Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 30 de setembro de 2026.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 9 de setembro de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Diante da anuência da parte autora (ID 598393686), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (ID 597999843). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, considerando a renúncia expressa ao excedente ao valor de 60 salários-mínimos (ID 5983936860). Rede de Apoio 4.0, 10 de agosto de 2026. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o disposto na sentença de ID 591013621 intime-se o INSS para apurar, em sede de execução invertida, as parcelas vencidas até a implantação do benefício.
Prazo: 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 23 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
2. Pretende a autora a condenação do INSS em conceder benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 709.439.634-2), desde 28/04/2021 (data de entrada do requerimento - DER).
3. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20, caput, da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, de acordo com art. 20, § 1° da Lei 8.742/93: "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." A respeito da incapacidade, a , de 2015 aclarou o seu conceito, assim definindo: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) Dispõe o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial: . § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
A apreciação do pedido de tutela antecipada será realizada por ocasião da sentença. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência à pedido dos peritos do quadro em razão do valor, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento em nome do Dr. MARIA CAROLINA DE FARIA MANARA. Considerando a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor, arbitro os honorários da perícia social em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Assistente Social AUREA APARECIDA DA SILVA.
Após a solicitação, venham os autos conclusos para sentença. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA CRISTINA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos. TAUBATÉ, 30 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA CRISTINA SANCHES Advogados do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599, MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada a apresentar a documentação solicitada pelo perito médico judicial (ID 343163126), no prazo de 15 dias. TAUBATÉ, 18 de dezembro de 2024.
Desse modo, a incapacidade (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução). Ademais, a ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1º, da referida Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula, de forma plena e justa. Quanto à miserabilidade, visando estabelecer um critério objetivo, o legislador houve por bem estabelecer no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 que o grupo familiar do idoso ou do deficiente cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo seria considerado incapaz de prover a sua manutenção, decorrendo disso o direito de receber o benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, na modalidade de benefício assistencial de prestação continuada.
Sem embargo, em 18 de abril de 2013, o Plenário do STF, decidindo o mérito da Rcl 4.374 e do RE 567.985, concluiu pela inconstitucionalidade do dispositivo normativo supramencionado, por considerar que esse critério estava defasado, não podendo ser considerado como absoluto, mormente quando a miserabilidade do postulante puder ser comprovada por outros meios idôneos. Desse modo, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável, assim, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
A contrário sensu, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário-mínimo também não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Durante a sessão plenária do dia 14 de abril de 2016, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade, não se podendo perder de vista que a assistência social tem "papel supletivo", devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica (Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
4. No caso concreto, o benefício foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de não ser constatada a condição de pessoa com deficiência (ID 327431990 - Pág. 27). Realizada perícia médica, conclui-se pela existência deficiência física, com redução efetiva de mobilidade e incapacidade (ID 443134121). Destaco as respostas mais relevantes para o deslinde da controvérsia:
1. O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física? SIM , EXISTE LESAO FOCAL DOS NERVOS MEDIANOS E ULNAR ESQUERDOS PROXIMAL AO ANTEBRAÇO COM SINAIS DE BLOQUEIO DE CODUÇAO MIELINICA
5. O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar. SIM . EXISTE LESAO PARCIAL DOS NERVOS MEDIANO E ULNAR ESQUERDO CRONICA
6. O periciando é portador de doença incapacitante? . SIM
9. Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho? SIM
10. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? A INCAPACIDADE É TEMPORARIA E PARCIAL
11. Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique. 19/08/2020
12. Qual a data do início da incapacidade? Justifique. 19/08/2020 14.Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? 1 ANO Em princípio, a conclusão de que a incapacidade é temporária e passível de reavaliação no prazo de um ano poderia sugerir que a autora não preenche o requisito da deficiência, tendo em vista a exigência de limitação de longo prazo. No entanto, fixada a data de início da incapacidade em 19/08/2020 (anterior à DER) e realizada a perícia em ação ajuizada em 2024, preenche-se o tempo mínimo de 2 anos para que a limitação seja considerada de longo prazo (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, § 3º).
Realizado o estudo social (ID 361919708), apurou-se que a autora não possui renda e vive sozinha. Foi classificada como "abaixo da linha da pobreza". Vive de com Bolsa Família, mora em casa cedida pelo irmão e recebe apoio do namorado. Preenchidos os requisitos da deficiência e da miserabilidade, a autora faz jus ao benefício.
5. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) do perigo de dano ou risco ao resultado último do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do pedido. Basta, assim, a comprovação do periculum in mora. Nas lides previdenciárias e assistenciais, está em jogo a concessão de verbas alimentares, normalmente substitutivas dos rendimentos do trabalho, pelo que o risco ao sustento do segurado é presumido.
Essa presunção não é absoluta, uma vez que podem existir nos autos elementos que indiquem a percepção imediata do benefício não é essencial à subsistência do segurado e de sua família. Ilustrativamente, é caso de segurado que mantém contrato de trabalho ativo, que já recebe outro benefício ou que tem outras fontes de renda. Na espécie, não verifico qualquer elemento apto a afastar a presunção de risco.
Ressalto que, embora não haja pedido ao final de antecipação de tutela, a ação foi intitulada pela autora como "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM TUTELA ANTECIPADA". Considerando o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, entendo que a postulação contém pretensão de antecipação da tutela. Por esses fundamentos, defiro a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
7.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício do amparo assistencial LOAS à pessoa com deficiência (NB: 709.439.634-2), no valor de um salário-mínimo, desde 28/04/2021 (DER). Defiro a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
A ordem deverá ser cumprida via sistema PREVJUD. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser adotados os critérios de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes (Tema 1.361 da Repercussão Geral). Autorizo a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Desnecessária intimação da parte autora para informar sobre acumulação de benefícios para os fins do art. 24, § 2º da EC 103/2019 e do art. 167-A do Decreto n. 3.048/99, tendo em vista que a autodeclaração deve ser colhida no processo administrativo que precedeu à ação judicial. Ausente a autodeclaração, fica presumido que não recebe outros benefícios. De todo o modo, advirto a parte autora que o recebimento de benefícios inacumuláveis ou sem os redutores previstos na legislação poderá ensejar sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Por essa razão, caso receba outros benefícios e essa informação não tenha sido levada ao conhecimento do INSS, deverá peticionar com urgência nestes autos, manifestando-se sobre qual benefício opta pelo redutor do art. 24 EC 103/2019. Ao trânsito em julgado, intime-se o INSS para apurar, em sede de execução invertida, as parcelas vencidas até a implantação do benefício. Consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95 c/c o art. 1° da Lei n. 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, 26 de junho de 2026. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Intime-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA CRISTINA SANCHES Advogados do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599, MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a manifestação da perita anteriormente designada, ID 354645475, nomeio a assistente social AUREA APARECIDA DA SILVA FORGATI para realização da perícia social. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente.
Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Sem prejuízo, tendo em vista a petição de ID 350576594, concedo o prazo de 60 dias para a juntada da documentação médica solicitada (ID 349601038). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-44.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA CRISTINA SANCHES Advogados do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599, MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Afasto a prevenção detectada com os autos de n. 5001295-18.2022.4.03.6330, posto que foram extintos sem resolução do mérito.
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 22/10/2024 às 17h00min - MARIA CAROLINA DE FARIA MANARA - Neurologista, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP).
Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes normas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Além disso, no momento da perícia, a ser realizada na residência do autor, deverão ser tomadas as seguintes medidas de segurança: a) uso obrigatório de máscara, luva, álcool gel e avental de proteção pela perita social; b) uso obrigatório de máscaras por todos os moradores da casa; c) observação das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas; d) a casa deverá permanecer com portas e janelas abertas, de forma a manter o ambiente ventilado; e) preferencialmente a entrevista do jurisdicionado deverá se dar em ambiente aberto (quintal e varandas), podendo a perita judicial, caso verifique a necessidade, fotografar a parte interna da moradia pelo lado externo ou na sua impossibilidade apenas descrever as condições gerais no laudo; f) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 devem comunicar o fato diretamente à assistente social, a fim de evitar a realizar a realização da perícia.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, 23 de agosto de 2024.