ressaltando, desde logo, que o juízo dispõe de ferramenta do SISBAJUD que possibilita a consulta de contas ativas, o qual deverá ser utilizado se necessário; três últimos contracheques ou comprovante de rendimentos
2 - Com a manifestação ou decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto